Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro.
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
piercings e tatuagens;
Princípio da auto-suficiência e da proximidade
Princípio da responsabilidade pela gestão
Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente
Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
Princípio da hierarquia dos resíduos
Princípio da responsabilidade do cidadão
Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.
Princípio da regulação da gestão de resíduos
Princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia
Princípio da responsabilidade alargada do produtor
Autoridade Nacional dos Resíduos
Compete ao organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área do ambiente, enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, doravante designada ANR, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos.
Autoridades regionais dos resíduos
Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto autoridades regionais dos resíduos, doravante designadas ARR, assegurar o exercício das competências relativas à gestão de resíduos numa relação de proximidade com os operadores.
Planos de gestão de resíduos
Plano nacional de gestão de resíduos
Planos específicos de gestão de resíduos
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
Programas de prevenção de resíduos
Avaliação e revisão dos planos e programas
Consulta pública
Relatório
Normas e especificações técnicas
Transporte de resíduos
Resíduos perigosos
Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos
Óleos usados
Composto
Sujeição e licenciamento
Entidades licenciadoras
Sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 44.º do presente decreto-lei, o licenciamento das operações de gestão de resíduos compete:
Dispensa de licenciamento e comunicação prévia
Apresentação de documentos
Plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento
Pedido de licenciamento
Consultas
Comunicação
Vistoria
Decisão final
Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental
Licenciamento simplificado
2.º
Alvará de licença
Adaptabilidade da licença
Renovação da licença
Alteração do alvará de licença
Transmissão da licença
Suspensão e revogação da licença
Falta de início e suspensão de actividade
Cessação da actividade
Licença ambiental
As operações de gestão de resíduos a que se aplique o regime da licença ambiental são licenciadas nos termos dessa legislação.
Licença ambiental
No caso de instalações de tratamento de resíduos sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o pedido de licença previsto no artigo 27.º do presente decreto-lei é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.
Regime jurídico de urbanização e edificação
Título de utilização dos recursos hídricos
O licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Licenciamento industrial
Licenciamento de instalação pecuária
O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, na acepção das alíneas t) e u) da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, é efectuado no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com parecer vinculativo a emitir pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
Regimes especiais de licenciamento
A instalação e a exploração de CIRVER e as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos e de deposição de resíduos em aterro encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplicando-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não estiver nela previsto.
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Disposições gerais
Fim do estatuto de resíduo
Registo electrónico
Funcionamento do SIRER
Confidencialidade
Obrigatoriedade de inscrição e de registo
Informação objecto de registo
Manutenção de registos
Prazo de inscrição e de registo
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos
Comissões de acompanhamento local
Auditorias
Taxas gerais de licenciamento
Taxas de licenciamento de aterros
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Taxas de licenciamento de CIRVER
Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
Taxas de registo
Taxa de gestão de resíduos
(ver documento original)
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
Taxas de classificação de subprodutos
São ainda devidas taxas pelos seguintes actos:
Actualização e liquidação
Liberdade de comércio
Sem prejuízo das normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente das que respeitam aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização.
Mercado organizado de resíduos
Organização do mercado de resíduos
Regime financeiro
O regime financeiro do mercado organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.
Regime contra-ordenacional
O regular funcionamento do mercado de resíduos é assegurado pela criação de um regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento dos princípios, proibições e condições relativos ao seu funcionamento.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.
Contra-ordenações ambientais
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Reposição da situação anterior
Instrução de processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
Medidas cautelares
Relatório e informação à Comissão Europeia
Regimes especiais
O lançamento e a imersão de resíduos em águas regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.
Comissões de acompanhamento
As comissões de acompanhamento relativas à gestão de resíduos constituídas ao abrigo da legislação em vigor e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são integradas na CAGER, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º
Planos de gestão de resíduos
O primeiro plano nacional de gestão de resíduos é aprovado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os planos municipais de acção ser aprovados no prazo de um ano a contar daquela data, aplicando-se a todos, daí em diante, o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei.
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
Regime transitório
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 173/2008).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitos ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
2) ...
- a)O referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea e).]
3) ...
4) ...
5) ...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.
Norma revogatória
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).
D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D 3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).
D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D 6 - Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos.
D 7 - Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D 10 - Incineração em terra.
D 11 - Incineração no mar (1).
D 12 - Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.).
D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (2).
D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.
D 15 - Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (3).
(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
(3) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1).
R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros processos de transformação biológica) (2).
R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3).
R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.
R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.
R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4).
R 13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5).
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
O valor da fórmula da eficiência energética é multiplicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir:
A) FCC para as instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015.
FCC = 1 se GDA (igual ou maior que) 3350
FCC = 1,25 se GDA (igual ou menor que) 2150
FCC = - (0,25/1200) x GDA + 1,698 quando 2150 (menor que) GDA (menor que) 3350
B) FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029:
FCC = 1 se GDA (igual ou maior que) 3350
FCC = 1,12 se GDA (igual ou menor que) 2150
FCC = - (0,12/1 200) x GDA + 1,335 quando 2150 (menor que) GDA (menor que) 3350
(O valor resultante para o FCC é arredondado à terceira casa decimal).
O valor de GDA (graus-dias de aquecimento) a considerar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calculada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica-se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18ºC - Tm) x d se Tm for inferior ou igual a 15ºC (limiar de aquecimento) e é nulo se Tm for superior a 15ºC, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano.
(2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.
(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.
(5) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
H 1 - «Explosivo» - substâncias e misturas que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.
H 2 - «Comburente» - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H 3-A - «Facilmente inflamável»:
Substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou
Substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia; ou
Substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação; ou
Substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal; ou
Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H 3-B - «Inflamável» - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.
H 4 - «Irritante» - substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas podem provocar uma reacção inflamatória.
H 5 - «Nocivo» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.
H 6 - «Tóxico» - substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.
H 7 - «Cancerígeno» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.
H 8 - «Corrosivo» - substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.
H 9 - «Infeccioso» - substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.
H 10 - «Tóxico para a reprodução» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.
H 11 - «Mutagénico» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.
H 12 - Resíduos que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.
H 13 (1) - «Sensibilizante» - substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.
H 14 - «Ecotóxico» - resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.
H 15 - Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.
Notas
Métodos de ensaio
Os métodos a utilizar são os descritos nos Regulamentos (CE) n.os 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, e 761/2009, da Comissão, de 23 de Julho.
(1) Na medida em que estejam disponíveis os métodos de ensaio.
Consideram-se «operações de tratamento», nos termos da alínea rr) do artigo 3.º do presente decreto-lei, as actividades económicas incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com excepção das actividades que expressamente se excluem no referido diploma, através da expressão «não inclui», na respectiva subclasse.
Secção E - Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento gestão de resíduos e despoluição
Divisão 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais
(ver documento original)
Divisão 39 - Descontaminação e actividades similares
(ver documento original)
Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos
Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição
Medidas com incidência na fase de consumo e utilização
A - Elementos obrigatórios
Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos e do regime decorrente do presente decreto-lei.
Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos:
B - Elementos opcionais
Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos: