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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 296-A/98

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Âmbito e aplicação

Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.

Limitações quantitativas

O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma.

Fixação das vagas para as instituições de ensino superior público

1 - As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação são fixadas anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 40.º
2 - O Ministro da Educação pode determinar a simples divulgação das vagas ou, ouvidas as instituições, aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.
3 - No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Educação.

Fixação das vagas para outras instituições

1 - As vagas para os cursos das restantes instituições de ensino superior são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos:
a) Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitas a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela;
b) Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Educação.
2 - As instituições de ensino superior comunicam ao Departamento do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 40.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.
3 - As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.

Preenchimento das vagas

O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.

Condições de candidatura

Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos

Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.

Capítulo II - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

Composição da CNAES

1 - A CNAES é constituída por:
a) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
c) Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos.
2 - A CNAES escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

Competência da CNAES

1 -A direcção de todo o processo relacionado com a avaliação da capacidade para a frequência, bem como com a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à CNAES, nos termos fixados no presente diploma.
2 -A CNAES aprova a sua organização e o seu regulamento interno.

Fornecimento de informações

A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Publicidade das deliberações

As deliberações da CNAES que revistam natureza genérica são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Encargos

1 - Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e pelas receitas decorrentes da sua actividade.
2 - Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
3 - A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.

Apoio logístico

O Ministério da Educação afecta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.

Capítulo III - Avaliação da capacidade para a frequência

Secção I - Princípios gerais

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A realização da avaliação da capacidade para a frequência é feita através de provas de ingresso.
2 - Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso num determinado curso, os estabelecimentos de ensino superior podem fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além das provas de ingresso.

Secção II - Provas de ingresso

Provas de ingresso

As provas de ingresso:
a) Adoptam critérios objectivos de avaliação;
b) Revestem a forma mais adequada aos seus objectivos;
c) São eliminatórias;
d) São de realização anual.

Elenco de provas de ingresso

1 -O elenco de provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições de ensino superior.
2 -O elenco de provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.

Concretização das provas de ingresso

A CNAES decide acerca da forma de realização das provas de ingresso, podendo:
a) Elaborar e realizar, sob a sua direcção, provas expressamente destinadas a esse fim;
b) Utilizar exames nacionais do ensino secundário, sempre que entenda que os mesmos satisfazem os objectivos que se pretendem alcançar com as provas de ingresso.

Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso

1 - De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
2 - Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a dois.
4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a três.
5 - A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares estabelecimento/curso, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.

Substituição das provas

1 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20.º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem âmbito nacional;
b) Terem sido realizados no ano lectivo que antecede imediatamente o ano a que se refere a candidatura;
c) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
2 - Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objectivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
3 - Cabe a cada estabelecimento de ensino superior decidir, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, acerca da aplicação do previsto no n.º 1 a um ou mais dos seus cursos.
4 - A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200.
5 - Os estudantes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo não podem recorrer às provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º quando tenham realizado exames de disciplinas homólogas dessas provas que satisfaçam o disposto no n.º 1.
6 - Compete à CNAES:
a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;
b) Homologar as decisões a que se refere o n.º 3.
7 - Compete ainda à CNAES, considerando o parecer do serviço competente do Ministério da Educação:
a) Decidir acerca da homologia a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;
b) Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.
8 - As decisões a que se referem os n.os 3, 6 e 7 são proferidas e divulgadas até 31 de Maio do ano que antecede o ano de realização da candidatura.

Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso

1 - Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cursos integrados em cada área de organização dos subelencos;
b) A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º;
d) As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º;
c) A homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabelecimento para cada curso;
e) O exercício das competências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º-A;
f) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação;
g) A divulgação de toda a informação relevante.
2 - Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A nomeação do júri de cada uma das provas;
b) A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;
c) A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;
d) A fixação das regras de realização das provas;
e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;
f) A direcção da realização das provas;
g) A direcção do processo de classificação das provas;
h) A homologação das classificações das provas.

Secção III - Pré-requisitos

Pré-requisitos

1 - Os pré-requisitos:
a) São realizados por cada estabelecimento de ensino superior;
b) São avaliados de forma objectiva e tecnicamente rigorosa;
c) Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;
d) São de realização anual.
2 - As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.
3 - Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.
4 - Os regulamentos dos pré-requisitos estão sujeitos a homologação pela CNAES e são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Coordenação

A coordenação do processo referente aos pré-requisitos compete à CNAES, a quem incumbe, nomeadamente:
a) Fixar as regras gerais a que está sujeita a sua criação e regulamentação;
b) Concretizar a coordenação entre as instituições que exijam pré-requisitos similares;
c) Homologar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;
d) Fixar as normas para a sua certificação;
e) Fixar o respectivo calendário geral de regulamentação, realização e certificação em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação.

Capítulo IV - Selecção e seriação

Selecção

A selecção dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base:
a) Nas provas de ingresso, onde deve ser obtida uma classificação mínima;
b) Nos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;
c) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º, onde deve ser obtida uma classificação mínima.

Classificações mínimas

1 -As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior para cada um dos seus cursos.
2 -A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a qual integra exclusivamente:
a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 50%;
b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 35%;
c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15%.
2 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos portugueses é calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
3 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como dos cursos a que se refere a parte final do artigo 41.º, é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200 nos termos de regras fixadas por despacho do Ministro da Educação.
4 - A classificação das provas de ingresso a que se refere a alínea a) do artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200.
5 - A classificação dos exames nacionais do ensino secundário é atribuída na escala de 0 a 200.
6 - A classificação dos pré-requisitos de seriação é atribuída na escala de 0 a 200.

Capítulo V - Candidatura

Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público

1 - A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com a colaboração dos serviços regionais do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de ensino superior sujeitos à dupla tutela:
1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;
2) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação;
em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino;
b) Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.
3 - A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do Ministro da Educação, a requerimento do estabelecimento de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
4 - A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e de seriação dos candidatos.

Regulamento do concurso nacional

Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional, o qual contempla, nomeadamente:
a) Os contingentes em que as vagas se repartirão;
b) Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;
c) Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;
d) O número de pares estabelecimento/curso a que cada estudante se pode candidatar;
e) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;
f) As regras de colocação;
g) As regras de utilização das vagas sobrantes, designadamente através da abertura de uma ou mais fases complementares de candidatura;
h) As regras processuais necessárias;
i) As regras de matrícula e inscrição.

Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.

Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

Compete ao Ministro da Educação, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, fixando e regulando, nomeadamente, os aspectos a que se refere o artigo 28.º

Capítulo VI - Comissão de acompanhamento

Criação e competências

É criada uma comissão de acompanhamento do regime de acesso ao ensino superior, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a execução do processo de acesso ao ensino superior;
b) Elaborar um relatório anual de avaliação do sistema de acesso ao ensino superior;
c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o sistema de acesso ao ensino superior, quer por iniciativa do seu presidente, quer a solicitação do Ministro da Educação.

Composição

A comissão é composta por:
a) O director do Departamento do Ensino Superior, que preside;
b) Dois representantes dos serviços do Ministério da Educação responsáveis pelo ensino secundário e pelos exames nacionais do ensino secundário;
c) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo universitário designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo politécnico designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;
g) O presidente do Conselho Nacional de Exames do Ensino Secundário;
h) Um representante das associações de pais, designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas das mesmas;
i) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;

Funcionamento

A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.

Colaboração de especialistas

A comissão pode solicitar ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.

Fornecimento de informações

A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à Comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Encargos

Os encargos com o funcionamento da comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.

Capítulo VII - Informação

Guia do ensino superior

1 - O Departamento do Ensino Superior promove a edição anual de um guia do ensino superior contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.
2 - As instituições de ensino superior fornecem ao Departamento do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração do guia do ensino superior.

Guias para o acesso ao ensino superior

A CNAES e o Departamento do Ensino Superior promovem a edição anual das publicações necessárias à divulgação das informações relevantes acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente as normas legais aplicáveis, as provas de ingresso, os pré-requisitos, as preferências regionais e outras, as classificações mínimas, a fórmula da nota de candidatura e as vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias

Prazos

Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por portaria do Ministro da Educação.

Emigrantes e seus familiares

Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria do Ministro da Educação, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

Melhoria da classificação final do ensino secundário

1 - As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria da classificação final do ensino secundário não são aplicáveis quando tais melhorias forem obtidas em provas de exame de âmbito nacional e tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.
2 - Em cada ano lectivo, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase dos concursos a que se refere o capítulo V só pode integrar melhorias de classificação resultantes de exames realizados:
a) Em anos lectivos anteriores;
b) Na primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo;
c) Na segunda fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na primeira fase.

Ausência de comunicação de propostas ou decisões

Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por deliberação da CNAES.

Aplicação

Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Cessação de vigência

A partir do final do processo de acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999, cessa a sua vigência o Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, com excepção dos artigos 52.º a 59.º

Disposição transitória

1-A classificação final do ensino secundário dos cursos já extintos não é objecto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.
2 - As melhorias de classificação do ensino secundário obtidas até ao ano lectivo de 2002-2003, inclusive, ao abrigo da redacção inicial do n.º 1 do artigo 42.º, através da realização de exames do ensino secundário de equivalência à frequência conservam a sua validade.