Capítulo I - Princípios gerais
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar.
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
1 -A frequência do ensino básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.
2 -Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade.
3 -O ensino básico tem a duração de nove anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º ciclo de quatro anos, o 2.º ciclo de dois anos e o 3.º ciclo de três anos.
4 -A obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.
5 -A escolaridade obrigatória pode ser cumprida em escolas públicas ou em escolas particulares e cooperativas.
6 -A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:
a)Com a obtenção do diploma do ensino básico;
b)Independentemente da obtenção do diploma, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.
7 -Tem carácter facultativo a frequência do ensino básico após a cessação da escolaridade obrigatória.
Alunos com necessidades educativas especiais
1 -Os alunos com necessidades educativas especiais estão sujeitos ao cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.
2 -O regime educativo aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais consta de diploma próprio.
Cumprimento dos deveres de matrícula e frequência
O cumprimento do dever de matrícula e do dever de frequência é controlado nos termos previstos no presente diploma e deve ser verificado pelos órgãos e serviços competentes.
Capítulo II - Matrícula
Dever de matrícula
Constitui dever dos encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo.
Primeira matrícula
1 -A primeira matrícula no ensino básico é obrigatória em relação às crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro e realiza-se no primeiro ano do 1.º ciclo.
2 -A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno.
3 -A requerimento do encarregado de educação ao órgão de gestão da escola, é admitida a antecipação da primeira matrícula no ensino básico em relação às crianças que completem 6 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro do ano em que se inicia o ano lectivo.
4 -A requerimento do encarregado de educação, dirigido ao director regional de educação, é admitido o adiamento da primeira matrícula no ensino básico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Renovação da matrícula
1 -A matrícula é renovada anualmente.
2 -A renovação da matrícula opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo.
3 -O prazo da matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Mudança de ciclo
Quando tenha lugar a mudança de ciclo, são oficiosamente remetidos aos órgãos de gestão da escola para que o aluno transita o processo individual e o registo biográfico do aluno.
Transferências
1 -A requerimento do encarregado de educação, é admitida a transferência dos alunos entre escolas públicas do ensino básico, desde que a escola para a qual os alunos pretendam transferir-se corresponda à área pedagógica da residência ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
2 -Em caso de transferência é aplicável o disposto no artigo anterior.
3 -A transferência de alunos de escolas particulares e cooperativas para escolas públicas obedece ao disposto no estatuto do ensino particular e cooperativo.
4 -Os prazos e outras condições de realização da transferência são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Controlo das matrículas
1 -O controlo do cumprimento do dever de matrícula é efectuado com base nos seguintes elementos:
a)Listas de matrícula enviadas por todas as escolas integradas na área de coordenação regional;
b)Listas de nascimento apresentadas pelas conservatórias de registo civil;
c)Listas de residentes apresentadas pelas juntas de freguesia;
d)Listas de abono de família enviadas pelos centros regionais de segurança social e demais departamentos processadores de abono de família.
2 -O controlo das matrículas compete:
Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação
1 -Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, será ouvido, pelos órgãos de gestão da área escolar ou pelos órgãos de gestão da escola, o encarregado de educação.
2 -Tendo em vista a concretização da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de assistência social e das autarquias locais e informam os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.
3 -Quando se mostre conveniente, é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.
4 -Depois de efectuada a diligência referida no n.º 1, e subsistindo a falta de matrícula, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no sentido de proceder à matrícula no prazo de oito dias.
Capítulo III - Frequência
Dever de frequência
1 -Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias.
2 -Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando.
3 -Cabe à escola, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de orientação educativa e do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência:
a)Adoptando ou promovendo a adopção de medidas que se mostrem necessárias à sua efectivação;
b)Informando e comunicando aos encarregados de educação a assiduidade dos respectivos educandos.
4 -O Estado assegura a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.
Faltas
1 -A não comparência do aluno a uma aula ou a outra actividade escolar de frequência obrigatória corresponde a uma falta.
2 -A não comparência do aluno a uma aula ou actividade lectiva com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta, excepto em relação a aulas que decorram em tempos consecutivos, caso em que será marcada uma falta por cada tempo lectivo.
3 -A ordem de saída da sala de aula imposta ao aluno pelo professor corresponde a uma falta de presença.
4 -As faltas serão registadas:
a)Pelo professor, no livro de ponto ou de frequência;
b)Pelo director de turma, nos suportes administrativos adequados ao efeito.
Faltas justificadas
1 -Consideram-se justificadas as faltas dadas:
a)Por doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não determinar impedimento superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;
b)Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária da área;
c)Por falecimento de familiar, durante o período legal de luto;
d)Por acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;
e)Por nascimento de irmão do aluno, até um dia de faltas;
f)Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
g)Por assistência na doença a membro do agregado familiar do aluno, nos termos da alínea a);
h)Por impedimento decorrente de religião professada pelo aluno;
j)Por facto não imputável ao aluno, designadamente determinado por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais.
Faltas de material didáctico
As escolas fixarão, no respectivo regulamento interno, a forma de justificação e limites das faltas do aluno determinadas pelo facto de este não se fazer acompanhar do material indispensável às actividades escolares.
Justificação de faltas
1 -As faltas de comparência devem ser justificadas pelo encarregado de educação.
2 -As faltas podem, ainda, ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que obtiveram conhecimento directo do seu motivo.
3 -A justificação é apresentada por escrito, designadamente na caderneta escolar, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a não comparência se verificou e dos motivos justificativos.
Momento da justificação
1 -A justificação deve ser apresentada:
a)Previamente, se o motivo for previsível;
b)Até ao 5.º dia útil subsequente à falta, nos demais casos.
2 -Sempre que, após o decurso do prazo referido no número anterior, a falta de frequência não seja adequadamente justificada, compete ao professor, no 1.º ciclo, e ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, dar conhecimento dela ao encarregado de educação, solicitando resposta nos 10 dias subsequentes.
Comprovação
1 -Os directores de turma podem solicitar aos encarregados de educação os comprovativos que entenderem necessários à plena justificação das faltas.
2 -As escolas, no exercício da sua autonomia pedagógica, podem aprovar procedimentos complementares, os quais constarão do seu regulamento interno.
Faltas injustificadas
1 -São faltas injustificadas as que não se encontrem compreendidas no artigo 14.º, bem como aquelas para as quais não tenha sido apresentada a tempo a respectiva justificação.
2 -As infracções disciplinares praticadas pelos alunos podem, nos termos previstos no regime disciplinar que lhes seja aplicável, determinar o registo de falta injustificada pelo professor ou pelo director de turma, conforme o caso.
Comunicação aos encarregados de educação
1 -Os professores, no 1.º ciclo, e os directores de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, informarão o encarregado de educação, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados convenientes, das faltas dadas pelo aluno.
2 -A informação aos encarregados de educação sobre as faltas injustificadas dos alunos, se as houver, será prestada mensalmente pelo director de turma ou pelo professor, consoante o ciclo de ensino.
Limite de faltas injustificadas
1 -As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
a)No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias do horário semanal;
b)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
2 -Quando o aluno exceder metade do limite de faltas injustificadas, quando atingir esse limite, e sempre que for entendido necessário, o encarregado de educação e o aluno serão convocados para uma reunião com as estruturas de orientação pedagógica da escola, para encontrar as soluções mais adequadas a superar a falta de assiduidade do aluno.
3 -Na mesma ocasião, o encarregado de educação e o aluno serão advertidos para as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação contínua do aluno.
Efeitos da falta de assiduidade
1 -Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
a)Inviabilizar a avaliação sumativa do aluno, tal como previsto no n.º 25 do Despacho Normativo n.º 98-A/92;
b)Determinar a falta de aproveitamento escolar do aluno.
2 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico será, quando for excedido o limite referido no n.º 1, convocado um conselho de turma que deliberará sobre:
3 -Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico estão sujeitos a retenção quando a falta de assiduidade:
c)Indicar a recusa de integração cívica do aluno na comunidade escolar.
Retenção no 1.º ciclo do ensino básico
1 -A retenção consiste na manutenção do aluno no ano de escolaridade a que se reporta a avaliação e pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico.
2 -A retenção por falta de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o limite anual de faltas injustificadas.
3 -A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo.
Retenção nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 -A retenção nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico consiste na manutenção do aluno:
a)No mesmo ano de escolaridade, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe;
b)Na disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.
2 -A retenção pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico.
3 -A retenção por falta de assiduidade não determina a exclusão da frequência do aluno, subsistindo o dever de assiduidade mesmo quando excedido o limite anual de faltas injustificadas.
4 -A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo.
Exclusão de frequência
1 -Sempre que um aluno dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, que tenha atingido a idade em que cessa a obrigatoriedade escolar, exceder o limite anual de faltas injustificadas é excluído da frequência até final do ano lectivo.
2 -A exclusão da frequência prevista no número anterior respeita à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.
Capítulo IV - Disposições finais
Instrumentos de registo
1 -Constituem instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno:
d)A ficha trimestral de avaliação.
2 -O processo individual contém os elementos relativos ao percurso escolar do aluno, devendo acompanhá-lo ao longo de toda a escolaridade básica e ser devolvido, no termo da mesma, aos encarregados de educação.
3 -O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
4 -A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
5 -A ficha de avaliação contém um juízo globalizante sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno e é entregue no final de cada período escolar ao encarregado de educação pelo professor, no 1.º ciclo, ou, nos 2.º e 3.º ciclos, pelo director de turma.
6 -Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e ficha de avaliação são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Controlo de frequência
1 -A assiduidade deve ser analisada no âmbito da avaliação formativa dos alunos, com o objectivo de determinar as medidas pedagógicas mais adequadas à sua efectivação.
2 -Sempre que tal se mostre aconselhável, o professor, no 1.º ciclo, e o director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, solicitam a intervenção dos serviços de assistência social e dos restantes intervenientes no processo educativo, no sentido de serem determinadas as causas das faltas e de se conseguir a sua eliminação.
3 -Para além das medidas de apoio e complemento educativo e de orientação a adoptar pela escola, os órgãos de gestão da escola devem requerer a colaboração dos serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, de modo a assegurar o aproveitamento do aluno nos anos lectivos seguintes.
4 -Para o efeito previsto nos números anteriores, será comunicada a falta de frequência do aluno aos serviços do Estado com competência fiscalizadora em matéria laboral.
5 -Sempre que se mostre conveniente, será ainda enviada comunicação aos serviços competentes em matéria de acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.
Certificação
1 -Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que frequentou a escola com assiduidade será passado certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação, pelo órgão de gestão da escola.
2 -Poderão ser passados pelos órgãos de gestão das escolas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.
3 -Ao aluno do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo órgão de gestão da escola, o diploma do ensino básico.
4 -Poderá igualmente ser emitido o diploma do ensino básico aos alunos que tenham frequentado escolas de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica ou escolas de ensino no estrangeiro, mediante reconhecimento de equivalências.
5 -O aluno que tenha cumprido a escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo pode candidatar-se à obtenção do diploma do ensino básico, mediante a prestação de provas de exame realizadas a nível da escola.
Condições de emissão de certificado
1 -Considera-se que um aluno frequentou com assiduidade os nove anos de escolaridade obrigatória se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade por excesso de faltas injustificadas, de acordo com o disposto no artigo 22.º
2 -O disposto no número anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória por parte do aluno que, tendo ficado retido no mesmo ano de escolaridade por falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar por cada ano de retenção.
Modelo
Os modelos do diploma do ensino básico e do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória são definidos por despacho do Ministro da Educação.
Ensino recorrente
Para os alunos que excedam a idade normal de frequência do ensino básico sem terem completado, com sucesso, o 3.º ciclo, serão organizados pelas escolas cursos do ensino básico, na modalidade de ensino recorrente, podendo os alunos candidatar-se à obtenção do respectivo diploma.
Capítulo V - Disposições transitórias e revogação
Norma transitória
As funções atribuídas pelo presente diploma ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado.
Disposições sobre duração de escolaridade obrigatória
1 -As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se, nos termos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, aos alunos inscritos no 1.º ano do ensino básico, no ano escolar de 1987-1988 e anos lectivos subsequentes.
2 -O disposto no presente diploma aplica-se ainda ao ensino básico, após a idade em que cessa o ensino obrigatório e ao ensino secundário, nomeadamente quanto a:
c)Registo e justificação de faltas.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho, e respectiva legislação complementar.