Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho
Objeto
O presente decreto-lei regula a instalação e a utilização de meios portuários de receção de resíduos provenientes de navios que escalem portos nacionais, de modo a aumentar a proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos no mar, assegurar o bom funcionamento do tráfego marítimo, melhorar a disponibilidade e utilização de meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios e implementar medidas de controlo, monitorização e redução do lixo marinho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
Definições
Obrigatoriedade de recolha e gestão de resíduos em portos
Entidade competente
Obrigações da autoridade portuária ou da entidade gestora do porto
Obrigações da autoridade portuária ou da entidade gestora dos portos de pesca
Alegadas insuficiências dos meios portuários de receção de resíduos
Planos de receção e gestão de resíduos
Avaliação e acompanhamento dos planos de receção e gestão de resíduos
Notificação prévia de resíduos
Entrega de resíduos provenientes de navios
Exclusões à obrigação de entrega de resíduos
Isenções
Documentos a bordo
Sistemas de informação
Comunicação e intercâmbio de informações na União Europeia
Obrigação de inspeção
Registo de inspeções
Competência fiscalizadora
Contraordenações
Destino do produto das coimas
Taxas a cobrar pelos serviços prestados
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, 57/2009, de 3 de março, e 83/2017, de 18 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Berta Ferreira Milheiro Nunes - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 2 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 17.º)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 11.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e a alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º]
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 12.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º]
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º]
(ver documento original)
ANEXO VI
[a que se referem o n.º 3 e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 23.º]
(ver documento original)
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