Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, E. P.
Criação da REFER, E. P., e extinção do GNFL do GNFP e do GECAF
Natureza e objecto da REFER, E. P.
Outras atribuições e competências
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Regras aplicáveis ao serviço público
Articulação com outras entidades
Utilização da infra-estrutura, serviços e prestações acessórios
Princípios especiais de base económica
Financiamentos
Faseamento de assunção das atribuições e competências
Património e bens dominiais
Regime das transferências
Regime especial de reavaliação
Sucessão de posições jurídicas
Pessoal sujeito ao regime da função pública
Pessoal da CP
Estatuto do pessoal
A REFER, E. P., deverá promover a definição de um estatuto do pessoal, que será homologado e publicado nos termos da lei.
Conselho técnico consultivo
Funcionamento do conselho técnico consultivo
Relações contratuais da CP
O disposto no presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante da situação patrimonial ou financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para efeitos de quaisquer contratos de que esta seja parte.
Isenção de taxas e emolumentos
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central ou local todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas.
Regime transitório de administração
Disposições finais e transitórias
Data de produção de efeitos
A criação da REFER, E. P., e a correspondente extinção dos gabinetes referidos no n.º 2 do artigo 1.º efectivam-se no dia da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA REFER, E. P.
Natureza, denominação, sede e duração
Objecto
Prossecução do objecto
Órgãos da empresa
A REFER, E. P., tem como órgão de gestão o conselho de administração e como órgão de fiscalização a comissão de fiscalização.
Composição do conselho de administração
Competência
Competência dos membros do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a empresa;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração;
c) Presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações com o Governo.
2 - Compete ao vice-presidente do conselho de administração substituir o presidente do mesmo órgão no exercício de todas as suas atribuições durante as faltas ou impedimentos que relativamente a este se verificarem.
- Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de administração.
4 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade e poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo. A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Reuniões, deliberações e actas
Vinculação da empresa
Composição da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é composta por três ou cinco membros, designados, por períodos de três anos, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, mediante proposta das entidades referidas na lei.
Competência e funcionamento
Finalidade e âmbito
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da REFER, E. P., é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e compreende:
Princípios de gestão
Património e bens dominiais
Capital estatutário
Modificações do capital estatutário
Autonomia financeira
É da exclusiva competência da REFER, E. P., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Receitas
Constituem receitas da REFER, E. P.:
Financiamentos
A REFER, E. P., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial.
Instrumentos de gestão previsional
Reservas e fundos
Contabilidade e prestação de contas
Resultados
Sem prejuízo da tributação incidente sobre a REFER, E. P., o remanescente dos resultados apurados em cada exercício será prioritariamente reafectado aos investimentos na modernização e melhoramentos da infra-estrutura.
Estatuto do pessoal
Estatuto dos titulares do órgão de gestão
O estatuto dos gestores públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, aplica-se aos membros do conselho de administração que desempenhem funções a tempo inteiro e aos membros da comissão executiva, caso esta seja constituída.
Comissões de serviço
Regime de previdência
O regime de previdência do pessoal da REFER, E. P., é o regime geral da segurança social para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos trabalhadores sujeitos a um regime de direito administrativo, nos termos do artigo anterior, e ressalvando-se as situações de pessoal abrangido pelo Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma, de 1 de Janeiro de 1927, que transite para a REFER, E. P., ao qual é assegurada a manutenção das prestações previstas naquele Regulamento.
Agrupamento de empresas públicas
A REFER, E. P., pode agrupar-se com outras empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, mediante autorização do Governo.
Fusão, cisão e liquidação
A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P., são actos da competência do Governo, a que se aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Participações em organizações
A REFER, E. P., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais e desempenhar neles os cargos para que for eleita ou designada.
Tribunais competentes
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]
A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com excepção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tracção, assim como dos ramais particulares:
Terrenos;
Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, etc; cais de passageiros e de mercadorias; bermas e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas protectoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento das agulhas; anteparos contra a neve;
Obras de arte: pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores; muros de suporte e obras de protecção contra avalanchas, quedas de pedras, etc.;
Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;
Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e contracarris; travessas e longarinas, pequenas peças de ligação;
balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos de via; placas giratórias e carros transbordadores (com excepção dos exclusivamente reservados às unidades de tracção);
Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo os acessos por estrada;
Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das gares e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente eléctrica para sinalização e telecomunicações; freios de via;
Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respectiva segurança;
Instalações de transformação e de transporte da corrente eléctrica para a tracção dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as su-bestações e os fios de contacto, catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes;
Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
1.ª fase de transferência
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) o n.º 2 do artigo 12.º]
2.ª fase de transferência
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]
3.ª fase de transferência
(ver documento original)