Altera o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Modalidades de serviços
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer pelo menos as actividades principais de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, referidas no n.º 2 do artigo 13.º
- 5 -A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades.
- 6 -A empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerada adequada a formação que atribua as competências definidas no n.º 2 do artigo 5.º-A.
Artigo 5.º
Serviços internos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estabelecimentos ou empresas com pelo menos 50 trabalhadores e que exerçam actividades de risco elevado devem organizar serviços internos.
- 4 -Consideram-se de risco elevado:
- a)Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- b)Actividades de indústrias extractivas;
- c)Trabalho hiperbárico;
- d)Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
- e)O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- f)Actividades de indústria siderúrgica e construção naval;
- g)Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
- h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
- i)Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- j)Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- l)Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- m)Trabalhos que envolvam risco de silicose.
- 5 -As empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão devem organizar serviços internos, qualquer que seja a actividade desenvolvida.
Artigo 8.º
Contrato para serviços externos
- 1 -...
- 2 -A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
Artigo 9.º
Serviço Nacional de Saúde
- 1 -...
...
- i)Trabalhadores de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º-A.
- 2 -As entidades patronais e, nos casos das alíneas a), b), g) e h) e dos artesãos, os próprios profissionais devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.
Artigo 10.º
Autorização de serviços externos
- 1 -Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde, bem como para todos ou alguns sectores de actividade económica, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no número seguinte.
- 3 -O requerimento de autorização é apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de actividade e os sectores de actividade económica para que se pretende autorização, acompanhado de elementos comprovativos dos seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -A autorização para funcionamento em actividades de risco elevado deve ser especificamente requerida, com a comprovação de que a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos são adequados a essas actividades.
- 5 -A instrução do requerimento de autorização de serviços externos, os parâmetros a ter em conta na decisão e a vistoria são regulados em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
- 6 -A autorização de serviços externos deve especificar as áreas de actividade de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, os sectores de actividade económica incluindo, se for caso disso, as actividades de risco elevado.
- 7 -O serviço externo pode requerer que a respectiva autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica.
- 8 -A autorização e a sua alteração ou revogação são decididas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
- 9 -O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo, presumindo-se o indeferimento tácito do requerimento se este não tiver decisão final no prazo de 90 dias.
Artigo 11.º
Qualificação dos restantes serviços
A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 14.º
Garantia mínima de funcionamento
- 1 -O médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo de a actividade do médico do trabalho, nomeadamente os actos previstos no artigo 16.º, poder ser prestada fora do estabelecimento, aquele deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade no próprio estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;
- b)Em estabelecimento comercial e outros locais de trabalho, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores, ou fracção.
- 4 -A actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde, a ser desenvolvida pelos técnicos referidos no artigo 22.º, deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
- 5 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
Artigo 16.º
Exames de saúde
- 1 -...
- 2 -...
- a)Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com experiência adequada.
Artigo 17.º
Fichas clínicas
- 1 -...
- 2 -A ficha encontra-se sujeita ao regime do segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.
- 3 -...
Artigo 18.º
Ficha de aptidão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O modelo da ficha de aptidão referida nos números anteriores será aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 22.º
Actividades técnicas
- 1 -As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho devem ser exercidas por:
- a)Técnicos superiores habilitados com curso superior e formação específica nele integrada ou complementar, legalmente reconhecida; ou
- b)Técnicos com, no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.º ano, específica para a área de segurança e higiene no trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as qualificações mais elevadas estabelecidas na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
- 3 -Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
Artigo 23.º
Médico do trabalho
- 1 -...
- 2 -Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
- 3 -...
- 4 -No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
- 5 -O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, por parte de serviços externos, o exercício de actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho sem a necessária autorização, ou alem das áreas de actividade e dos sectores de actividade económica para que estejam autorizados, em violação do disposto no artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 5.º-A, do n.º 5 do artigo 5.º-B, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º-A, dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.º, do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 22.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º
- 4 -As contra-ordenações muito graves e graves estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos do regime geral das contra-ordenações laborais.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 10.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
- 1 -No estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 km a partir do de maior dimensão, que empregue até nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos.
- 2 -Considera-se preparação adequada a formação previamente validada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
- 3 -O exercício das funções previstas no n.º 1 depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 4 -A autorização referida no número anterior será revogada se o estabelecimento ou o conjunto dos estabelecimentos apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
Artigo 5.º-B
Dispensa de serviços internos
- 1 -A empresa ou estabelecimento referido no n.º 5 do artigo 5.º que não exerça actividades de risco elevado pode utilizar serviços externos ou interempresas, mediante autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, desde que:
- a)Apresente índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector;
- b)Não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos dois últimos anos;
- c)Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.
- 2 -O requerimento de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, a emitir no prazo de 15 dias.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 será revogada se a empresa ou estabelecimento apresentar índices de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector, em dois anos consecutivos.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os índices médios do sector são os apurados pelo serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.
- 5 -Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve organizar serviços internos no prazo de seis meses.
Artigo 10.º-A
Acompanhamento e avaliação da capacidade dos serviços externos
- 1 -Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, designadamente as que se reportem a:
- a)Natureza jurídica e objecto social;
- b)Localização da sede ou dos seus estabelecimentos;
- c)Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;
- d)Redução dos recursos técnicos e tecnológicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)O aumento do recurso a subcontratação de serviços.
- 2 -A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de auditoria, que incidirá sobre os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, concretizados nos termos da portaria referida no n.º 5 do mesmo artigo.
- 3 -A auditoria será realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua iniciativa ou, sendo caso disso, na sequência das comunicações referidas no n.º 1:
- a)A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde;
- c)O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, o recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, quando tal se justificar, atento o grau de complexidade ou de especialização técnica das tarefas a realizar.
- 5 -Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do n.º 1 ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao seu funcionamento, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho promoverá a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade e a sectores de actividade económica
Artigo 25.º-A
Taxas
- 1 -São devidas taxas pelos seguintes actos relativos à autorização ou à avaliação da capacidade de serviços externos:
- a)Apreciação de requerimento de autorização ou de alteração desta;
- b)Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou de alteração desta;
- c)Auditoria de avaliação da capacidade de serviço externo realizada na sequência da comunicação referida no n.º 1 do artigo 10.º-A, ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou revogada.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança, higiene e ou saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade económica a que a autorização se refere.
As portarias referidas no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do presente diploma, serão aprovadas no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Auditoria dos serviços externos existentes
A capacidade dos serviços externos existentes será objecto de auditorias a realizar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho
Modalidades de serviços
Serviços internos
Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
Dispensa de serviços internos
Serviços interempresas
Serviços externos
Contrato para os serviços externos
Serviço Nacional de Saúde
Autorização de serviços externos
Acompanhamento e avaliação da capacidade dos serviços externos
Qualificação dos restantes serviços
A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 8.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 12.º, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Objectivos
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:
Actividades principais
Garantia mínima de funcionamento
Acesso à informação técnica
Exames de saúde
Fichas clínicas
Ficha de aptidão
Dever de cooperação dos trabalhadores
Encargos
Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo as despesas com exames, avaliações de exposições, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde, ficam a cargo dos empregadores.
Actividades técnicas
Médico do trabalho
Relatório de actividades
Notificação
Taxas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Autorização dos serviços existentes
As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 12.º
Contra-ordenações
Legislação revogada
Com a entrada em vigor do presente diploma, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.º 47511 e o Decreto n.º 47512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês seguinte à data da sua publicação.