Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior
Natureza e objectivos
A Direcção-Geral do Ensino Superior é o serviço, dotado de autonomia administrativa, que assegura a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral do Ensino Superior:
Articulação com serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Articulação com serviços do Ministério da Educação
Órgãos
São órgãos da Direcção-Geral do Ensino Superior:
Serviços
São serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior:
Director-geral
Subdirectores-gerais
Equiparação
É equiparado, para todos os efeitos legais, ao exercício da função própria o serviço prestado pelo pessoal docente como director-geral e subdirector-geral.
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral do Ensino Superior, ao qual compete:
Composição e funcionamento
Direcção de Serviços de Acesso
À Direcção de Serviços de Acesso compete desenvolver as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior cometidas pela lei à Direcção-Geral do Ensino Superior, designadamente:
Direcção de Serviços de Acção Social
À Direcção de Serviços de Acção Social compete, designadamente:
Direcção de Serviços Pedagógicos e de Pessoal
Divisões
A Direcção de Serviços Pedagógicos e de Pessoal compreende:
Equivalência, reconhecimento e intercâmbio académico
No âmbito da equivalência, reconhecimento e intercâmbio académico de habilitações, compete, designadamente, à Direcção de Serviços Pedagógicos e de Pessoal:
Divisão da Rede
À Divisão da Rede compete, designadamente:
Divisão do Registo
À Divisão do Registo compete, designadamente:
Divisão de Pessoal Docente e não Docente
À Divisão de Pessoal Docente e não Docente compete, designadamente:
Núcleo Administrativo e Financeiro
Denominação e objectivos
Integrado na Direcção-Geral do Ensino Superior funciona o Fundo de Acção Social, adiante designado por Fundo, com a natureza de património autónomo não personalizado, e que tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas a estudantes, nos termos legalmente definidos.
Entidade gestora
Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior, enquanto entidade gestora do Fundo, administrá-lo e conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados por meio dele.
Capital inicial do Fundo de Acção Social
O capital inicial do Fundo corresponde ao capital apurado na data de encerramento da conta de gerência, no que respeita ao orçamento de acção social escolar, do Fundo de Apoio ao Estudante, criado nos termos da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.
Receitas
Constituem receitas do Fundo:
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
Disponibilidades de tesouraria
Os excedentes e disponibilidades de tesouraria que possam existir, resultantes da gestão do Fundo, são aplicados junto da Direcção-Geral do Tesouro.
Contabilidade
O Fundo adopta nas suas contas, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Relatório e contas anuais
Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
Receitas
Constituem receitas da Direcção-Geral do Ensino Superior, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Despesas
Constituem despesas da Direcção-Geral do Ensino Superior todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
Quadro de pessoal
Requisição de docentes do ensino superior
Requisição de outros docentes
Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, após anuência da instituição de ensino, poderão ser requisitados, nos termos do respectivo estatuto, docentes de instituições de ensino não superior, a fim de exercerem funções no âmbito de estudos e outros trabalhos visando o desenvolvimento do ensino.
Transição de pessoal
Transferência de bens, direitos e obrigações
Providências orçamentais
Ratificação de actos
Ficam ratificados os actos praticados pela comissão instaladora do Fundo de Apoio ao Estudante, desde o dia 1 de Janeiro de 2003.
Comercialização de documentos
A Direcção-Geral do Ensino Superior pode assegurar a comercialização de:
Referências legais
As referências feitas na legislação em vigor ao Fundo de Apoio ao Estudante entendem-se como feitas à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 29 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(n.º 1 do artigo 32.º)
(ver quadro no documento original)