Regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição
Objecto
Noção
Praticantes com estatuto de alta competição
Praticantes integrados no percurso de alta competição
Praticantes profissionais
Coordenação do apoio
Federações
Contratos-programa de apoio à alta competição
As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alta competição são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações dotadas de utilidade pública desportiva, em que se indicarão os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
Comunicações
Matrículas e inscrições
Os praticantes em regime de alta competição podem inscrever-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência sempre que seja declarado pelo Instituto do Desporto que tal se mostra necessário ao exercício da sua actividade desportiva.
Horário escolar e regime de frequência
Relevação de faltas
As faltas dadas pelos praticantes em regime de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
Alteração de datas de provas de avaliação
Transferência de estabelecimento de ensino
Professor acompanhante
Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes em regime de alta competição deve ser designado pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.
Aulas de compensação
Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio à alta competição, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
Aproveitamento escolar
Bolsas académicas
Trabalhadores do sector público
Trabalhadores do sector privado
Exercício de funções docentes
Adiamento da incorporação
Incorporação
Os praticantes em regime de alta competição, quando incorporados, devem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, prestar serviço em unidades militares onde possam continuar o treino da sua modalidade e participar em competições.
Dispensa de funções
Os técnicos de apoio aos praticantes em regime de alta competição beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 19.º e 20.º
Formação
Os técnicos de apoio a praticantes em regime de alta competição têm direito a formação especializada, segundo modelos a definir por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Dirigentes
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos dirigentes que, no quadro do associativismo desportivo, se dediquem especificamente ao subsistema de alta competição.
Acesso ao ensino superior
Os praticantes aos quais seja aplicado o regime de alta competição beneficiam de regime especial de acesso ao ensino superior, nos termos definidos em portaria do Ministro da Educação.
Cursos de formação de técnicos de desporto
Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos oficiais de formação de técnicos desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
Outros cursos de formação
Bolsas de alta competição
Utilização de infra-estruturas desportivas
Aos praticantes em regime de alta competição são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, incluindo centros de estágio, assegurando-lhes a sua utilização prioritária, bem como isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade pública.
Centros especiais de apoio
No sentido de proporcionar adequadas condições de preparação e apoio especializado aos praticantes em regime de alta competição, o Instituto do Desporto promoverá, em colaboração com as federações desportivas, a criação de centros especiais de apoio ao desenvolvimento do alto rendimento desportivo.
Prémios
Seguro especial
Apoio médico
Deveres especiais
Suspensão e cessação do apoio
Dopagem
Selecções e outras representações nacionais
Cidadãos deficientes
O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos deficientes que obtenham resultados de excelência na prática desportiva em competições internacionais.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.