Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985
(Execução do Orçamento do Estado)
O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração central são aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)
(Utilização das dotações orçamentais)
(Contenção de despesas e congelamento de saldos disponíveis)
Outras despesas de capital.
(Regime duodecimal)
(Dotações para «Investimentos do Plano»)
(Requisição de fundos)
(Fundos permanentes)
(Alterações ao Orçamento do Estado)
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês de cada ano económico)
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1985 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
(Isenção de reposição de saldos de gerência)
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a «Serviços e obras sociais», ao «Fundo de compensação do seguro de colheitas», ao «Serviço Nacional de Saúde» e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro)
Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos», referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 300000$00 e 30000000$00, respectivamente.
(Aposentação bonificada)
O disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições, se encontrem, à data da entrada em vigor daquela lei, pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações, devendo esta consultar previamente os organismos respectivos quanto à existência de eventual prejuízo para o serviço em resultado de tais aposentações.
(Aquisição de bens e constituição de seguros)
(Aquisição de veículos com motor)
(Contribuição financeira para as regiões autónomas)
As verbas descritas no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano destinadas às regiões autónomas só podem ser atribuídas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(Subsídios a empresas públicas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, a concessão no decurso do corrente ano económico de subsídios a empresas públicas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento do Estado.
(Dotação para pessoal do orçamento do Ministério da Justiça)
Os pedidos de alterações orçamentais de verbas destinadas ao pagamento de «Remunerações certas e permanentes» que se apresentem sem contrapartida em disponibilidade de dotações adequadas dentro do mesmo capítulo de despesas do orçamento do Ministério da Justiça só terão seguimento, quanto aos serviços em que tal possibilidade se encontre prevista nas respectivas leis orgânicas ou normas estatutárias, se for oferecida a necessária cobertura por mais-valias de receita, a entregar nos cofres do Tesouro pelo Gabinete de Gestão Financeira, do Ministério da Justiça.
(Despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Durante o ano de 1985 a fixação dos quantitativos para despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano.
(Despesas com a cooperação)
(Regime especial de despesas)
Aos encargos a satisfazer pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no ano económico de 1985 com a organização e realização da Reunião do Conselho do Atlântico Norte na Primavera será aplicado o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
(Apoio financeiro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a sectores industriais)
Relativamente ao orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, a assunção de encargos decorrentes da reestruturação de sectores industriais, da criação de novas empresas e do apoio financeiro ao saneamento de empresas industriais e posterior movimentação de despesas será feita por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, depois de visado o respectivo plano global de aplicação de subsídios pelo Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerando-se o mesmo aprovado, na falta de despacho, nos 20 dias posteriores à sua recepção na Direcção-Geral supramencionada.
(Regime especial de despesas no Ministério do Comércio e Turismo)
A movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo no cap. 06, div. 01, C. E. 44.09, alínea A, «Fomento à exportação», será feita por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, depois de visado o respectivo plano global de aplicação pelo Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerando-se o mesmo aprovado, na falta de despacho, nos 20 dias posteriores à sua recepção na Direcção-Geral supramencionada.
(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria e Energia)
(Dotações comuns para vencimento do pessoal docente)
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
(Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil)
No ano de 1985 é suspensa a aplicação do disposto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 29 de Dezembro, no que respeita à percentagem de 80% do subsídio a conceder pelo Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo o seu montante ser fixado de harmonia com as possibilidades do Ministério das Finanças e do Plano, mas de forma a não pôr em causa o funcionamento normal do serviço.
(Dotações comuns para remunerações certas e permanentes do Ministério da Qualidade de Vida)
(Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico)
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.)
O Ministro das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1985 e até à publicação da lei prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/79, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
(Imposto extraordinário sobre os lucros)
(Adicionais)
É criado o adicional de 15%, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, incidente sobre:
(Prorrogação dos incentivos fiscais às exportações)
É prorrogada até 31 de Dezembro de 1985 a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 492/82, de 31 de Dezembro.
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.
(Sobretaxa de importação)
Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1985 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, salvo o disposto no artigo 35.º, que apenas entra em vigor no dia seguinte ao da publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Eduardo Manuel Bastos Ambar - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha - José de Almeida Serra.
Promulgado em 24 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.