Define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público
(Ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público)
(Duração e local do estágio)
(Orientação do estágio)
(Competência dos estagiários)
Os estagiários para ingresso na magistratura judicial e os estagiários para ingresso na magistratura do Ministério Público têm, respectivamente, a mesma competência dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República estabelecida no Estatuto Judiciário e na legislação processual e terão participação gradual na actividade judicial.
(Atribuições do GOE)
Além de outras, competem ao GOE as seguintes atribuições:
(Júri)
Presidirá ao júri o representante do Conselho Superior Judiciário ou o representante do Conselho Superior do Ministério Público nos GOE, consoante se trate de estagiários para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público.
(Regalias, direitos e deveres)
Os estagiários beneficiarão de todos os direitos e regalias e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos magistrados judiciais e do Ministério Público, respectivamente, salvas as excepções previstas neste diploma.
(Composição do GOE)
(Abertura do estágio)
Compete ao Conselho Superior Judiciário deliberar sobre a data do início do estágio para juiz de direito e fixar o número de candidatos a admitir, o que tudo será anunciado no Diário do Governo.
(Admissão de candidatos)
(Nomeação para juízes estagiários)
(Nomeação como juízes de direito)
(Vencimentos)
Os juízes estagiários têm direito ao vencimento de juiz de direito de 3.ª classe, bem como a 90% das respectivas remunerações acessórias.
(Admissão ao estágio)
Apenas poderão concorrer aos estágios os licenciados em Direito por qualquer das Universidades portuguesas que reúnam os restantes requisitos legais.
(Composição do GOE)
(Abertura do estágio)
(Ingresso no estágio)
(Lista dos candidatos)
(Nomeação)
(Exclusão)
O GOE poderá, durante a primeira metade do estágio, ouvidos os delegados formadores respectivos e por unanimidade destes, excluir os estagiários que se revelem manifestamente inaptos.
(Nomeação efectiva)
(Vencimentos)
Os delegados estagiários têm direito ao vencimento de delegado do procurador da República de 3.ª classe, bem como a 90% das remunerações acessórias, não beneficiando, porém, do subsídio para habitação.
(Delegados excluídos)
Os delegados do procurador da República que tenham faltado duas vezes à prestação de provas ou tenham sido reprovados em dois concursos organizados nos termos dos artigos 379.º e seguintes do Estatuto Judiciário poderão ser admitidos ao primeiro estágio que venha a ser aberto, desde que ainda desempenhem funções na magistratura do Ministério Público.
(Interinos em efectividade de funções)
(Interinos militares e desalojados)
(Contagem do tempo de serviço)
(Interinos desalojados por força deste diploma)
Os delegados do procurador da República que, por efeito do disposto neste decreto-lei, sejam desalojados serão nomeados delegados auxiliares até poderem ser nomeados delegados.
(Nomeação de delegados interinos)
A nomeação far-se-á primeiramente de entre os delegados desalojados e depois de entre os subdelegados licenciados, atendendo-se ao tempo de serviço de uns e outros, contando-se, porém, quanto aos subdelegados, apenas o prestado após a licenciatura.
(Admissão de subdelegados ao estágio)
Terão preferência absoluta no primeiro estágio a abrir os subdelegados que foram admitidos ao último concurso anunciado e que não chegou a efectuar-se.
(Abertura do estágio no presente ano)
(Disposições revogadas)
Ficam revogados os artigos 233.º, n.º 2, 379.º a 391.º e, na parte aplicável, os artigos 363.º a 378.º, todos do Estatuto Judiciário.
(Suprimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.