Regulamenta a homologação dos dispositivos de direcção dos automóveis e seus reboques e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/7/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro
Âmbito
Definições
Tipos de equipamento de direcção
De acordo com a forma como as forças de direcção são produzidas, podem-se distinguir os seguintes tipos de equipamentos de direcção:
Tipos de equipamento de direcção para automóveis
Os equipamentos de direcção para automóveis obedecem a um dos seguintes tipos:
Tipos de equipamento de direcção para os reboques
Tipos de mecanismos de direcção
Pedido de homologação
Homologação CE
Disposições gerais
Comando de direcção
Se o comando de direcção for accionado directamente pelo condutor:
Mecanismo de direcção
Rodas direccionais
Alimentação em energia
Disposições gerais
Disposições relativas aos automóveis
Medição do esforço sobre o comando de direcção em automóveis com o equipamento de direcção em boas condições
Medição do esforço sobre o comando de direcção em veículos a motor com o equipamento de direcção avariado
Disposições relativas aos reboques
Modificações do modelo
Serão aplicáveis as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE a quaisquer modificações operadas nos modelos de veículos homologados nos termos do presente diploma.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção deverão ser tomadas de acordo com o disposto na secção VII do Regulamento da Homologação CE.
Equipamento de direcção auxiliar
O presente capítulo não exige que os veículos estejam munidos de um equipamento de direcção auxiliar, devendo, no entanto, aqueles que o possuam estar em conformidade com as suas disposições.
Mecanismos de direcção mecânicos
Aplica-se aos mecanismos de direcção mecânicos o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 9.º do presente diploma.
Mecanismos de direcção hidráulicos
Os mecanismos de direcção hidráulicos deverão encontrar-se protegidos contra pressões mais elevadas do que a pressão de serviço máxima autorizada «T».
Mecanismos de direcção eléctricos
Os mecanismos de direcção eléctricos deverão encontrar-se protegidos contra uma alimentação excessiva de energia.
Combinação de mecanismos da direcção
A combinação de mecanismos mecânicos hidráulicos e eléctricos deverá estar em conformidade com as disposições dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente diploma.
Mau funcionamento do equipamento
Sinais de alarme em caso de avaria
À excepção das peças do equipamento que é suposto serem isentas de avaria, conforme indicado nos n.os 11 e 12 do artigo 9.º do presente diploma, deverão ser claramente indicadas ao condutor as seguintes avarias do equipamento auxiliar de direcção:
Interferências electromagnéticas
Os campos electromagnéticos não deverão prejudicar o funcionamento do equipamento auxiliar de direcção, devendo o fabricante do veículo informar os serviços dos seus métodos de ensaio e dos respectivos resultados.
Âmbito
Os veículos equipados com um mecanismo de direcção exclusivamente hidráulico deverão obedecer às disposições do presente capítulo.
Eficiência das condutas hidráulicas e das suas ligações flexíveis
As condutas das transmissões exclusivamente hidráulicas deverão poder suportar uma pressão no mínimo igual a quatro vezes a pressão de serviço normal máximo (T) especificada pelo fabricante, devendo as ligações flexíveis obedecer às normas ISO 1402 (1984), 6605 (1986) e 7751 (1983).
Sistemas subsidiários da alimentação em energia
A alimentação em energia deverá encontrar-se protegida contra qualquer sobrepressão por meio de um limitador de pressão que dispara à pressão «T».
Protecção do mecanismo de direcção
O mecanismo de direcção deverá encontrar-se protegido contra qualquer sobrepressão por meio de um limitador de pressão que dispara entre 1,5 T e 2,2 T.
Alinhamento entre o tractor e o reboque
Dirigibilidade em caso de avaria do mecanismo de direcção
Interferência electromagnética
O funcionamento do equipamento de direcção não deverá ser perturbado por campos electromagnéticos, devendo o fabricante do veículo comunicar aos serviços técnicos os seus próprios métodos e resultados de ensaio.
Disposições revogadas
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos dispositivos de direcção dos automóveis e seus reboques.
Produção de efeitos
1 - A partir de 1 de Outubro de 2000, a Direcção-Geral de Viação não concederá a homologação CE, nem a homologação de âmbito nacional, aos novos modelos de veículos cujos dispositivos de direcção não cumpram o disposto no presente diploma.
2 - A partir de 1 de Outubro de 2001, a Direcção-Geral de Viação recusará a matrícula a novos veículos das categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 2) e N(índice 3) equipados com dispositivos de direcção auxiliares que não satisfaçam os requisitos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Ficha de informações n.º ... (ver nota *)
Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao dispositivo de direcção (Directiva n.º 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/62/CEE).
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.
Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1): ...
2 - Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria: ...
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.1.4 - Consola dianteira (m): ...
2.4.1.5 - Consola traseira (n): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.4.2.4 - Consola dianteira (m): ...
2.4.2.5 - Consola traseira (n): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): ...
2.9 - Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
6 - Suspensão:
6.6 - Pneumáticos e rodas;
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínima, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:
6.6.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.2 - Eixo 2: ..., etc. ...
6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.
7 - Direcção:
7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...
7.2 - Transmissão (mecanismo) e comando:
7.2.1 - Tipo de mecanismo (especificar para a frente e a rectaguarda, se aplicável): ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...
7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...
7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...
7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) de direcção: ...
7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:
7.3.1 - À direita: ...
Número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...
7.3.2 - À esquerda: ...
Número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e aos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos do presente diploma são omitidos.
ANEXO II
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo
da autoridade
administrativa
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/62/CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
01 - Marca (firma do fabricante): ...
02 - Modelo/tipo (ver nota 1): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas e na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ...
Relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/62/CEE.
1 - Informações adicionais:
Tipo de equipamento de direcção: ...
Comando de direcção: ...
Mecanismo (transmissão) de direcção: ...
Rodas direccionais: ...
Fonte de energia: ...
Eficiência de travagem: ...
Declaração do número de homologação concedido de acordo com a Directiva n.º 71/320/CEE, se disponível:... e ou informações relativas ao estado do veículo durante os ensaios: com carga/sem carga (ver nota 1).
2 - Observações: ... (por exemplo, válido para os veículos de condução à direita e à esquerda).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO III
Eficiência de travagem dos veículos que utilizam a mesma fonte de energia para alimentar o dispositivo de direcção e o dispositivo de travagem.
1 - Em caso de avaria de fonte de energia, a eficiência do travão de serviço deve alcançar, no primeiro accionamento do travão, os valores indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - Após qualquer avaria do equipamento de direcção ou de alimentação em energia, deve ser possível, após accionar oito vezes a fundo o comando do travão de serviço, obter à nona vez uma eficiência pelo menos igual à prescrita para o travão de emergência (v. quadro abaixo).
Se o travão de emergência alimentado por um depósito de energia for accionado por meio de um comando separado, deve ser ainda possível, após accionar oito vezes a fundo o comando do travão de serviço, obter à nona vez a eficiência residual indicada (v. o quadro seguinte).
Eficiência do travão de emergência e eficiência residual
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Disposições relativas ao esforço sobre o comando de direcção
(nos termos do n.º 2 do artigo 17.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Disposições relativas aos ensaios em caso de avaria
[nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º]
(ver quadro no documento original)
A avaria deve ser provocada quando a velocidade especificada tiver sido atingida; o ensaio deve ser realizado no sentido horário e no sentido anti-horário.