Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Objeto e âmbito
Modalidade do vínculo e estrutura da carreira
Procedimento concursal
Requisitos especiais
Curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção
Integração na carreira
Conteúdo funcional
Órgão de polícia criminal
Direitos e deveres
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE estão sujeitos aos deveres, e gozam dos direitos previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.
Dever de sigilo profissional
Incompatibilidades e impedimentos
Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da ASAE:
Acumulação de funções
Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, e, sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da ASAE.
Dever de colaboração
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem, ainda que se encontrem fora do horário normal de trabalho e da área de jurisdição da unidade orgânica onde exerçam funções, dentro da sua esfera de competências:
Outros deveres
São também deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE:
Formação
Uso e porte de arma
Documento de identificação profissional
Direito de acesso
No exercício das suas funções, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito de:
Condução de viaturas
É autorizada a condução de viaturas afetas à ASAE aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos do respetivo regulamento interno.
Proteção jurídica
Regime prisional
Regime disciplinar
Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.
Avaliação de desempenho
Direitos dos trabalhadores aposentados e reformados
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, conservam o direito a:
Louvores e condecorações
Regimes e horário de trabalho
Mobilidade geográfica
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela única correspondente às posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE constam do anexo i ao presente decreto-lei.
Ajudas de custo
Transição para a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório
Posições remuneratórias complementares
Inspetores-adjuntos
Concursos e períodos experimentais pendentes
Comissão de serviço
Exercício de cargos dirigentes
Cessação de vigência
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na LTFP e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 30 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º e o n.º 2 do artigo 34.º)
Estrutura da carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
111660811