Procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Natureza
O internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização.
Estrutura do internato médico
Responsabilidade pela formação médica
Programas de formação do internato médico
Estabelecimentos de formação
Orientadores de formação
Natureza dos órgãos do internato médico
Titulares dos órgãos do internato médico
Fixação de vagas para ingresso no internato médico
Fases do procedimento
Candidatura e admissão ao procedimento
Prova nacional de avaliação e seriação
Escolha da especialidade e estabelecimento
Os candidatos realizam as suas escolhas de colocação, de acordo com o mapa de vagas divulgado pela ACSS, I. P.
Colocação de candidatos
Vinculação
Acordo de colocação
Início da frequência do internato
Reafetação
Suspensão do internato
Regime de trabalho
Licenças sem perda de remuneração
Remuneração
O regime remuneratório dos médicos internos é aprovado por decreto regulamentar.
Suplementos
Os médicos internos estão abrangidos pelo regime aplicável à carreira especial médica, no que respeita a suplementos remuneratórios relativos a trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal ou feriados.
Mudança de área de especialização
Investigação médica
Os médicos internos podem ter acesso a programas de investigação médica, incluindo os integrados em programas de doutoramento, em termos a definir no Regulamento do Internato.
Natureza da avaliação
Aprovação final e títulos de formação
Falta de aproveitamento, repetições e compensação de faltas
Causas específicas da cessação do vínculo
Intercâmbios de formação com Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Âmbito e coordenação
Financiamento
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias.
Disposição transitória
Norma revogatória
Vigência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.