Institui o Teatro Nacional de São Carlos como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Natureza jurídica
Sede
O TNSC tem a sua sede em Lisboa.
Regime
O TNSC rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.
Atribuições
O TNSC tem como atribuições gerais assegurar a prestação de um serviço público no domínio da ópera e demais géneros líricos e músico-teatrais, assim como, através dos seus corpos artísticos residentes, no das actividades sinfónica, coral e coral-sinfónica, assente num projecto cultural e artístico unificado, centrado no reforço dos padrões de qualidade da criação e produção profissionais nestes domínios em Portugal e na promoção do acesso dos cidadãos à fruição das suas actividades artísticas.
Objectivos
Programação de actividades
Autonomia artística
A autonomia do TNSC abrange particularmente os domínios da sua programação artística e da escolha, quer a título permanente, quer a título eventual, dos criadores e intérpretes que a asseguram.
Tutela
Sem prejuízo das faculdades expressamente previstas na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre o TNSC compreende o poder de intervir nos seguintes domínios:
Órgãos
Direcção
Competências da direcção
Vinculação
Director artístico
1 - O director artístico é o órgão responsável pela componente artística do TNSC e o seu titular é, por inerência, o titular do cargo de director.
2 - Ao director artístico compete:
a) Conceber e gerir o projecto artístico unificado do TNSC e garantir a sua execução, ouvido, no que respeita à programação da temporada da Orquestra Sinfónica Portuguesa, o respectivo maestro titular;
b) Organizar e dirigir, ouvidos os respectivos maestros titulares, o processo de selecção e contratação dos instrumentistas da Orquestra Sinfónica Portuguesa e dos coralistas do Coro do TNSC, determinando a composição dos júris de selecção e a natureza dos requisitos de admissão;
c) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.
2 - Quando o director artístico seja ele próprio um criador artístico na área de intervenção do TNSC, pode exercer essa actividade no âmbito da programação do TNSC, mediante autorização expressa da tutela, sendo remunerado nessa qualidade a título de direitos de autor.
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
Conselho consultivo
Departamentos
Estrutura interna
A definição da estrutura interna correspondente às unidades previstas no artigo anterior é feita por portaria do Ministro da Cultura e deve mencionar as atribuições e competências das unidades orgânicas, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação que abrangem todo o pessoal do TNSC, independentemente do seu regime de contratação, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º
Orquestra Sinfónica Portuguesa
Coro do TNSC
Unidades de apoio técnico-artístico
As unidades de apoio técnico-artístico assumem uma estrutura, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, à qual compete assegurar a viabilização operacional, técnica, logística e promocional da actividade do TNSC, bem como a sua relação com o público.
Unidades de apoio técnico-administrativo
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNSC pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística a aprovar pelo Ministro da Cultura.
Filosofia de gestão
A gestão do TNSC, no respeito pelos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:
Instrumentos de gestão
Organização contabilística
Receitas
Padrões de gestão
O TNSC deve reger-se em todos os seus aspectos por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime do funcionalismo público, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.
Património
O património do TNSC é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se ao TNSC, nas suas relações com terceiros, incluindo as aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado, bem como o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pelo TNSC de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades previstas no artigo 6.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Quadro de pessoal do funcionalismo público
O TNSC é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime do funcionalismo público, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
Pessoal convidado
Mobilidade
Segurança social
Cláusula de sucessão
Transição do pessoal da Fundação de São Carlos
Transição do património
É integrado no património do TNSC todo o património que se encontrava afecto à Fundação de São Carlos, nos termos do artigo 4.º dos respectivos Estatutos e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março, que os aprovou.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da extinção da Fundação de São Carlos, nos termos do artigo 21.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, nos termos referidos no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 19 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.