Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
É aprovado o SIOPS, que consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 15.º, 21.º, 22.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Os comandos regionais de emergência e proteção civil;
- c)Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
- 4 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
- 6 -[...]
- 7 -Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
- 8 -Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
- 9 -O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 31.º
[...]
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, os artigos 21.º-A, 22.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
- a)Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
- b)Coordenar operacionalmente os comandos regionais de emergência e proteção civil;
- c)Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
- d)Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
- e)Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
- f)Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
- g)Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
- h)Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las pelos escalões inferiores para planeamento ou execução;
- i)Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
Artigo 22.º-A
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil
Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
- a)Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
- b)Coordenar operacionalmente os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
- c)Assegurar o comando e controlo das situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
- d)Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro entre sub-regiões;
- e)Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
- f)Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
- g)Propor os dispositivos regionais, os planos de afetação de meios e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
- h)Estabelecer um dispositivo regional com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado dos teatros de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
- i)Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção entre sub-regiões.
Artigo 23.º-A
Atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
São atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
- a)Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
- b)Assegurar o comando das operações de socorro nas situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
- c)Mobilizar, atribuir e empregar os meios humanos e materiais indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
- d)Assegurar a gestão operacional dos meios aéreos a nível sub-regional;
- e)Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades empenhadas em operações de socorro;
- f)Apoiar técnica e operacionalmente as comissões de proteção civil do seu âmbito territorial;
- g)Propor os dispositivos sub-regionais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil.
Aditamento do anexo i ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, o anexo i, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração sistemática
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, é renumerado como anexo ii.
Referências legais
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - José Luís Pereira Carneiro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Estruturas de coordenação
Centro de coordenação operacional nacional
Centros de coordenação operacional regional
Centros de coordenação operacional sub-regional
Centros de coordenação operacional municipal
Organização do sistema de gestão de operações
Níveis do sistema de gestão de operações
Comandante das operações de socorro
Competências do comandante de operações de socorro
Posto de comando operacional
Composição do posto de comando operacional
Configuração do teatro de operações
O teatro de operações é uma área geográfica, adaptada às circunstâncias da ocorrência, que inclui, por regra:
Organização dos teatros de operações
Zonas de receção de reforços
Fora do teatro de operações, podem ser criadas zonas de receção de reforços para controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, para onde se dirigem os meios humanos e materiais de reforço antes de atingirem a zona de concentração e reserva.
Monitorização e gestão do risco
Estado de prontidão especial
Ativação
Alertas e avisos
A ativação do estado de prontidão especial determina a emissão de alertas especiais às entidades integrantes do SIOPS, podendo ser emitidos avisos de proteção civil à população, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
Dispositivo de resposta permanente
Dispositivos especiais
Dispositivo de resposta internacional
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
A circunscrição territorial dos comandos regionais abrange:
- a)Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes;
- b)Comando Regional do Centro: Comandos Sub-Regionais da Beira Baixa, das Beiras e Serra da Estrela, da Região de Aveiro, da Região de Coimbra, da Região de Leiria e de Viseu Dão Lafões;
- c)Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Área Metropolitana de Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo e do Oeste;
- d)Comando Regional do Alentejo: Comandos Sub-Regionais do Alentejo Central, do Alentejo Litoral, do Alto Alentejo e do Baixo Alentejo;
- e)Comando Regional do Algarve: Comando Sub-Regional do Algarve.
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