- 1. O Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) é um organismo do Ministério da Marinha, com autonomia e na imediata dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
- 1. A acção do I. S. N. é exercida por:
- 1. Ao director compete, de uma maneira geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade do I. S. N. e, em especial:
- 1. Ao subdirector compete:
- 1. À secretaria compete:
- 1. Ao serviço de socorros a embarcações (S. S. E.) compete, de uma forma geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade respeitante a socorros a embarcações e, em especial:
- 1. Ao serviço de assistência nas praias (S. A. P.) compete, de uma forma geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade respeitante à assistência nas praias e, em especial:
- 1. Ao serviço de material compete manter eficiente todo o material de salvação, zelar pela conservação das instalações e, em especial:
- 1. Ao serviço de abastecimento compete:
- 1. A administração dos bens e das dotações e outras receitas próprias do I. S. N. é exercida por um conselho administrativo constituído nos termos do Regulamento de Administração da Fazenda Naval.
- 1. As delegações do I. S. N. funcionam nas capitanias dos portos, para as respectivas áreas de jurisdição, e são responsáveis pelo exercício das actividades do I. S. N. nessas áreas.
As capitanias dos portos que possuam oficinas prestam, dentro dos seus recursos, assistência técnica e oficinal ao material do I. S. N.
- 1. As estações salva-vidas são os órgãos externos que dispõem, pelo menos, dos seguintes meios de salvação:
MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
ESTAÇÃO (ou POSTO) SALVA-VIDAS DE ...
- 1. Os serviços de socorros a náufragos abrangem o seguinte material:
MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS
Os barcos salva-vidas devem sair para o mar, pelo menos, uma vez por mês e o material dos cabos de vaivém deve ser utilizado, pelo menos, uma vez em cada trimestre, para adestramento do pessoal.
O director do I. S. N. é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
A lotação do pessoal militar do I. S. N. é estabelecida por portaria do Ministro da Marinha.
- 1. As categorias, efectivos e outras disposições relativas ao pessoal do quadro do pessoal civil do I. S. N. são regulados pelo Decreto-Lei n.º 41279, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei n.º 455/70.
- 1. Os uniformes e distintivos a usar pelo pessoal civil do I. S. N. serão fixados por portaria do Ministro da Marinha.
O pessoal civil do I. S. N. responde perante o Tribunal Militar de Marinha pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.
- 1. O pessoal civil administrativo e auxiliar do I. S. N. fica sob a alçada do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável a civis, sendo louvado e punido pelo director.
- 1. O pessoal assalariado está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções, da competência do director do I. S. N.:
- 1. O pessoal adventício está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções:
Os indivíduos demitidos sujeitos a obrigações militares na Armada prestam serviço militar nos termos da legislação aplicável.
O pessoal militar do I. S. N. é informado pelo director, nos termos da legislação em vigor.
O pessoal civil administrativo e auxiliar do quadro é informado pelo director do I. S. N.
- 1. O pessoal civil dos barcos salva-vidas pertencente ao quadro é informado pelo director do I. S. N., em face das informações prestadas pelos capitães dos portos e delegados marítimos.
- 1. As inspecções têm por finalidade principal avaliar do estado de adestramento do pessoal e do grau de eficiência e conservação do material e instalações, com vista a detectar anomalias, erros e deficiências, de modo a corrigi-los prontamente, para que o I. S. N. cumpra eficientemente a sua missão.
- 1. Ao subdirector, no exercício das suas funções de inspecção, compete:
- 1. Os chefes dos serviços de socorros a embarcações e de assistência nas praias, depois de autorizados ou quando determinado pelo director do I. S. N., realizarão inspecções frequentes com vista a:
- 1. O chefe do serviço de material, depois de autorizado ou quando determinado pelo director, realizará frequentes inspecções ao material das estações e postos salva-vidas.
O chefe do serviço de abastecimento, depois de autorizado ou quando determinado pelo director, realizará as inspecções necessárias para verificar as existências de material das estações e postos salva-vidas e de outras instalações do I. S. N. e a forma como são cumpridas as determinações regulamentares em matéria administrativa.
Aos capitães dos portos, como delegados do I. S. N., compete:
- 1. As recompensas a atribuir por actos de salvação marítima e de socorros a náufragos são as seguintes:
- 1. A medalha de coragem, abnegação e humanidade compreende três graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
- 1. Os diplomas de louvor são concedidos aos indivíduos ou colectividades que prestarem valiosa colaboração na salvação de náufragos.
- 1. Os prémios pecuniários são concedidos pelo director do I. S. N. a indivíduos de fracos recursos económicos que tenham colaborado com relevo na salvação de náufragos.
As menções de apreço, do modelo anexo a este Regulamento, são concedidas pelo director do I. S. N. a indivíduos cuja colaboração na salvação marítima ou em socorro de náufragos, sem justificar qualquer das recompensas das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º, seja digna de referência elogiosa.
- 1. A recompensa a atribuir por serviços prestados ao I. S. N., que não sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 34.º, é a medalha de filantropia e caridade.
- 1. A medalha de filantropia e caridade compreende três graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
Os actuais protectores do I. S. N. transitam para as correspondentes categorias de protectores, com todos os deveres e direitos que a estes são impostos ou reconhecidos pelo presente Regulamento.
- 1. As pensões que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder destinam-se a viúvas, pais, filhos e irmãos menores de 13 anos e filhas e irmãs menores de 15 anos das vítimas de naufrágios e de desastre no socorro de náufragos, quando as vítimas sejam o seu único amparo.
1) Certidão de casamento;
2) Certidão de óbito do marido ou assento de óbito;
3) Atestado de bom comportamento moral e civil;
4) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
1) Certidão de óbito do filho ou assento de óbito;
2) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
1) Certidão de óbito do pai ou assento de óbito;
2) Certidão de idade do requerente;
3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
1) Certidão de óbito do irmão ou assento de óbito;
2) Certidão de idade do requerente;
3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo.
- 1. O curso de monitores de nadadores-salvadores destina-se a habilitar indivíduos para serem instrutores de cursos de nadadores-salvadores.
- 1. A instrução do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a preparar os indivíduos destinados a tripulantes dos barcos salva-vidas, tanto de manobra como motoristas.
- 1. A bandeira do I. S. N. é do modelo anexo a este Regulamento, com o número de panos apropriados ao seu uso, o que será fixado no regulamento interno do I. S. N.
O distinto do I. S. N. é de modelo idêntico ao da bandeira e é usado nas seguintes condições:
O emblema do I. S. N., de modelo idêntico ao da bandeira e distintivo, pode ser usado pelos protectores, na lapela do casaco.
Os serviços prestados na salvação de náufragos serão considerados como uma condição de preferência na admissão nos quadros do pessoal civil do Ministério da Marinha.
- 1. O I. S. N. publicará, com fins de divulgação, um boletim, designado por Boletim do Instituto de Socorros a Náufragos.
O regulamento interno do I. S. N. será posto em vigor por despacho ministerial.