Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022
Definições
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da família e sobreviventes, quanto aos direitos que decorram desta sua qualidade.
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo anterior, bem como os membros da família e sobreviventes, que residam legalmente no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.
Âmbito de aplicação material
Supressão das cláusulas de residência
Regras anticúmulo
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, as pessoas que exercem uma atividade profissional no território de uma Parte estão sujeitas exclusivamente à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a entidade empregadora tenha a sua sede principal ou domicílio no território da outra Parte.
Regras especiais
Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares localmente contratados
Exceções
As autoridades competentes das Partes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer exceções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Residência na Parte não competente
Cumulação do direito às prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção
Se a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou membro da sua família o direito ao benefício das prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.
Totalização de períodos de seguro
Cálculo e liquidação das prestações
Concessão dos subsídios
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Totalização de períodos de seguro e concessão das prestações
Aplicação da legislação portuguesa
Aplicação da legislação de Timor-Leste
Determinação do direito a prestações
O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação da Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.
Comunicação de legislação que venha a completar os regimes de segurança social de Timor-Leste e garantia de tratamento recíproco
Cooperação entre autoridades e instituições competentes
Proteção de dados pessoais
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Transferência de quantias devidas em aplicação da presente Convenção
Direitos das instituições devedoras contra terceiros
Se, nos termos da legislação de uma Parte, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição competente devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Compensação de adiantamentos
Recuperação do indevido
Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º não seja possível, pode ser efetuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por uma instituição da mesma Parte.
Aplicação no tempo
A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:
Resolução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociação por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor 60 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feita em Díli, a 28 de junho de 2022, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Gabriel Rodrigues Bastos, Secretário de Estado da Segurança Social.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Armanda Berta dos Santos, Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Solidariedade Social e Inclusão.
116740995