Capítulo I - Disposição geral
Objecto
A presente lei determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.
Capítulo II - Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões
Secção I - Lotarias e concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação:
a)A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias nacional e instantânea ou outros sorteios idênticos aos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime;
b)A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
c)A angariação de apostas sobre os números das lotarias ou dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
d)A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;
e)A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados das lotarias nacional e instantânea ou dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
f)A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares às lotarias nacional e instantânea ou aos concursos de aposta mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
g)A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem;
h)A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
j)A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.
Coimas
1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
4 -Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 -Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
Sanções acessórias
1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c)Interdição do exercício de qualquer actividade relativa às lotarias e concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 -Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.
Autoridade competente
1 -É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Distribuição do produto das coimas
1 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:
a)50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b)35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
2 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.
Secção II - Regimes de instalações eléctricas
Subsecção I - Regulamento de licenças para instalações eléctricas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936
1 -Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 2500.
2 -Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.
3 -Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.
4 -A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.
5 -Se a intimação referida no número anterior não for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.
6 -A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.
7 -No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936
1 -As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contraordenações.
2 -A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
3 -O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»
Subsecção II - Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular
Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro
1 -Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto sem ter a necessária licença é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
2 -Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica em duplicado e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
3 -A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
4 -Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de (euro) 750 a (euro) 3000.
5 -O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
6 -O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500.
7 -O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro
1 -É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 -É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
a)40% para a entidade instrutora do processo;
Secção III - Actividade da resinagem
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952
1 -º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:
(ver documento original)
2 -º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,3 m, medindo a 1,3 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de (euro) 75.
3 -º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de (euro) 8.
§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.
§ 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952
a)40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Secção IV - Regime de combate às doenças contagiosas dos animais
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953
1 -A infracção ao presente diploma e às determinações hígio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 45000, no caso de pessoa colectiva.
2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas.
3 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
4 -É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o director-geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura.
5 -Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode, em geral, ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
6 -Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas.
7 -Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao director-geral de Veterinária para decisão.
8 -O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
Referências legais no Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953
Todas as referências ao «Ministro da Economia» e à «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários» constantes do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao «Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» e à «Direcção-Geral de Veterinária», respectivamente.
Secção V - Regime de fomento piscícola nas águas interiores
Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959
a)A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b)A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.»
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
Base XXIV
Alteração ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962
a)A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700;
b)Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
c)Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
d)Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740.
Aditamento ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962
a)40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Secção VI - Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos
Subsecção I - Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960
1 -Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º
2 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 -É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»
Subsecção II - Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos
Alteração ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
1 -O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.
4 -A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
a)A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
b)A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.
Referências legais no Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
Todas as referências ao «Instituto Nacional do Trabalho e Previdência», constantes do Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à «Inspecção-Geral do Trabalho».
Aditamento ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
É aditado ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:
É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»
Secção VII - Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966
1 -O capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se «Contra-ordenações».
a)Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
b)Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º
2 -Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
c)A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Secção VIII - Regime das albufeiras de águas públicas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
1 -Constitui contra-ordenação:
a)A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
b)A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do ministro que tutela a área do ambiente;
c)A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
d)A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo ministério que tutela a área do ambiente.
2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 15000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 -É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.
4 -O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»
Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
Todas as referências ao «Ministério das Obras Públicas», ao «Ministro das Obras Públicas» e à «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos» constantes do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao «ministério que tutela a área do ambiente», ao «ministro que tutela a área do ambiente» e ao «Instituto da Água», respectivamente.
Secção IX - Actuações na utilização dos solos e da paisagem
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho
1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva:
a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b)O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c)A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
2 -É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3 -O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»
Secção X - Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho
a)40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Secção XI - Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centros de concentração e de tratamento de leite
1 -O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 441/86, de 31 de Dezembro, 205/87, de 16 de Maio, e 39/2003, de 8 de Março.
2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 2500:
a)A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;
b)A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
c)A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
d)A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.
3 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.
6 -Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 -É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o director-geral de Veterinária.
9 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:
Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite
1 -O capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 -O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»
Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite
1 -O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 -Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite
1 -O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 -Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Secção XII - Regimes jurídicos mortuários
Alteração ao modelo de regulamento dos cemitérios municipais
O artigo 64.º do modelo de regulamento dos cemitérios municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»
Alteração ao modelo de regulamento dos cemitérios paroquiais
O artigo 65.º do modelo de regulamento dos cemitérios paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»
Capítulo III - Alteração a regime jurídico contra-ordenacional
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres
1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Conversão em contra-ordenações e respectivo regime
1 -As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 -As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas.
3 -As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas.
4 -As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa são punidas com coimas cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
5 -São competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
6 -O produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos do número anterior, reverte para o Estado e para os mesmos serviços, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
7 -Às contra-ordenações a que se refere o presente artigo são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
8 -Exceptuam-se do disposto no presente artigo as contravenções e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias.
Regime transitório
1 -As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 -Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 -Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 -Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.
Norma revogatória
a)Os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926;
b)Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24902, de 10 de Janeiro de 1935;
c)Os artigos 66.º e 73.º do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936;
d)O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38273, de 29 de Maio de 1951;
e)O Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;
f)Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960;
g)Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962;
h)O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966;
i)O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro;
j)O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
l)O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
m)O n.º 6.º da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho;
n)Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
o)O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
p)O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro;
q)O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março;
r)O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.