1 -Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.
2 -As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.
3 -O direito à indemnização referida no número anterior abrange o equipamento, as benfeitorias e os efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior.
4 -Excluem-se do disposto na presente lei:
a)As indemnizações devidas pelas nacionalizações operadas pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro;
b)As indemnizações devidas pela nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho;
c)As indemnizações por expropriações não expressamente referidas no n.º 2.
5 -Na atribuição de indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros, salvo o disposto na presente lei.
6 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 não impede a mobilização, por qualquer das formas previstas nos artigos 29.º e seguintes, dos títulos entregues em pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações nele referidas.
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