Lei de Bases da Reforma Agrária
Objecto
A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.
ZIRA
É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.
Definições
Para efeitos desta lei entende-se por:
1) Prédio rústico - uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
2) Estabelecimento agrícola - a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;
3) Empresa agrícola - a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas;
4) Agricultor autónomo - o titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;
5) Agricultor empresário - a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;
6) Exploração de campanha - o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «seareiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;
7) Agregado doméstico - o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto;
8) Actividade agrícola - toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal;
9) Cooperativas agrícolas - as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.
Política agrícola
A política agrícola visa prosseguir os seguintes objectivos:
Princípio geral do uso da terra
O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.
Iniciativas directas
Fomento agrário
O fomento agrário tem como finalidade:
Medidas incentivadoras
São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:
Medidas e iniciativas integradoras
São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:
Zonas de maior potencialidade produtiva
As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação do ambiente.
Âmbito das expropriações
Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona de intervenção da reforma agrária que correspondam a pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedade de:
Prédios não expropriáveis
Direito de reserva
Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos desta lei.
Conteúdo do direito de reserva
Pontuação da reserva
Localização da reserva
Contitularidades e heranças indivisas
Sociedades
Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe mais que uma reserva, nas condições seguintes:
Alternativa dos reservatários
Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 60 ha, independentemente da pontuação.
Titulares de direitos reais e rendeiros
Actos ineficazes
Limite máximo de exploração e extinção de direitos reais e do arrendamento
Frutos pendentes
Domínio privado do Estado
Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado.
Processo das expropriações
O Código das Expropriações rege as expropriações previstas nesta lei, incluindo a matéria relativa às indemnizações das que de futuro venham a efectuar-se, em tudo quanto nela não esteja especificamente regulado.
Declaração de utilidade pública
Natureza urgente
As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.
Demarcação da reserva
Reservas em áreas entregues para exploração
Reversão
Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados, quando se comprove que:
Derrogação do acto expropriativo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo.
Indemnizações
As indemnizações devidas pelas expropriações e requisições já efectuadas continuam a reger-se por lei especial.
Aplicação a reservas já demarcadas
A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo, e as já demarcadas, no âmbito da lei anterior, depende de requerimento dos interessados, apresentado até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Prédios nacionalizados
O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no artigo 30.º
Do uso da terra
Regime do uso da terra
Os prédios rústicos declarados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação em situação de abandono ou mau uso podem ser objecto de arrendamento forçado ou expropriação, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
Beneficiários da entrega para exploração
Casos especiais
Os prédios expropriados ou nacionalizados podem igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por outra pessoa colectiva pública, desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional agrária.
Competência
Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os trabalhadores permanentes e efectivos em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados, determinar, para efeitos da entrega para exploração:
Tipos de contrato para entrega de exploração
Limites
A área dos prédios afectos a cada estabelecimento agrícola resultante da entrega para exploração a entidades singulares e colectivas, independentemente da pontuação, terá como base uma racional articulação entre a dimensão e o rendimento fundiário e respeitará determinados limites máximos e mínimos.
Fomento hidroagrícola
O Estado promoverá o estudo e a realização de obras de fomento hidroagrícola que, pelo seu interesse económico e social, se mostrem úteis ao desenvolvimento e reconversão agrários.
Obras de fomento hidroagrícola
Audição dos agricultores
É obrigatória a audição prévia dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.
Expropriação por utilidade pública
Para a realização de obras de interesse nacional ou regional e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos gerais, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.
Regime financeiro
Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.
Regulamentação
Delegação de competência
A competência atribuída pela presente lei ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode por este ser delegada nos termos da lei geral.
Arrendamentos restabelecidos
Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20.º deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir da data da demarcação da reserva.
Pressupostos da suspensão da eficácia
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, bem como toda a legislação que a regulamentou ou que se mostrar incompatível com as normas da presente lei, mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, salvo no que contrariar este diploma.
Aprovada em 21 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.