Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau
Autonomia
O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.
Função jurisdicional
Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados.
Independência dos tribunais
Ano judicial
Categorias de tribunais
Graus de jurisdição
Espécies de tribunais
Funcionamento
Os tribunais de 1.ª instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular ou com tribunal colectivo, nos termos das leis de processo.
Tribunal Administrativo de Macau
Tribunal de Contas
Definição
O Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional em matéria de recursos.
Composição e funcionamento
Substituição
Jurisdição comum
Competência em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
Actos do Governador e dos secretários-adjuntos
Recurso de amparo
Magistrados
Auditores judiciais
Nomeações
Estatuto da função
Remuneração
Estatuto
O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.
Advogados
Auxiliares de administração da justiça
A lei estabelece o estatuto dos auxiliares de administração da justiça e os casos em que estes podem representar as partes.
Órgãos
A gestão e a disciplina do quadro de juízes e agentes do Ministério Público do Território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça de Macau.
Composição
Competência
Compete ao Conselho Judiciário de Macau:
Composição
O Conselho Superior de Justiça de Macau é constituído:
a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) Pelo procurador-geral da República;
c) Pelo Governador de Macau ou por um seu representante;
d) Por duas personalidades eleitas pela Assembleia Legislativa de Macau;
e) Por um representante do Ministro da Justiça;
j) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.
Funcionamento
Competência
Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:
Requisição
O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República indicação de magistrados que pretendam exercer funções no território de Macau e respectivos elementos curriculares.
Magistrados colocados em Macau
Concentração de competências no Tribunal Superior de Justiça de Macau
As competências que, nos termos da presente lei, se mantêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas caberão ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do artigo 75.º do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.
Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau
Tribunal Administrativo
Disposições subsidiárias
Legislação complementar
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, salvo para efeitos do disposto no artigo 38.º, que vigora a partir da data da respectiva publicação.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.