Alteração, por ratificação, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro
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As formas de prestação do serviço efectivo são, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, as seguintes:
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É militar do QP, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 30/87, o que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontra vinculado às Forças Armadas com carácter de permanência.
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O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
Juro, como português e como militar, servir as Forças Armadas, cumprir os deveres militares, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República.
Juro defender a minha pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.
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O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.
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O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
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O militar tem, nomeadamente, direito:
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Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias:
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A cada militar deve ser outorgada competência compatível com as respectivas funções, de que derivam as correspondentes responsabilidades, e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e qualificação dos militares.
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2 -.Para fins requeridos no número anterior, o conhecimento de cada militar requer um largo espectro de dados e apreciação feita com base em critérios objectivos, referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
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Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favorável ou não favorável, as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.
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O militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos.
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O militar dos QP na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.
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Os militares dos QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuem, de acordo com as modalidades de promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.
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O militar dos QP na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as qualificações.
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O militar dos QP na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
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A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza em determinado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciados entre si.
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A apreciação das avaliações relativas a oficiais, para efeitos de verificação das condições gerais de promoção, compete ao superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, apoiado nos conselhos de classe, e é efectuada com base nos elementos organizados pela Direcção do Serviço de Pessoal.
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A apreciação das avaliações relativas a oficiais para efeitos de verificação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º compete ao comandante de pessoal da Força Aérea (CPESFA), apoiado nos conselhos de especialidade, e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
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O militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.
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O militar em RC deve dedicar-se ao serviço e empenhar-se na sua valorização profissional.
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Ao militar em RC são proporcionadas acções de formação adequadas à sua especialidade e à sua valorização profissional, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.
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O militar em RC que frequente curso de formação para ingresso nos QP é graduado nos postos e nas condições previstos no respectivo regulamento escolar.
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1 - ...
2 - Os processos de promoção são confidenciais.
3 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.
Art. 2.º No artigo 246.º são introduzidas as seguintes alterações:
a) Na alínea a), a caracterização funcional relativa ao exercício de funções de justiça e nos estados-maiores passa a ter a seguinte redacção:
Exercício de funções de justiça, incluindo de Presidente do STM e do Tribunal da Marinha;
Exercício de funções em estados-maiores;
b) Na alínea b) é aditado, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e de justiça, com a seguinte redacção:
Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções de justiça;
c) Na alínea c) é aditado, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e de justiça, com a seguinte redacção:
Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções de justiça;
d) Na alínea d) é aditado, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e de justiça, com a seguinte redacção:
Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções de justiça;
Art. 3.º - 1 - No n.º 1 do artigo 276.º, aos postos das especialidades de pilotos (PIL), navegadores (NAV) e outros é aditado o posto de coronel.
2 - É eliminado o n.º 2 e o n.º 1 passa a corpo do artigo.
Art. 4.º No artigo 284.º são introduzidas as seguintes alterações:
a) Na alínea b) é aditada ao primeiro parágrafo a função de vogal do STM, pelo que o mesmo fica com a seguinte redacção:
Desempenhar o cargo de comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, de vogal do STM e de chefia em estados-maiores.
b) Na mesma alínea b) é aditada, in fine, a função de desempenho de cargos em missões militares, com a seguinte redacção:
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
c) Na alínea c) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
d) Na alínea d) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
e) Na alínea e) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
f) Na alínea f) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
g) Na alínea h) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
Art. 5.º - 1 - É eliminado o artigo 110.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e publicado em anexo a este diploma.
2 - Os artigos 111.º e seguintes são renumerados para artigos 110.º e seguintes.
3 - As referências que os artigos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas façam aos artigos 111.º ou seguintes entendem-se feitas aos artigos 110.º e seguintes.
Art. 6.º É aditado ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas um novo artigo, que, visto o disposto no n.º 2 do artigo anterior, é o artigo 440.º, com a seguinte redacção:
Suspensão do artigo 166.º
A aplicação do artigo 166.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, fica suspensa até à publicação da nova legislação relativa ao Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 7.º O título IX, «Reclamações e recursos», do livro I, «Parte geral», do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, passa a designar-se «Reclamações e recursos em matéria administrativa».
Aprovada em 2 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.