Aprova o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo e respetiva tabela de taxas e outras receitas
Lei Habilitante
O presente regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação vigente, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação vigente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação vigente, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.
Objeto e âmbito de aplicação
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas e outras receitas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Incidência objetiva
A relação tributária relativa às taxas municipais previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, são devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada bens do domínio público e privado do Município e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Incidência subjetiva
Tabela de Taxas e Outras Receitas
A tabela de taxas e outras receitas faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e Relatório de Fundamentação Económico-financeira anexos ao presente Regulamento.
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos causados ao Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, devem abranger as perdas e danos sofridos.
Imposto sobre o valor acrescentado
As taxas e Outras Receitas constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.
Atualização
Renovações de licenças e autorizações
Isenções e Reduções
Isenções e Reduções Específicas
A requerimento do interessado devidamente fundamentado ou através de informação dos serviços e sob proposta do Presidente, a Câmara Municipal pode isentar:
Liquidação
Prazo para a liquidação
Erro de liquidação
Arredondamentos
Modo de pagamento
Pagamento em prestações
Taxas liquidadas e não pagas
As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no prazo legal ou regulamentar, decorridos os prazos e procedimentos legais são encaminhadas para efeitos de cobrança coerciva.
Meios de impugnação
Cobrança Coerciva
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Sanções
Taxa por serviços administrativos
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Envio de documentos
Buscas
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar junto ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Documentos não reclamados
Averbamentos
Quando outro prazo não conste na Lei ou Regulamento, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação do facto que o justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.
Liquidação no âmbito do licenciamento zero
Ocupação do Espaço Público
Publicidade
Âmbito da licença
Ocupação e utilização em mercados e feiras
Normas Gerais
Serviços dos bombeiros e Proteção civil
Utilização
Depósito e venda de bens
Disposições finais
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são competência da Assembleia Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município do Cartaxo e demais disposições em contrário.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas do Município do Cartaxo
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de fundamentação económica e financeira [em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Fundamentação Económico-Financeira
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
Tal como se refere no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (fixado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. A lei define que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Desta forma, a criação de taxas tem que respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Por outro lado, e no que respeita à criação de taxas, o artigo 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, e que a criação das mesmas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Assim, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas pelas Autarquias Locais, estabelecendo o n.º 2 do artigo 9.º que a alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não seja o efeito da taxa de inflação, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
O presente documento, anexo ao Regulamento de Taxas do Município do Cartaxo, visa cumprir o estipulado naqueles articulados.
Todo o trabalho desenvolvido teve em consideração o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, de acordo com o estipulado no artigo 4.º Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Deste modo, o valor da generalidade das taxas foi apurado com base nos custos médios diretos e indiretos, tendo ficado excluídas desta análise, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre as atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos previstos em legislação específica, e as taxas obtidas pelo critério do beneficio auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público.
Assim, a fundamentação económico-financeira exigida pelo artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais deverá garantir o princípio da equivalência, que não impõe que as taxas locais correspondam ao exato custo ou valor de cada singular prestação pública, impondo antes que as taxas locais correspondem aproximadamente ao custo ou valor médio dessas prestações.
Foi atendendo a todas as questões acima mencionadas que foi elaborada esta fundamentação económico-financeira das taxas.
O custo da atividade pública local está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do benefício auferido pelo particular ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos. O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, para todas as taxas o custo da atividade pública local compreende os custos diretos e indiretos, as amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. Consubstancia, em regra, na componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do benefício auferido pelo particular ou desincentivo.
Em conformidade com o referido, foi efetuada uma análise aos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a determinação deste montante. Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, determinadas rubricas dos ativos fixos tangíveis e Intangíveis e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.
Não tendo o Município desenvolvido, na sua plenitude, o sistema de contabilidade analítica foi estabelecido um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.
Foi, assim, efetuada uma caracterização dos custos e fatores produtivos, por via da identificação e sistematização dos custos que o Município suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta ou indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Posteriormente procedeu-se ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública local subjacente à aplicação de cada taxa, através da redução a uma unidade referencial [de tempo (o minuto) ou de espaço/volume] do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa, e por fim, procedeu-se a uma análise da razoabilidade da aplicação de critérios de benefício e/ou desincentivo à prática de certos atos ou operações, nos casos em que as taxas propostas pelo Município do Cartaxo exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados.
Excecionaram-se as taxas que são fixadas por diploma legal e as que são fixadas por unidade.
Os custos considerados foram apurados com base nos registos da contabilidade financeira do ano de 2019. Com base nesses dados, foi apurada a fórmula de cálculo do custo médio da atividade pública local.
Tendo por base o critério definido no paragrafo anterior, apresentam-se na tabela 1 todos os custos apurados relacionados com o funcionamento do Município.
TABELA 1
Custos de funcionamento da Autarquia
(ver documento original)
Os custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas não são afetos ao procedimento de fixação dos valores das taxas, uma vez que se tratam de custos específicos de fornecimento de alguns bens/serviços sem relevância ou impacto na relação tributária.
Também não se afetam os custos das transferências e subsídios correntes com prestações sociais nem outros custos e perdas operacionais.
Na tabela 1.1 apresenta-se o detalhe dos custos de depreciação e amortização suportados pelo Município relativos aos investimentos efetuados.
TABELA 1.1
Custos com depreciações/Amortizações
(ver documento original)
Os critérios adotados para a imputação às taxas têm em consideração o cálculo das depreciações/amortizações consideradas elegíveis, por minuto, de forma a poder afetá-los ao procedimento de fixação do custo administrativo e técnico das taxas. Neste contexto, considerou-se o universo dos edifícios e equipamentos existentes e disponíveis conforme tabela, de modo a determinar o custo/minuto de utilização.
Na tabela 2 abaixo apresentam-se os custos de investimento constantes no PPI, de acordo com os dados disponibilizados:
TABELA 2
Custos de investimento - PPI
(ver documento original)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do custo da atividade pública uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Na próxima tabela, são visíveis os custos com pessoal, de acordo com os dados disponibilizados relativos aos processamentos salariais:
TABELA 3
Custos com pessoal
(ver documento original)
Reforça-se que os cálculos foram efetuados tendo por base os valores considerados nos processamentos salariais. Para apurar o valor "Média/Trabalhador/Hora", considerou-se os 358 trabalhadores, valor reportado no Relatório de Gestão de 2019, bem como os pressupostos de 250 dias de trabalho/ano e 7 horas de trabalho/dia.
Considerando as tabelas apresentadas anteriormente, e no intuito de se encontrar uma fórmula de cálculo possível de utilizar na fundamentação das mais variadas taxas a aplicar, e de acordo com a fundamentação económica já em vigor aprovada anteriormente aquando do Regulamento em Taxas em vigor no Município, definiram-se os seguintes critérios:
O Custo Médio Total/Trabalhador/Hora resulta da soma de duas componentes, custos diretos e custos indiretos.
Para os custos indiretos considerou-se os apurados nas tabelas de custos de funcionamento da autarquia (tabela 1); custos com depreciações/amortizações (tabela 1.1); custos de investimento - PPI (tabela 2).
Para os custos diretos considerou-se o apurado na tabela de custos com pessoal (tabela 3).
TABELA 4
Apuramento dos custos médios diretos e indiretos por trabalhador
(ver documento original)
Para o apuramento das taxas considerou-se o tempo médio despendido na tarefa e o n.º de trabalhadores envolvidos.
(ver documento original)
A fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças do município, através da fórmula acima assinalada, teve por base um estudo dos custos associados às atividades subjacentes, tendo esta informação sido realizada pelos serviços respetivos a que as taxas respeitam. Para o efeito foi calculado o tempo despendido na tarefa e o número de funcionários envolvidos na mesma.
Para alguns valores de taxas foi aplicado um fator de incentivo na determinação das mesmas, que se prende com a promoção de determinadas finalidades, nomeadamente, sociais, culturais, ambientais, traduzindo-se numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
O fator desincentivo foi também aplicado no valor de determinadas das taxas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
As taxas previstas neste capítulo são, na sua maioria, taxas de caráter administrativo, que se apresentam sob forma de alvarás, averbamentos, certidões, autenticação de documentos, entre outros, sendo que o valores propostos estão justificados pela fórmula utilizada.
Neste capítulo a determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos diretos associados à realização da atividade.
Consideram-se custos diretos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração técnica e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos e custos de deslocação técnica.
Na tipologia das taxas previstas neste capítulo, e para prever a tributação de factos relacionados com a ocupação de espaço público e publicidade no âmbito dos procedimentos consignados no "licenciamento zero" aditou-se, de acordo com o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, as respetivas formalidades - Mera Comunicação Prévia" e "Mera Comunicação Prévia com Prazo".
Quanto às taxas de ocupação de espaço público é de salientar que se deve atender que a justificação das mesmas não se prende apenas com o tempo despendido no licenciamento e nas respetivas renovações, mas existe a justificação que se prende com a ocupação de espaço propriamente dita, em que se pode considerar que há um beneficio auferido pelo particular ao fazer a ocupação de um espaço privilegiado e pública, podendo ser traduzido por exemplo na instalação de uma esplanada na via pública ou de prumos na via pública para instalação de publicidade.
Na fixação do valor das taxas referentes às bombas abastecedoras de carburantes, foi adotado o critério de desincentivo, na medida em que a sua instalação está diretamente ligada a uma atividade de impacto ambiental negativo e com alguma perigosidade.
Relativamente à Atividade Publicitária, consideraram-se custos diretos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos. Os custos das deslocações técnicas, por dificuldade de indexar diretamente ao procedimento foram englobados nos custos indiretos.
A fim de evitar a proliferação e instalação intensiva de alguns suportes contendo mensagens publicitárias, foram introduzidos coeficientes de desincentivo em algumas taxas, atento à poluição ambiental sonora e visual, associada a este tipo de atividade. Em oposição, criaram-se fatores de incentivo quando apenas esteja em causa suportes contendo mensagens meramente identificativas.
Também em algumas taxas previstas nesta secção, existe uma fase de apreciação dos processos, que foi obtida pelos custos inerentes à sua apreciação. Taxas essas em que o Município decidiu assumir um custo social face ao atual contexto financeiro consequente dos circunstancialismos bélicos e da trajetória crescente da inflação. De referir que, não obstante o Município dever promover pela aplicação de taxas a sua subsistência financeira, certo é que o valor das mesmas não deve ser cego ao contexto existente, só assim se respeitando os princípios já evidenciados. Paralelamente, o Município não pode descurar as suas atribuições previstas no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013 que passam também pela garantia de funcionamento de outros domínios como Ação social; Defesa do consumidor e Promoção do desenvolvimento.
No que concerne à atividade publicitária, estes custos sociais, e atentos aos argumentos aduzidos anteriormente, só é assumido pelo Município, quando apenas se trate de meios identificadores e/ou de publicidade com reduzido impacto ambiental, pois se houver possibilidade desses mesmos meios conterem mensagens publicitárias e/ou características tipológicas que provoquem impactos substanciais em termos ambientais, sonoros e/ou visuais, esse custo social deixa de ser suportado pelo Município.
O mesmo critério de desincentivo incidiu na taxa relativa à ocupação, a fim de evitar a instalação intensiva no Concelho de suportes contendo publicidade e nos casos em que haja ocupação da via publica, de forma a evitar os transtornos que causam na mobilidade das pessoas.
Relativamente a espaços de estacionamento com reserva de uso privado em virtude da racionalização do espaço existente é aplicado um fator de desincentivo na taxa a aplicar no uso por estabelecimentos privados.
No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo, pelo período de 24 horas ou parte, regerão as disposições legais em vigor para a matéria, acrescido do valor praticado pela empresa que atualmente prestas esse tipo de serviço ao Município, cobrando-se as devidas taxas.
Serviços Veterinários:
Para as taxas apresentadas para estes serviços foram considerados os custos associados ao prestador de serviços da autarquia, bem como o benefício auferido pelo particular que teve como base a comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado.
Limpeza de fossas e coletores:
Verifica-se que a taxa devida pela deslocação de auto cisterna atende integralmente ao custo da contrapartida. Deste modo, cumpre o princípio da proporcionalidade.
O regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10/03.
A atual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda bem como na aplicação das respetivas taxas, que deverão ser calculadas por metro quadrado e de acordo com a classificação do recinto da feira.
Por outro lado, a atribuição de cartão de feirante deixou de ser da competência do Município, passando este a ser emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas.
As taxas aplicáveis neste setor foram calculadas tendo por base o critério dos custos suportados pelo Município na prestação dos respetivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos.
Verifica-se que as taxas fixadas tendo por base a presente fundamentação económico-financeira suporta os valores de custo da limpeza, desinfeção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
Á taxa de ocupação do local em venda por grosso foi aplicado uma taxa de incentivo, considerando que a venda por grosso cada vez mais escassa, consequência das alterações atuais na atividade económica, procurou-se não penalizar ainda mais as dificuldades sofridas por estes agentes económicos, propondo-se que o Município assuma o custo social da respetiva taxa.
As taxas previstas neste capítulo estão abaixo do custo e do beneficiário resultante para os utilizadores ou concessionários, sendo que este facto se prende com o interesse de manter atividades tradicionais e ligadas a este tipo de eventos, cuja promoção interessa ao Município manter e incentivar.
Atendendo a que os Mercados e feiras cumprem uma função social importante de apoio aos pequenos empresários o Município apoia estas atividades, traduzindo-se no valor das taxas.
Relativamente à Feira dos Santos manteve-se a fundamentação económica que pode ser consultada na 2.ª série do Diário da República, em 11/10/2016: Aviso n.º 12454/2016, a qual é atualizada de acordo com a taxa IPC (Índice de Preço do Consumidor).
Os bens aqui previstos integram o domínio do Município.
As taxas apresentadas neste capítulo contemplam apenas os custos diretos e indiretos, mas também as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização.
No que concerne à utilização de todos os imóveis municipais inseridos neste capítulo, são valores semelhantes aos praticados pelos privados decorrentes da utilização de infraestruturas semelhantes.
As taxas apresentadas neste capítulo constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativa, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos aos cemitérios municipais necessárias à execução de serviços.
O fator desincentivo é também aplicado nas taxas do Cemitério, devido à racionalização do espaço, isto é, existindo pouco espaço foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, ainda de jazigos mediante a aplicação de um valor de desincentivo, privilegiando-se as sepulturas temporárias.
O valor das taxas para os serviços prestados pelo Corpo dos Bombeiros Municipais, teve como base o custo da atividade pública.
Nos custos de mão de obra e de consumíveis utilizados, calculados de acordo com os restantes itens desta tabela, foi também considerado o custo de manutenção e o combustível gasto nos equipamentos.
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Obtiveram-se os custos do centro de custos do Edifício dos Bombeiros/Proteção Civil. Calculou-se o potencial de horas anuais dos Bombeiros/Proteção Civil para se chegar a um valor/hora que permitisse distribuir os custos diretos e indiretos do centro de custos Edifício dos Bombeiros/Proteção Civil.
Segurança contra Incêndios:
Com a publicitação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, passou, de acordo com o artigo 26.º, a ser competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
A ANEPC é responsável por apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na segunda, terceira e quarta categoria de risco no âmbito de regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
As taxas definidas são de acordo com o Anexo I da Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, para cada um dos serviços.
Licenciamento de Atividades Diversas:
Além dos custos com o processamento administrativo do pedido foram englobadas as utilidades prestadas aos particulares, pela remoção do obstáculo jurídico inerente ao exercício das atividades previstas.
O ruído insere-se neste capítulo e atendendo a que é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano e, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos Municípios o exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído, a qual deverá ser requerida pelo interessado com a antecedência de 15 dias relativamente à data de inicio da atividade.
Nas licenças de ruído a aplicação de fatores de desincentivo teve como objetivo acautelar o direito ao descanso de terceiros funcionando como um limitador de horário de funcionamento das atividades.
Nas taxas de exploração de máquinas de diversão foram aplicados valores baseados no critério de desincentivo, porque as mesmas respeitam as atividades que podem ser lesivas dos interesses de terceiros.
As taxas fixadas para a emissão de licenças para a realização de provas desportivas e outros divertimentos públicos, tiveram em consideração os custos diretos associados ao ato administrativo.
A transferência de competências na área da Cultura para as Autarquias Locais, através do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, determina que são consideradas receitas dos municípios "o produto das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística" - artigo 5.º, n.º 1, alínea c).
O IGAC - Inspeção Geral das Atividades Culturais, cobrava este tipo de taxas nos termos da Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio, cuja fundamentação financeira e económica já se encontra aferida e que por tal poderá ser utilizada pela autarquia.
O Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro veio proceder à concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
A esta taxa aplicou-se uma taxa de desincentivo de 300 %, considerando-se que a proliferação no município deste tipo de jogos deve ser desincentivada.
Serviços Diversos:
Ao cálculo das taxas de utilização de viaturas municipais presidiu o respetivo custo/km, bem como o custo/km do motorista, custos de amortização e conservação, custos com combustível, seguros.
Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e/ou comercio - Aplicou-se uma taxa de desincentivo como forma de incentivo às Empresas para recursos a prestadores de serviços privados.
Remoção de resíduos de jardins e/ou objetos volumosos fora de uso - Aplicou-se uma taxa de incentivo para a recolha pela primeira hora de forma a estimular os munícipes a requerer aos serviços municipais a recolha de uma forma programada de objetos volumosos e evitar a deposição dos mesmos em espaço público a qualquer hora.
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