Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Sardoal.
Legislação habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, no artigo 238.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
Âmbito e objeto
Definições
São aplicáveis as definições do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante aqui designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, sem prejuízo das definições constantes nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis.
Controlo prévio e fiscalização
A realização das operações urbanísticas está sujeita a controlo prévio, nos termos do RJUE, com as exceções constantes no presente Regulamento e sem prejuízo de legislação especial, bem como, a controlo ou fiscalização sucessiva.
Direito à informação
Atendendo a que todas as obras estão sujeitas a fiscalização e a sanções, conforme estabelece o RJUE e o presente Regulamento, os interessados, antes de darem início a qualquer operação urbanística, podem solicitar informação, nos termos do artigo 110.º do RJUE, sobre o procedimento adequado à sua pretensão nos serviços municipais competentes.
Instrução do pedido
Licença administrativa de obras em área abrangida por loteamento
As obras de edificação situadas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ficam sujeitas a licenciamento.
Consulta pública nos loteamentos com significativa relevância urbanística
Discussão pública
Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedem algum dos seguintes limites:
Consulta pública nas alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento
Impacte semelhante a operação de loteamento
As obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal ficam sujeitas à previsão de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, conforme estabelecido no artigo 43.º daquele diploma, quando:
Operações urbanísticas de impacte relevante
Conclusão de obra e autorização de utilização de edifícios
Isenção de controlo prévio
Obras de escassa relevância urbanística
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Nos casos em que estejam em causa operações urbanísticas de iniciativa de entidades que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas, que, ainda assim, dependam de prévio parecer da Câmara Municipal, o pedido a solicitar a emissão do parecer deve vir acompanhado dos elementos que evidenciem a operação urbanística em causa, nos termos da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
Pedido de destaque
A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
Âmbito de aplicação
Instrução do procedimento
Princípios gerais
As novas edificações devem assegurar uma correta integração na sua envolvente, tendo em consideração os seguintes aspetos:
Arruamentos
Intervenções na via pública
Contratos de urbanização
Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como dos equipamentos a instalar no espaço público.
Característica dos materiais
Desabamento de construções
Âmbito e aplicação
Instrução do pedido de ocupação de espaço público por motivo de obras
O requerimento a solicitar a licença referida no artigo anterior deve conter as seguintes indicações:
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:
Obrigações inerentes à ocupação
Tapumes e balizas de proteção
Valas
Amassadouros e depósitos
Remoção de tapumes, andaimes e materiais
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas taxas administrativas e taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como demais taxas devidas no âmbito dos procedimentos de urbanização e edificação, todas a serem previstas no Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Sardoal.
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante, conforme decorre do artigo 11.º e do artigo 12.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, de acordo com a aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008, de 03 de março.
Cedências
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = C1 + C2
em que:
C = é o valor em euros do valor da compensação devida ao Município;
C1 = é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
C1 (€) = (K1 × A1 (m2) × V (€/m2))/10
Sendo o valor de C1 (€) em euros, em que:
K1: é um fator variável em função da localização, consoante o nível da área urbana (AU) em que se insere, de acordo com o definido no regulamento do Plano Diretor Municipal e toma os seguintes valores:
AU nível I - 0.4
AU nível II - 0.3
AU nível III - 0.2
AU nível IV - 0.1
A1 (m2): é o valor, em metros quadrados da totalidade ou em parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal;
V: é o valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno para construção na área do Município, calculado em 45 euros/m2, valor este atualizado anualmente e de forma automática, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
C2 (€) = K2 × K3 × A2 (m2) × V (€/m2)
em que:
K2: 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no seu todo ou em parte;
K3: 0,05 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica;
Rede de telefones.
A2: é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existem lotes confinantes com a via pública.
As de lotes não confinantes com a via pública não se consideram para esse efeito.
V: é um valor em euros, com o significado expresso no n.º 2 deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Alterações
Quando houver lugar a alteração ao alvará ou título de submissão de comunicação prévia da operação urbanística e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, há lugar ao pagamento equivalente à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e/ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.
Pagamento
Ao pagamento das compensações em numerário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas para o pagamento das taxas nos termos do previsto no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sardoal.
Incidência da fiscalização
A fiscalização das obras particulares incide especialmente nos seguintes aspetos:
Contraordenações
Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, a ocupação e execução de obras no espaço público sem licença administrativa e ou em desconformidade com as condições estabelecidas na Secção IV do Capítulo III do presente Regulamento é punível como contraordenação, com uma coima a graduar em até o máximo de 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 100 (cem) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este Município as quais contemplem matéria constante deste Regulamento.
Legislação subsidiária
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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