Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Particulares do Sistema AMTRES
Âmbito
A presente alteração ao Regulamento n.º 77/2013, de 8 de março, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 48, que estabeleceu o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Particulares do Sistema AMTRES tem por objeto a alteração dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º e 31.º e 32.º o aditamento dos artigos 24.º-A e 24.º-B e a revogação de disposições nos artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º e 27.º
Alteração
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º e 31.º e 32.º do Regulamento n.º 77/2013, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente documento estabelece as regras de admissibilidade a que fica sujeita a entrega de resíduos urbanos de utilizadores particulares, provenientes de recolha indiferenciada e de recolha seletiva multimaterial no sistema AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - que constitui a Entidade Titular, cuja delegação de poderes foi entregue à TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A., como Entidade Gestora no âmbito de Contrato de Gestão Delegada celebrado entre ambas, cujas disposições se encontram disponíveis no site da empresa (www.tratolixo.pt).
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;
- b)(Revogado);
- c)(Revogado);
- d)(Revogado);
- e)Decisão n.º 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia de resíduos em conformidade com a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008;
- f)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril relativa ao transporte de resíduos em território nacional e que cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) a emitir pelo Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);
- g)Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, relativo ao regime de deposição de resíduos em aterro;
- h)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, referente à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- i)Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro referente ao regime jurídico de gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA).
- 3 -...
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do regime aplicável às contraordenações ambientais estabelecido na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 4.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)"Biorresíduos" - Os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- d)...
- e)"Ecocentro" - Instalação dotada de equipamentos para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)"Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;
- v)...
- w)...
- x)"Resíduo de limpeza" - Resíduo proveniente da limpeza de terrenos particulares;
- y)"Resíduo perigoso" - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
- z)...
- aa)...
- ab)"Tratamento" - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- ac)"Utilizador particular" - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última um pequeno produtor de resíduos (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l) previamente autorizada pela Entidade Gestora.
Artigo 5.º
[...]
- a)Cumprir com os deveres gerais das entidades gestoras instituídos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- b)Promover a gestão dos resíduos urbanos entregues por utilizadores particulares da sua área geográfica (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l), desde que devidamente autorizados pela Entidade Gestora, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
- c)Anterior b)
- d)Anterior c)
- e)Anterior d)
- f)Anterior e)
- g)Anterior f)
- h)Anterior g)
- i)Anterior h)
- j)Anterior i)
- k)Anterior j)
- l)Anterior k)
- m)Anterior l)
- n)Anterior m)
- o)Anterior n)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Estatutos e Contrato de Gestão Delegada da Entidade Gestora;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogado.)
- h)(Revogado.)
- i)...
- j)...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de armazenamento temporário, destroçamento ou transferência de resíduos no Ecocentro de Trajouce:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Separação dos diferentes resíduos por tipo de material (não aplicável para os utilizadores particulares);
- e)Revogado;
- f)Destroçamento e recuperação de materiais metálicos (não aplicável para os utilizadores particulares);
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de transferência e recuperação de resíduos na Central Industrial de Tratamento de Resíduos Sólidos (CITRS) e transferência e reciclagem na Central de Digestão Anaeróbia (CDA):
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Reciclagem/Recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (não aplicável para os utilizadores particulares);
- f)...
- g)Transferência de resíduos não tratados para destino adequado (não aplicável para os utilizadores particulares).
- 3 -O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de triagem de resíduos, ao armazenamento e/ou à transferência de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R11, referentes aos resíduos de embalagem provenientes de recolha seletiva:
- a)...
- b)...
- c)Triagem, prensagem/compactação dos resíduos de embalagem (não aplicável para os utilizadores particulares);
- d)Anterior c)
- 4 -O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de deposição no solo (aterro sanitário da Abrunheira):
- a)Receção (não aplicável para os utilizadores particulares);
- b)Deposição (não aplicável para os utilizadores particulares).
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora, recolhidos e transportados por entidades particulares:
- a)...
- b)Resíduos urbanos de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL (embalagens de cartão para alimentos líquidos), vidro de embalagem e madeiras;
- c)Resíduos de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos;
- d)Resíduos não embalagem: metais, plástico e madeira;
- e)Anterior d)
- f)Anterior e)
- g)Monstros não separados;
- h)Biorresíduos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Resíduos perigosos, exceto os resíduos perigosos que a TRATOLIXO está autorizada a receber, de acordo com o que consta nos Alvarás das Licenças para a realização das operações de Gestão de Resíduos;
- d)...
- e)...
- f)Resíduos de construção e demolição;
- g)Resíduos de construção e demolição com amianto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os utilizadores particulares terão de possuir, quando aplicável, a correspondente Guia de Acompanhamento de Resíduos.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Para-brisas;
- p)...
- q)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os REEE recebidos serão enquadrados numa das seguintes 5 categorias:
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- d)...
- e)...
- 2 -Os REEE entregues deverão estar completos, sendo considerados parte integrante dos REEE os respetivos componentes, subconjuntos e materiais consumíveis.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
a...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)Arbustos e canas provenientes da limpeza de terrenos.
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)Resíduos sólidos de limpeza de terrenos.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Todos os veículos que deem entrada nas instalações da Entidade Gestora estão sujeitos a inspeção de carga.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Reciclagem/Recuperação de materiais;
- d)(Revogado);
- e)...
- f)...
- 3 -O cálculo da tarifa é efetuado anualmente numa base previsional através da divisão entre o valor dos custos e encargos anuais deduzidos dos proveitos anuais não decorrentes da tarifa em causa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)O pagamento a crédito destina-se a utilizadores particulares que recorram à deposição de resíduos com elevada frequência.
- ii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, na sua redação atual, onde os utilizadores particulares podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Aditamento
São aditados ao Regulamento n.º 77/2013, de 8 de março, os artigos 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Condições de entrega de biorresíduos
- 1 -São aceites biorresíduos com as seguintes características:
(ver documento original)
- 2 -Não são aceites produtos e subprodutos de origem animal, nomeadamente:
- a)Ossadas e outras partes de animais abatidos provenientes das atividades de produção, transformação, distribuição e comercialização;
- b)Restos de pescado, mariscos e moluscos crus provenientes das atividades de produção, transformação, distribuição e comercialização;
- c)Matérias impróprias para consumo ou processamento.
Artigo 24.º-B
Condições de entrega resíduos não embalagem: metais, plástico e madeira
Os resíduos de metal, plásticos e madeira não embalagem, têm de ser entregues seletivamente e isentos de contaminantes.
Revogação
São revogadas as seguintes disposições do Regulamento n.º 77/2013, de 8 de março:
Republicação
É republicado no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Municipais do Sistema AMTRES, com as alterações aprovadas.
ANEXO
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Particulares do Sistema AMTRES
Objeto
O presente documento estabelece as regras de admissibilidade a que fica sujeita a entrega de resíduos urbanos de utilizadores particulares, provenientes de recolha indiferenciada e de recolha seletiva multimaterial no sistema AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - que constitui a Entidade Titular, cuja delegação de poderes foi entregue à TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A., como Entidade Gestora no âmbito de Contrato de Gestão Delegada celebrado entre ambas, cujas disposições se encontram disponíveis no site da empresa (www.tratolixo.pt).
As regras e procedimentos de admissibilidade de resíduos atendem aos processos operativos e tecnológicos da TRATOLIXO e aos critérios de aceitação por parte das entidades gestoras destes resíduos.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos utilizadores particulares dos Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, no respeitante às atividades de receção, tratamento, valorização e deposição final de resíduos urbanos nas instalações da TRATOLIXO.
Legislação aplicável
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Acumulador" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis;
b) "Armazenagem" - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) "Biorresíduos" - Os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
d) "Deposição" - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
e) "Ecocentro" - Instalação dotada de equipamentos para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
f) "Estrutura tarifária" - Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
g) "Fileira de resíduos" - O tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente, fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
h) "Fluxo específico de resíduos" - Categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
i) "Gestão de resíduos" - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
j) "Monstro" - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção;
k) "Pilha" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
l) "Produtor de resíduos" - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
m) "Reciclagem" - Qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
n) "Recolha" - A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
o) "Recolha indiferenciada" - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
p) "Recolha seletiva" - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
q) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
r) "Resíduo biodegradável de jardins e parques" - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
s) "Resíduo de construção e demolição" - O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
t) "Resíduo de embalagem" - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
u) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;
v) "Resíduo hospitalar" - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens. São considerados resíduos "não perigosos" os do grupo I e do grupo II e resíduos perigosos os do grupo III e do grupo IV;
w) "Resíduo industrial" - Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
x) "Resíduo de limpeza" - Resíduo proveniente da limpeza de terrenos particulares;
y) "Resíduo perigoso" - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
z) "Resíduo urbano" - O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
aa) "Subproduto de origem animal" - O cadáver inteiro ou partes de animais ou produto de origem animal não destinado ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen;
ab) "Tratamento" - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ac) "Utilizador particular" - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última um pequeno produtor de resíduos (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l) previamente autorizada pela Entidade Gestora.
Deveres da entidade gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores particulares
Compete aos utilizadores particulares, designadamente:
Direito à informação
Atendimento ao público
(Ecoparque de Trajouce) e 21 005 63 60 (Ecoparque da Abrunheira) ou pela Linha Verde n.º 800 206 759 - através do qual os utilizadores particulares a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contato indireto, do seguinte endereço eletrónico [email protected].
Sistema de gestão de resíduos
Natureza dos resíduos admissíveis
Pedido de descarga de resíduos urbanos
Análise e resposta ao pedido de descarga
Documentos que acompanham a deposição de resíduos
Procedimentos para descarga de resíduos
As viaturas dos utilizadores particulares têm, necessariamente, que efetuar pesagem na báscula de entrada, e aguardar pela indicação do operador de carga relativamente ao local de descarga.
Horário de receção de resíduos
A deposição de resíduos pelos utilizadores particulares poderá ser efetuada de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 9h00 às 16h00.
Condições de entrega de embalagens de vidro
Condições de entrega de embalagens de plástico, metal e cartão para alimentos líquidos
Condições de entrega de embalagens de papel/cartão
Condições de entrega de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Condições de entrega de pilhas
Condições de entrega de pneus
(ver documento original)
Condições de entrega de resíduos biodegradáveis de jardins e parques
Condições de entrega de terras e pedras
Condições de entrega de resíduos de limpeza
Condições de entrega de biorresíduos
(ver documento original)
Condições de entrega resíduos não embalagem: metais, plástico e madeira
Os resíduos de metal, plásticos e madeira não embalagem, têm de ser entregues seletivamente e isentos de contaminantes.
Fiscalização
Procedimentos em caso de avaria do sistema de pesagem e outras situações de suspensão de serviço
Na ocorrência de avaria do sistema de pesagem ou outras situações de suspensão do serviço, o utilizador particular será informado para a impossibilidade de receção de resíduos, quer através da colocação de avisos no sítio da Entidade Gestora e na receção das instalações, quer no momento de receção dos pedidos de descarga, através dos vários mecanismos de comunicação existentes, sendo-lhe transmitida informação sobre a solução alternativa.
Tarifa
Base de cálculo
A quantidade de resíduos à qual será aplicada a tarifa referida no artigo anterior será apurada mediante pesagem à entrada das instalações nas quais se proceda ao tratamento.
Aprovação da tarifa
Periodicidade e requisitos de faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Direito de reclamar
Audição prévia
O presente regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos da lei.
Revisão
O presente documento será revisto sempre que ocorra alguma alteração face ao exposto, ficando disponível a última versão nos locais de atendimento ao público e no sítio da internet da Entidade Gestora.
Omissões
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
312156394