Os artigos 18.º, 20.º, 34.º e 47.º do regulamento eleitoral passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
Das publicações
As listas definitivamente admitidas serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados, www.oa.pt, e afixadas na sede da Ordem e nos conselhos distritais.
Dos cadernos eleitorais
O conselho geral fornecerá a cada um dos conselhos distritais, até à véspera da data designada para as eleições, cadernos eleitorais, actualizados, dos advogados com inscrição em vigor e daqueles que tenham quotas em atraso por período superior a dois meses.
Da situação contributiva dos eleitores
Os eleitores que tenham quotas em atraso por período superior a dois meses só poderão votar regularizando previamente esse pagamento na sede da Ordem dos Advogados e nas sedes dos conselhos distritais.
Da publicação oficial dos resultados eleitorais
Uma vez recebidos os resultados correspondentes a todas as secções eleitorais pela mesa da assembleia geral, o bastonário fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como no endereço Internet da Ordem dos Advogados, www.oa.pt, o resultado oficial do apuramento."
Republicação
O regulamento eleitoral, aprovado em 18 de Setembro de 1998, alterado por deliberação do conselho geral de 14 de Setembro de 2001 e com as alterações constantes do presente regulamento é republicado em anexo.
29 de Julho de 2004. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.
ANEXO
Regulamento eleitoral
Das eleições em geral
As eleições para o bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais, conselhos de deontologia e direcção da Caixa de Previdência, quando os órgãos desta assim o deliberarem, realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no continente e Regiões Autónomas, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Das candidaturas
Às referidas eleições concorrerão as candidaturas previamente aceites nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, identificadas por listas concorrentes inseridas em boletins de voto.
Das propostas dos candidatos
Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais e distritais da Ordem devem subscrever as propostas dos candidatos identificados pelo nome e número de cédula profissional.
Dos processos dos candidatos
Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem devem constar unicamente os candidatos efectivos aos diversos órgãos.
Dos mandatários
Com a apresentação das candidaturas devem, igualmente, ser indicados os respectivos mandatários com plenos poderes para decidir, que indicarão os respectivos números de fax, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações, ou um único mandatário, no caso de os candidatos assim o indicarem.
Da verificação da regularidade das candidaturas
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o bastonário verificará, dentro dos cinco dias úteis subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Das irregularidades
Verificando-se irregularidades processuais, o bastonário mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.
Da rejeição dos candidatos
São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Da notificação ao mandatário
O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de rejeição de toda a lista.
Do complemento de lista
No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de rejeição de toda a lista.
Das rectificações ou aditamentos
Findos os prazos estipulados nos artigos 9.º e 10.º, o bastonário deve, em vinte e quatro horas, determinar as rectificações ou aditamentos admitidos.
Da interposição de recurso
Das decisões do bastonário relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o conselho superior da Ordem, subscrito pelo mandatário, no prazo de vinte e quatro horas após a notificação da decisão.
Das alegações de recurso
O requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado de alegações.
Da recusa do despacho de admissão
Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o presidente do conselho superior manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
Da recusa do despacho de não admissão
Tratando-se de recurso apresentado contra a não admissão de qualquer candidatura, o presidente do conselho superior manda notificar imediatamente os mandatários das respectivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas.
Da decisão do recurso
O conselho superior decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos artigos 14.º e 15.º
Do sorteio das listas
Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o bastonário procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
Das publicações
As listas definitivamente admitidas serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados, www.oa.pt, e afixadas na sede da Ordem e nos conselhos distritais.
Dos boletins de voto
Os boletins de voto para o bastonário e conselho geral, para os conselhos superior e distritais, para os conselhos de deontologia e para a direcção da Caixa de Previdência serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles se conter a indicação das letras correspondentes a cada lista e os nomes dos respectivos candidatos.
Dos cadernos eleitorais
O conselho geral fornecerá a cada um dos conselhos distritais, até à véspera da data designada para as eleições, cadernos eleitorais, actualizados, dos advogados com inscrição em vigor e daqueles que tenham quotas em atraso por período superior a dois meses.
Do envio dos boletins de voto
Entre os dias 15 e 20 de Novembro, enviará o conselho geral a cada advogado, em carta explicativa sobre o processo eleitoral, um exemplar de cada uma das listas concorrentes, boletins de voto e envelopes, tudo relativo à eleição para os órgãos da Ordem e ainda o número da cédula profissional seguido da letra inicial correspondente ao conselho distrital da primeira inscrição.
Do envio dos boletins de voto relativos à Caixa de Previdência
Do mesmo modo procederá a direcção da Caixa de Previdência para a respectiva eleição, se aquela assim o deliberar.
Das secções eleitorais
São criadas sete secções eleitorais a nível de cada conselho distrital, como subdivisão, dentro da assembleia geral ordinária das mesas eleitorais destinadas à eleição do bastonário e conselho geral e do conselho superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º e 11.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Da organização das secções
Cada conselho distrital organizará, sob a supervisão e coordenação do bastonário, o processo de votação, dentro da área da sua jurisdição, para todos os órgãos referidos no artigo 1.º, podendo constituir tantos desdobramentos da secção, dentro da mesma sede, quantos os necessários ao regular funcionamento do acto eleitoral.
Da organização das mesas de votos
Da composição das mesas de voto
Para cada uma das mesas será nomeado um presidente e quatro secretários, bem como um representante de cada uma das listas concorrentes.
Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas mesas
A cada presidente de mesa serão distribuídos quatro cadernos eleitorais relativos aos advogados com direito a voto e quatro relativos aos advogados sem direito a voto.
Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas listas concorrentes
Aos representantes das listas concorrentes será atribuído um caderno relativo aos advogados com direito a voto e um relativo aos advogados sem direito a voto.
Das formalidades no acto eleitoral
Da afixação das listas nas secções eleitorais
Em todas as secções eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respectiva composição.
Dos votos nulos
São nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte da totalidade dos nomes.
Dos delegados das listas
Os delegados das listas concorrentes deverão ser indicados ao conselho geral da Ordem e aos respectivos conselhos distritais, pelos mandatários das mesmas listas, até uma semana antes do dia designado para as eleições.
Da identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores será efectuada através da apresentação da respectiva cédula profissional.
Da situação contributiva dos eleitores
Os eleitores que tenham quotas em atraso por período superior a dois meses só poderão votar regularizando previamente esse pagamento na sede da Ordem dos Advogados e nas sedes dos conselhos distritais.
Da recepção do pagamento de quotas em mora
Funcionará na sede de cada conselho distrital e na sede da Ordem um serviço de recepção do pagamento de quotas em dívida, sendo entregue ao advogado um recibo provisório e um cartão de autorização para votar, que deverá ser exibido no acto da votação presencial. Essa autorização deverá conter a identificação do advogado e o respectivo número de eleitor.
Do voto por correspondência
Pode ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto no artigo 12.º, n.os 1 a 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo o sobrescrito enviado ao conselho distrital respectivo identificar exteriormente a entidade a quem se dirige, o nome do remetente e o número da cédula profissional.
Da data da validade do voto por correspondência
O voto por correspondência, previsto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá ser expedido, em relação a todos os órgãos referidos no artigo 1.º, para a sede de cada um dos conselhos distritais em que os advogados eleitores se achem inscritos, desde que aí dê entrada até ao fecho da votação presencial.
Da descarga dos votos por correspondência
Os serviços de secretaria de cada conselho distrital registarão a entrada diária dos votos por correspondência, ordená-los-ão por número de cédula e guardá-los-ão em cofre.
Da contagem dos votos por correspondência
No dia designado para as eleições funcionará em cada conselho distrital um serviço especial para abertura dos votos por correspondência, que serão remetidos à mesa a que correspondem e serão abertos e escrutinados após o termo da votação presencial, sempre sob o controlo de delegados das listas concorrentes.
Do apuramento eleitoral
Logo que em qualquer sede de distrito se encerre a votação na secção eleitoral, proceder-se-á ao apuramento final dos votos.
Das formalidades referentes à contagem dos votos
Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os representantes das listas, devidamente credenciados pelos presidentes dos respectivos conselhos geral e distritais. Sempre que a contagem não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do artigo 44.º
Do encerramento das mesas de voto
Terminado o apuramento, o presidente, os secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada secção, deverão proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respectiva acta provisória e outros documentos, os quais serão lacrados e assinados pelos membros e representantes presentes.
Da comunicação dos resultados eleitorais
Os resultados apurados serão comunicados ao bastonário, em Lisboa, onde funciona a assembleia geral sob a presidência daquele, secretariado por outros dois elementos designados pelo conselho geral, com a presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.
Das reclamações no decurso do acto eleitoral
As reclamações que se suscitarem no decurso de qualquer acto eleitoral serão decididas, em primeira instância e no prazo de duas horas após a formulação da reclamação, pelos presidentes dos respectivos conselhos distritais (a menos que impedidos por constarem das listas em votação), caso em que serão decididas, respectiva e sucessivamente pelos 1.º, 2.º ou 3.º vice-presidentes, ouvidos os mandatários das listas concorrentes.
Dos recursos no decurso do acto eleitoral
Do resultado oficial do apuramento
O resultado oficial do apuramento será obtido após a recepção, pelas mesas da assembleia geral ordinária eleitoral, das actas de todas as secções eleitorais, as quais poderão ser transmitidas por telefax, sem prejuízo do envio subsequente do original.
Da publicação oficial dos resultados eleitorais
Uma vez recebidos os resultados correspondentes a todas as secções eleitorais pela mesa da assembleia geral, o bastonário fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como no endereço Internet da Ordem dos Advogados, www.oa.pt, o resultado oficial do apuramento.
Das eleições para os conselhos de deontologia
29 de Julho de 2004. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.