Centros distritais de estágio
Comissão nacional de estágio
Estrutura, meios e orçamentos dos centros distritais de estágio
Objectivo e duração do estágio
Suspensão do estágio
Prorrogação do estágio
Cursos e períodos de formação
Inscrição dos advogados estagiários
Primeiro período de formação
O primeiro período de formação inclui:
Cargas horárias e turmas
Regime de faltas
Teste escrito no final do primeiro período de formação
Revisão e repetição do teste escrito
Acesso ao segundo período de formação
Segundo período de formação
No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros distritais de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:
Função do patrono
Deveres do patrono
Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado a:
Patronos formadores
Os centros distritais de estágio poderão constituir um corpo de patronos formadores que, em colaboração e sob orientação do centro de estágio, assegurem o acompanhamento dos advogados estagiários durante a segunda fase do estágio.
Deveres do patrono formador
São adaptadamente aplicáveis ao patrono formador os deveres impostos aos patronos nas alíneas b) a d) do artigo 17.º deste regulamento.
Deveres do estagiário
São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:
Escusa do patrono e do patrono formador
Relatório, parecer e atestado do patrono
No termo do segundo período de estágio, o advogado patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão de advogado, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Registo das ocorrências do estágio
Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Provas finais de agregação
Júri
Faltas à prova final de agregação
1 - Uma falta injustificada à prova final de agregação ou duas faltas, mesmo que justificadas, à mesma prova importam a suspensão automática da inscrição, nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do mesmo regulamento.
2 - Só em caso de justo impedimento é possível vir a falta a ser considerada justificada, devendo essa justificação ser requerida, dentro de cinco dias a contar da data em que se verificou, perante o presidente do centro distrital de estágio, em requerimento devidamente instruído, onde se invoque e comprove a razão da falta.
2 - Os advogados estagiários que faltem à prova final de agregação e vejam a sua falta ser considerada justificada, poderão realizar a sua prova em data que lhes será designada pelo centro distrital de estágio e lhes será notificada, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.
Consequências da classificação atribuída pelo júri à prova final de agregação
Indicação da qualidade de advogado estagiário
O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Financiamento dos centros distritais de estágio
Disposições finais e transitórias
11 de Abril de 2000. - O Chefe de Departamento, César Belo.