Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Peso da Régua
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito e objeto
Conceitos
Natureza e objetivo dos apoios
Beneficiários e condições de acesso
Despesas elegíveis
O apoio do FES é excecional e temporário, e destina-se a Agregados Familiares ou a Pessoas Isoladas que se encontrem em Situação Económico-Social de Emergência, para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:
Limite dos Apoios
Cálculo do Apoio
A atribuição do apoio no âmbito do FES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no artigo 6.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
Contratualização e pagamento dos apoios
Instrução do processo
Análise e Avalização das candidaturas
Avaliação da Condição Socioeconómica
A avaliação da condição socioeconómica é baseada no rendimento mensal per capita do Agregado Familiar, por Aplicação da seguinte fórmula e nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º:
Rpc = (R - (H+S+E))/ N1
Rpc = Rendimento per capita;
R = Rendimento mensal líquido;
H = Encargos fixos com a habitação;
S = Encargos com a saúde;
E = Encargos com a educação;
N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar
Decisão e prazo de reclamações
Exclusão do pedido
São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes situações:
As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção do benefício previsto no presente Regulamento.
Desistência
Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:
Obrigações dos Beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários:
Cessação do Direito ao Apoio
Âmbito
O presente Capítulo define as normas que enquadram os mecanismos municipais de apoio à plena implementação do Programa 1.º Direito, no âmbito da Estratégia Local de Habitação do Município do Peso da Régua, no que concerne especificamente aos Beneficiários Diretos definidos como tal no Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
Objeto
Com as normas definidas neste Capítulo pretende-se apoiar os agregados identificados como Beneficiários Diretos no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho no desenvolvimento das suas candidaturas ao Programa 1.º Direito, através de um conjunto de apoios de natureza diversa, que permitam facilitar a instrução das respetivas candidaturas bem como a execução das obras financiadas por aquele Programa.
Destinatários
Podem solicitar os apoios disponibilizados os munícipes, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que cumulativamente preencham as seguintes condições:
1) Sejam elegíveis para o Programa 1.º Direito, como Beneficiários Diretos, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 de 4 de junho e que estejam considerados como habitando em situação indigna na Estratégia Local de Habitação em execução;
2) Sejam titulares de direito sobre o imóvel onde habitam, ainda que em situação registral, urbanística ou judicial não regularizada, que lhes confere as necessárias condições de elegibilidade ao Programa 1.º Direito;
3) Tenham já dado início ao processo de instrução da sua candidatura ao Programa 1.º Direito junto do Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana;
4) Manifestem comprovada carência financeira verificada através dos documentos instrutórios da sua candidatura, sendo o seu RMM, calculado de acordo com o Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, inferior a 2 IAS, por agregado;
5) Subscrevam de livre e espontânea vontade um acordo de pagamento ou acordo de cedência de créditos em modelo a definir pelo I.H.R.U, I. P., no qual se comprometem expressamente a devolver ao Município do Peso da Régua, logo que lhes sejam pagas pelo I.H.R.U., I. P. o valor das despesas elegíveis objeto de financiamento relativas aos apoios concedidos.
Tipologias de apoio
Instrução dos pedidos de apoio
Previamente à formalização do pedido de apoio financeiro, os Beneficiários Diretos poderão solicitar ao Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana apoio técnico especializado que permita obter uma estimativa do valor previsível das despesas para as quais pretendem solicitar apoio.
Em fase posterior deverá ser formalizado o pedido de apoio, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com identificação do requerente e dos elementos do agregado familiar, do imóvel objeto de intervenção e o código atribuído pelo Município à sua candidatura, indicando quais os apoios que solicita.
Elementos instrutórios dos pedidos de apoio
Para instrução dos pedidos de apoio poderão, por razões de eficiência económica de meios e celeridade, ser utilizados os elementos já constantes do processo de candidatura ao Programa 1.º Direito, apenas atualizados com os elementos mais recentes disponíveis à data.
Deverão ainda ser juntos orçamentos referentes aos serviços para os quais estão a ser solicitados os apoios.
Apreciação dos pedidos e decisão
Concessão dos apoios
Objeto
O presente Capítulo estabelece as regras de acesso ao apoio económico para a realização de melhorias habitacionais a conceder aos munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 28.º
Tipologia de Apoio
No âmbito do presente Capítulo, podem ser atribuídos:
Os materiais e mão-de-obra serão devidamente quantificadas para efeitos do cumprimento do limite definido no n.º 2 do artigo 31.º
Condições de Acesso
Instrução do Pedido
Cálculo do rendimento
Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, excetuando -se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.
Montante e Limite Máximo de Apoio
QUADRO A
(ver documento original)
Concessão do Apoio
Apoio Económico
O montante a conceder é a título de comparticipação e como tal o seu valor terá de ser inferior ao valor apresentado em orçamento para as obras/melhorias a realizar.
Monitorização das intervenções
Apreciação dos pedidos e decisão
Execução das obras
As obras a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º devem ser concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da atribuição do apoio, salvo em casos excecionais devidamente justificados.
Fim das habitações
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Afetação de Verbas
As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente Regulamento têm como limite o valor inscrito no Orçamento do Município, bem como o fundo disponível para o período respetivo.
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
315719317