Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000
O presente Tratado tem por objectivo definir os princípios fundamentais respeitantes ao estatuto, ao estacionamento, às modalidades de organização e ao funcionamento de uma força multinacional europeia, doravante designada EUROFOR.
As Partes acordam que as disposições do presente Tratado se fundam na aplicação dos princípios da reciprocidade e da repartição equilibrada dos encargos.
Para os efeitos do presente Tratado são consideradas as seguintes definições:
1) Comando - entende-se por comando o estado-maior multinacional da EUROFOR, bem como a unidade de comando e apoio que lhe está atribuída;
2) Força - entende-se por força:
3) Elemento civil - entende-se por elemento civil o pessoal civil empregado com carácter permanente à força;
4) Pessoas a cargo - entende-se por pessoas a cargo o cônjuge de um membro da força ou de um elemento civil ou outra pessoa que com ele viva em situação análoga, na medida em que essa situação seja legalmente reconhecida no Estado de origem, os descendentes a cargo nos termos da legislação do Estado de origem e os familiares próximos que dele dependam por razões económicas ou de saúde e que com ele coabitem;
5) Estado de origem - entende-se por Estado de origem a Parte que contribui para a força ou para o seu elemento civil, quando esta se encontra estacionada no território de uma outra Parte;
6) Estado receptor - entende-se por Estado receptor a Parte sobre cujo território se encontra instalada a força ou o seu elemento civil, e cujo pessoal pertence total ou parcialmente a uma outra Parte.
O general comandante da EUROFOR:
Os membros da força podem ser portadores das suas armas, desde que a legislação do Estado receptor o permita.
Todo o nacional de uma das Partes que, não pertencendo à força nem ao elemento civil, desempenhe no seu seio uma missão específica, de natureza técnica ou científica, será considerado como pertencente à força ou ao elemento civil, apenas durante o período de duração da missão, unicamente para efeitos de aplicação das disposições dos capítulos III e IV do presente Tratado.
As autoridades do Estado receptor examinarão com espírito de boa vontade os pedidos das autoridades do Estado de origem que tenham por fim auxiliar estas últimas na execução de penas de prisão impostas no território do Estado receptor pela referidas autoridades, em conformidade com as disposições do presente capítulo.
Em caso de dúvida sobre se o facto danoso ocorreu em serviço ou fora dele, as Partes pronunciam-se, designadamente após apreciação de um relatório circunstanciado do general comandante da EUROFOR.
O Estado receptor toma todas as medidas razoavelmente exigíveis de forma a garantir à força e ao elemento civil o fornecimento dos serviços necessários, nomeadamente electricidade, água, gás, serviços postais, telefónicos e telegráficos, recolha de lixos e protecção contra incêndios.
O general comandante da EUROFOR deve, mediante pedido fundamentado, autorizar os agentes dos serviços competentes a inspeccionar, reparar, manter, reconstruir, mudar as instalações, redes eléctricas e colectores no interior das infra-estruturas do comando e da força, na condição de que estas actividades não impeçam o funcionamento normal e a segurança das mesmas.
O CIMIN aprova:
Para apoiar o CIMIN no exercício das suas competências definidas no artigo anterior, cada Parte designa peritos financeiros aos quais incumbe:
A fim de assegurar a fiscalização das contas, cada Parte designa peritos contabilistas, aos quais compete:
1 - No âmbito da sua actividade oficial, estão isentos de quaisquer impostos directos o património, os rendimentos e outros bens da EUROFOR.
2 - Quando a EUROFOR efectue aquisições importantes de bens ou serviços necessários à sua actividade oficial, sobre cujo preço incidam impostos indirectos, os Estados membros tomarão, sempre que possível, as medidas adequadas à devolução ou reembolso do imposto.
3 - As importações de bens e mercadorias efectuadas pela EUROFOR no âmbito da sua actividade oficial estão isentas de direitos e impostos indirectos.
4 - Os veículos da EUROFOR destinados à sua actividade oficial são isentos de impostos devidos em razão da circulação ou do registo de matrícula.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não se aplica às unidades atribuídas à EUROFOR.
6:
a) As aquisições e importações de carburantes e lubrificantes necessários à actividade oficial do comando ou das unidades das Partes no presente Tratado quando atribuídas à EUROFOR, após transferência da respectiva autoridade para o general comandante, estão isentas de direitos e impostos indirectos;
b) Esta isenção não se aplica às aquisições e às importações efectuadas pelas unidades no seu território nacional.
7 - Os bens e as mercadorias adquiridos ou importados que tenham beneficiado de isenções ou de reembolso nos termos das disposições do presente artigo, não podem ser cedidos nem postos à disposição, a título gratuito ou oneroso, senão nas condições estabelecidas pelo Estado membro que concedeu as isenções ou os reembolsos.
8 - Em todos os casos, a EUROFOR não goza de nenhuma isenção em relação aos impostos, taxas e direitos que constituem a remuneração por serviços de utilidade pública.
9 - Não será concedida qualquer isenção de direitos ou impostos de qualquer natureza em matéria de despesas com materiais e equipamentos militares.
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, os membros da força e do elemento civil da EUROFOR que, unicamente em virtude do exercício de funções ao serviço da EUROFOR, estabeleçam residência no Estado receptor, são considerados como mantendo a sua residência fiscal no Estado de origem que assegura as remunerações pelo serviço prestado junto da EUROFOR. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge que não exerça actividade profissional ou comercial no Estado receptor.
Todo o diferendo entre as Partes no que respeita à interpretação ou execução do presente Tratado é resolvido por negociação entre si.
As partes no presente Tratado podem, a todo o tempo, e de comum acordo, convidar um outro Estado da UEO a aderir ao presente Tratado. O conjunto das disposições do Tratado ser-lhe-á aplicável desde a adesão.
O presente Tratado pode ser complementado por um ou vários acordos específicos.
O presente Tratado entrará em vigor quando as Partes se tiverem mutuamente notificado do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos direitos internos.
Feito em Roma, em 5 de Julho de 2000, em quatro originais, nas línguas espanhola, francesa, italiana e portuguesa, cada um deles fazendo igualmente fé.
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Francesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Itália:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)