Aprova o Acordo Relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é a criação de um espaço de aviação comum entre as Partes, baseado numa abertura progressiva do mercado, na liberalização da propriedade e do controlo das transportadoras aéreas, em condições de concorrência justas e equitativas, na não-discriminação e em regras comuns, incluindo nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, dos aspetos sociais e do ambiente. Para este fim, o presente Acordo define as regras aplicáveis entre as Partes. Estas regras incluem as disposições estabelecidas pela legislação especificada no anexo ii.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
(1) «Acordo», o presente Acordo, bem como todos os seus eventuais anexos e apêndices, e quaisquer alterações dos mesmos;
(2) «Transporte aéreo», o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, proposto ao público a título oneroso ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo serviços aéreos regulares e não regulares;
(3) «Determinação da cidadania», a constatação de que uma transportadora aérea que propõe operar serviços aéreos nos termos do presente Acordo satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 4.º no que respeita à propriedade, ao controlo efetivo e ao estabelecimento principal;
(4) «Determinação da aptidão», a constatação de que uma transportadora aérea que propõe operar serviços aéreos nos termos do presente Acordo possui uma capacidade financeira satisfatória e experiência de gestão adequada, e se dispõe a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os preceitos que regem a prestação desses serviços;
(5) «Autoridade competente», o organismo estatal ou a entidade oficial responsável pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
(6) «Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
(7) «Custo total», o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais;
(8) «Transporte aéreo internacional», um transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de dois ou mais Estados;
(9) «Estabelecimento principal», os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e a fiscalização das suas operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
(10) «Escala não comercial», uma aterragem para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio no transporte aéreo;
(11) «Tarifas de passageiros», os preços a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros em serviços aéreos (incluindo qualquer outro modo de transporte conexo) e as condições em que esses preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;
(12) «Tarifas de carga», os preços a pagar pelo transporte de carga em serviços aéreos (incluindo qualquer outro modo de transporte conexo) e as condições em que esses preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;
(13) «Território», no caso da Arménia, o território da República da Arménia, e, no caso da União Europeia e dos Estados-Membros da UE, o território e as águas interiores e territoriais dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados da UE nas condições previstas nos Tratados da UE, assim como o espaço aéreo suprajacente;
(14) «Taxa de utilização», uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela utilização de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de proteção do ambiente, de navegação aérea ou de segurança extrínseca da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos;
(15) «Autoassistência em escala», a situação em que um utilizador do aeroporto presta diretamente a si próprio uma ou mais categorias de serviços de assistência em escala e não celebra nenhum contrato, seja qual for a sua designação, com terceiros para a prestação de tais serviços; para efeitos da presente definição, os utilizadores do aeroporto não se consideram terceiros entre si quando:
(16) «Direito de quinta liberdade», o direito ou privilégio outorgado por um Estado (o «Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado (o «Estado beneficiário») para prestarem serviços aéreos internacionais entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
(17) «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da UE nem a Arménia.
Concessão de direitos
Direitos de tráfego e plano de rotas
Pontos na União Europeia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da Política Europeia de Vizinhança 2, partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum 3, ou Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre 4 - pontos na Arménia - pontos além;
Pontos na Arménia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da Política Europeia de Vizinhança, Partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum, ou Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre - pontos na União Europeia;
Flexibilidade operacional
A flexibilidade operacional prevista no presente número pode ser exercida sem restrições de direção ou de caráter geográfico e sem perda do direito de transportar tráfego concedido ao abrigo do presente Acordo, desde que:
Autorização de exploração e permissão técnica
Se, após a receção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea, ou após a emissão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pela outra Parte, as condições prescritas no n.º 1 para a concessão das devidas autorizações de exploração ou autorizações técnicas não foram satisfeitas, a Parte recetora deve avisar prontamente a outra Parte, fundamentando substantivamente os seus receios. Nessas circunstâncias, qualquer das Partes pode requerer consultas, abertas à participação de representantes das autoridades competentes das duas Partes, ou solicitar informações complementares sobre o assunto, devendo esse requerimento de consultas ser atendido assim que possível. Se o assunto permanecer sem solução, qualquer das Partes pode recorrer ao Comité Misto referido no artigo 23.º («Comité Misto»).
O presente parágrafo não abrange o reconhecimento de decisões tomadas a respeito de certificados ou licenças em matéria de segurança intrínseca da aviação, medidas de segurança extrínseca da aviação, ou cobertura de seguro.
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de exploração e permissão técnica
Investimento nas transportadoras aéreas
Essa decisão pode especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. O artigo 23.º, n.º 11, não se aplica a essa decisão.
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Concorrência leal
Oportunidades comerciais
Os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo ficam sujeitos apenas às restrições específicas de espaço ou de capacidade decorrentes da necessidade de assegurar a exploração segura do aeroporto. Quando essas restrições impedirem ou limitarem a autoassistência e não houver concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, a Parte em causa certifica-se de que todas as transportadoras aéreas disponham do conjunto destes serviços em condições equitativas e adequadas; os preços destes serviços devem ser fixados segundo critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.
desde que: i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização disponham dos direitos de rota adequados e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos.
desde que todos os participantes nesses acordos possuam as autorizações necessárias e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes nesse domínio. Nenhuma das Partes exige que a transportadora aérea que fornece as aeronaves seja titular de direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo para as rotas em que essas aeronaves irão ser utilizadas. As Partes podem exigir que esses acordos sejam aprovados pelas respetivas autoridades competentes. Se uma Parte exigir tal notificação, deve minimizar os encargos administrativos relacionados com os procedimentos de aprovação para as transportadoras aéreas.
Direitos aduaneiros e fiscalidade
Taxas de utilização
Tarifas para passageiros e carga
Estatísticas
Segurança intrínseca da aviação
A transição da Arménia para o cumprimento das exigências regulamentares e das normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo ii, parte B será sujeita a um acompanhamento contínuo e a avaliações regulares, a realizar pela União Europeia em cooperação com a Arménia.
Sempre que a Arménia tiver a certeza de que cumpre as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo ii, parte B, informa a União Europeia de que deve ser realizada uma avaliação.
Sempre que a Arménia tiver cumprido totalmente as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo ii, parte B, o Comité Misto determina as condições e o estatuto exatos da participação da Arménia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, para além do estatuto de observador acima referido.
Segurança extrínseca da aviação
Gestão do tráfego aéreo
Ambiente
Responsabilidade das transportadoras aéreas
As Partes reafirmam as suas obrigações decorrentes da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal).
Proteção dos consumidores
Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo especificadas no anexo ii, parte F.
Sistemas informatizados de reservas
Aspetos sociais
Interpretação e execução
Comité Misto
Resolução de litígios e arbitragem
Medidas de salvaguarda
Relações com outros acordos
Alterações
Denúncia
Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à OACI e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.
Registo
O presente Acordo e todas as suas alterações devem ser registados junto do Conselho da OACI, em conformidade com o artigo 83.º da Convenção, e junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor e aplicação provisória
Textos que fazem fé
Este Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé todos os textos.
1 A referência a pontos no presente artigo deve ser entendida enquanto referência a aeroportos reconhecidos internacionalmente.
2 Ver: Conclusões do Conselho de 16 de junho de 2003, em conjugação com a Comunicação relativa à Política Europeia de Vizinhança de 12 de maio de 2004, defendida pelo Conselho nas suas conclusões de 14 de junho de 2004.
3 Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO UE L 285 de 16.10.2006, p. 3) (1 De acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999).
4 República da Islândia, Principado do Listenstaine, Reino da Noruega e Confederação Suíça.
Em caso de divergência entre as versões linguísticas, o Comité Misto decidirá da língua do texto a utilizar.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
ANEXO I
Disposições transitórias
Após a adoção da decisão referida no n.º 1, as transportadoras aéreas de ambas as Partes ficam habilitadas a exercer direitos de quinta liberdade, inclusive, no caso das transportadoras aéreas da Arménia, entre pontos do território da União Europeia, em conformidade com o artigo 3.º
ANEXO II
(Sujeito a atualização periódica)
Lista de regras aplicáveis à aviação civil
As exigências regulamentares e as normas das disposições aplicáveis dos atos seguintes devem ser respeitadas em conformidade com o presente Acordo, salvo especificação em contrário no presente anexo ou no anexo i. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas no presente anexo:
A. Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 1008/2008
Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Disposições aplicáveis: artigos 2.º, 23.º, n.º 1, 24.º e anexo i, assim como capítulo ii, em conformidade com o anexo i, n.º 6, do presente Acordo.
N.º 785/2004
Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 285/2010 da Comissão, de 6 de abril de 2010.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 2009/12
Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 96/67
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º, 11.º a 21.º e anexo; no que se refere à aplicação do artigo 20.º, n.º 2, onde se lê «Comissão», deve ler-se «Comité Misto».
N.º 80/2009
Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos.
B. Segurança intrínseca da aviação
Segurança da aviação civil e regulamento de base da AESA
N.º 216/2008
Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009;
Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º (só o primeiro parágrafo) e anexo.
Regulamento (UE) n.º 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
Regulamento (UE) n.º 2016/4 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º, com exceção do artigo 65.º, artigo 69.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 4, e os anexos i a vi.
N.º 319/2014
Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 593/2007
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexo.
N.º 646/2012
Regulamento de Execução (UE) n.º 646/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º
N.º 104/2004
Regulamento (CE) n.º 104/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
Operações aéreas
N.º 965/2012
Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013;
Regulamento (UE) n.º 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014;
Regulamento (UE) n.º 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014;
Regulamento (UE) n.º 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014;
Regulamento (UE) n.º 2015/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2015/2338 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2016/1199 da Comissão, de 22 de julho de 2016;
Regulamento (UE) n.º 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º-A e anexos i a viii.
Tripulação
N.º 1178/2011
Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012;
Regulamento (UE) n.º 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014;
Regulamento (UE) n.º 245/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014;
Regulamento (UE) n.º 2015/445 da Comissão, de 17 de março de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2016/539 da Comissão, de 6 de abril de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i a iv.
Investigação a acidentes
N.º 996/2010
Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 23.º, com exceção dos artigos 7.º, n.º 4, e 19.º (revogado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014).
N.º 2012/780
Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
Aeronavegabilidade inicial
N.º 748/2012
Regulamento (UE) n. ° 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
Regulamento (UE) n.º 69/2010 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014;
Regulamento (UE) n.º 2015/1039 da Comissão, de 30 de junho de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2016/5 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo i.
Aeronavegabilidade permanente
N.º 1321/2014
Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015;
Regulamento (UE) n.º 2017/334 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.
Especificações de aeronavegabilidade adicionais
N.º 2015/640
Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos.
Aeródromos
N.º 139/2014
Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos i a iv.
Operadores de países terceiros
N.º 452/2014
Regulamento (UE) n.º 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexos 1 e 2.
Gestão de tráfego aéreo e serviço de navegação aérea
N.º 2015/340
Regulamento (UE) n.º 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos i a iv.
N.º 2017/373
Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos.
Comunicação de ocorrências
N.º 376/2014
Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º; artigo 9.º, n.º 3; artigo 10.º, n.os 2 a 4: artigo 11.º, n.º 1 e n.º 7; artigo 13.º, com exceção do artigo 13.º n.º 9; artigos 14.º a 16.º; artigo 21.º e anexos i a iii.
N.º 2015/1018
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1018 Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigo 1.º e anexos i a v.
Inspeções de normalização
N.º 628/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 736/2006
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 26.º
Lista da UE das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União Europeia
N.º 2111/2005
Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º, 15.º a 16.º e anexo.
N.º 473/2006
Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
N.º 474/2006
Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/963 da Comissão, de 16 de junho de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e anexos i e ii.
Requisitos técnicos e procedimentos administrativos no setor da aviação civil
N.º 3922/91
Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006;
Regulamento (CE) n.º 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;
Regulamento (CE) n.º 8/2008 da Comissão, de 11 de dezembro de 2007;
Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, com exceção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 8.º, n.º 2, segundo período, artigos 12.º a 13.º e anexos i a iii.
C. Segurança extrínseca da aviação
N.º 300/2008
Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º, 18.º, 21.º e anexo.
N.º 272/2009
Regulamento (CE) n.º 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 297/2010 da Comissão, de 9 de abril de 2010;
Regulamento (UE) n.º 720/2011 da Comissão, de 22 de julho de 2011;
Regulamento (UE) n.º 1141/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011;
Regulamento (UE) n.º 245/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e anexo.
N.º 1254/2009
Regulamento (UE) n.º 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas, alterado por:
Regulamento (UE) n.º 2016/2096 da Comissão, de 30 de novembro de 2016.
N.º 18/2010
Regulamento (UE) n.º 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil
N.º 2015/1998
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2426 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/815 da Comissão, de 12 de maio de 2017.
N.º 2015/8005
Decisão de Execução da Comissão C (2015) 8005, de 16 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008, alterada pela:
Decisão de Execução da Comissão C (2017) 3030, de 15 de maio de 2017.
N.º 72/2010
Regulamento de Execução (UE) n.º 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/472 da Comissão, de 31 de março de 2016.
D. Gestão do tráfego aéreo
N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»), alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 *.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º, 9.º a 13.º
N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento Prestação de Serviços), alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 *.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e anexo i.
N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento Espaço Aéreo), alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 *.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º
N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento Interoperabilidade), alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 *.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos I a V.
* Para o Regulamento (CE) n.º 1070/2009 - disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, com exceção do artigo 1.º, n.º 4.
Desempenho e tarifação
N.º 390/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede.
N.º 391/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea
Funções de rede
N.º 677/2011
Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexos.
N.º 255/2010
Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos.
N.º 2011/4130
Decisão C (2011) da Comissão, de 7 de julho de 2011, relativa à nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu.
Interoperabilidade
N.º 1032/2006
Regulamento (CE) n.º 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a v.
N.º 1033/2006
Regulamento (CE) n.º 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 929/2010 da Comissão, de 18 de outubro de 2010;
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
Regulamento de Execução (UE) n.º 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexo.
N.º 633/2007
Regulamento (CE) n.º 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.
N.º 29/2009
Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos i a iii.
N.º 262/2009
Regulamento (CE) n.º 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos i a vi.
N.º 73/2010
Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no céu único europeu, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos i a x.
N.º 1206/2011
Regulamento de Execução n.º 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i a vii.
N.º 1207/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos i a ix.
N.º 1079/2012
Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu, alterado pelo:
Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos i a v.
SESAR
N.º 219/2007
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
Regulamento (CE) n.º 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014.
Disposições aplicáveis: artigo 1.º, n.os 1, 2 e 5 a 7 e artigos 2.º, 3.º e 4.º, n.º 1, e anexo.
N.º 409/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º
N.º 716/2014
Regulamento de Execução (UE) n.º 716/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo
Espaço aéreo
N.º 2150/2005
Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexo.
N.º 923/2012
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo, incluindo os respetivos apêndices.
N.º 1332/2011
Regulamento (UE) n. ° 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar, alterado pelo:
Regulamento (UE) n.º 2016/583 da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo.
E. Ambiente e ruído
N.º 2002/49
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, alterada:
Pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
Pela Diretiva (UE) n.º 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos i a vi.
N.º 2003/96
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade
Disposições aplicáveis: Artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2.
N.º 2006/93
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos i e ii.
N.º 598/2014
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos i e ii.
F. Proteção dos consumidores
N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado pelo:
Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexo.
N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º
N.º 1107/2006
Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i e ii.
G. Aspetos sociais
N.º 89/391
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela:
Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.
Disposições aplicáveis - só se aplicáveis à aviação civil: artigos 1.º a 16.º
N.º 2000/79
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)
Disposições aplicáveis: artigos 2.º e 3.º e anexo.
N.º 2003/88
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho
Disposições aplicáveis - só se aplicáveis à aviação civil: artigos 1.º a 20.º, 22.º a 23.º
Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δηµοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δηµοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā -:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għal-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Евpoпeйския съюз:
Por la Unión Εuropea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Εuroopa Liidu nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā -:
Εuropos Sajungos vardu:
Az Εurόpai Unió részéről:
Gћall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Ρela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Ζa Európsku úniu:
Ζa Εvropsko unijo:
Εurοopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
119949230