Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000
Relações com outras convenções sobre auxílio judiciário mútuo
Disposições relativas ao acervo de Schengen
Processos em que também é concedido auxílio judiciário mútuo
Formalidades e procedimentos para execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo
Envio e notificação de peças processuais
Transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo
Qualquer denúncia apresentada por um Estado membro para efeitos de instauração de um processo penal perante os tribunais de outro Estado membro, na acepção do artigo 21.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e do artigo 42.º do Tratado de Benelux, pode ser objecto de comunicação directa entre as autoridades judiciárias competentes.
Qualquer Estado membro pode aplicar o princípio da reciprocidade às declarações acima mencionadas.
Intercâmbio espontâneo de informações
Restituição
A renúncia referida no n.º 2 não prejudicará o direito do Estado membro requerido de cobrar impostos ou direitos ao legítimo proprietário.
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
Audição por videoconferência
Ao proceder à notificação nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro pode declarar que não aplicará o disposto no parágrafo anterior. Essa declaração pode ser retirada em qualquer momento.
As audições só serão efectuadas com o consentimento do arguido. As normas que se revelem necessárias para a protecção dos direitos dos arguidos serão aprovadas pelo Conselho, por meio de um instrumento juridicamente vinculativo.
Audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica
O Estado membro requerido poderá fazer depender, total ou parcialmente, o seu acordo das disposições pertinentes dos n.os 5 e 8 do artigo 10.º Salvo decisão em contrário, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n.º 7 do artigo 10.º
Entregas vigiadas
Equipas de investigação conjuntas
Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação conjunta quando:
O pedido de criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por qualquer dos Estados membros interessados. A equipa será constituída num dos Estados membros em que se situar o centro previsível das investigações.
Investigações encobertas
Responsabilidade penal dos funcionários
Durante as operações referidas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os funcionários de um Estado membro que não o Estado membro em cujo território se realiza a missão terão o mesmo tratamento que os funcionários deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.
Responsabilidade civil dos agentes
Autoridades competentes para ordenar a intercepção de telecomunicações
Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, entende-se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que as autoridades judiciárias não sejam competentes na matéria abrangida por essas disposições, as autoridades competentes equivalentes, designadas nos termos do n.º 1, alínea e), do artigo 24.º, que actuem para efeitos de uma investigação criminal.
Pedidos de intercepção de telecomunicações
Intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços
Intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado membro
- Acordo em contrário entre os Estados membros em causa; ou
- Para tomar medidas urgentes tendo em vista a prevenção de ameaças imediatas e graves à segurança pública. O Estado membro notificado será informado de qualquer utilização desse tipo e das razões que a justificam;
Responsabilidade pelas despesas efectuadas pelos operadores de telecomunicações
O pagamento das despesas efectuadas pelos operadores de telecomunicações ou prestadores de serviços com a execução dos pedidos referidos no artigo 18.º é suportado pelo Estado membro requerente.
Acordos bilaterais
O presente título não prejudica a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados membros para facilitar a exploração das possibilidades técnicas presentes ou futuras em matéria de intercepção legal de telecomunicações.
Protecção de dados de carácter pessoal
Sob reserva do n.º 1, alínea c), o Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias do caso em questão, a menos que o Estado membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados pessoais apenas podem ser utilizados para os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com o acordo prévio do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Luxemburgo poderia ter recusado o limitado a transmissão ou a utilização dos dados pessoais nos termos do disposto na presente Convenção ou nos instrumentos referidos no artigo 1.º
Se, num caso específico, o Luxemburgo recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar a sua decisão por escrito.
Declarações
Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção, para além das que nela expressamente se prevêem.
Aplicação territorial
A presente Convenção será aplicável a Gibraltar com efeitos a partir do alargamento a Gibraltar da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo.
O Reino Unido notificará por escrito ao presidente do Conselho a data em que pretende aplicar a Convenção às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, após o alargamento a esses territórios da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo. O Conselho tomará uma decisão sobre tal pedido por unanimidade dos seus membros.
Entrada em vigor
Adesão de novos Estados membros
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
Depositário
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declaração do Conselho sobre o n.º 9 do artigo 10.º
Ao considerar a adopção do instrumento a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º, o Conselho respeitará as obrigações dos Estados membros nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Declaração do Reino Unido sobre o artigo 20.º
A presente declaração formará parte acordada e integrante da Convenção:
No Reino Unido, o artigo 20.º aplicar-se-á aos mandados de intercepção conferidos pelo Ministro («secretary of State») aos serviços de polícia ou à administração aduaneira («HM Customs & Excise») quando, nos termos da legislação nacional relativa à intercepção de comunicações, o mandado tiver por objectivo expresso a detecção de crimes graves. Aplicar-se-á igualmente aos mandados emitidos para uso do Serviço de Segurança (Security Service») quando, nos termos da legislação nacional, este actuar no âmbito de uma investigação com as características descritas no n.º 1 do artigo 20.º
Comunicação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia por força do n.º 2 do artigo 30.º da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia.
Em 29 de Maio de 2000, por ocasião da assinatura da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, o Grão-Ducado do Luxemburgo fez a seguinte declaração ao abrigo do n.º 7 do artigo 23.º da Convenção:
Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000 (a seguir designada «Covenção»), o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, quando forem transmitidos dados pessoais pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da Convenção, sob reserva do n.º 1, alínea c), do artigo 23.º da Convenção, o Grão-Ducado do Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias do caso em questão, a menos que o Estado membro em causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados pessoais apenas possam ser utilizados para os efeitos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 23.º da Convenção com o acordo prévio do Grão-Ducado do Luxemburgo, nos procedimentos em que o Grão-Ducado do Luxemburgo poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a utilização dos dados pessoais nos termos do disposto na Convenção ou nos instrumentos referidos no artigo 1.º da Convenção.
Se, num caso específico, o Grão-Ducado do Luxemburgo recusar o seu consentimento a um pedido de um Estado membro nos termos do disposto no n.º 1, deverá fundamentar a sua decisão por escrito.