Ratifica o Plano Director Municipal de São Pedro do Sul
Âmbito
Este Regulamento refere-se ao Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, que abrange o território definido na carta de ordenamento (1:10000), anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
Aplicação
O Regulamento é aplicável a todas as acções de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha como objectivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.
O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local.
Omissões e vigência
Zonamento
O território do concelho de São Pedro do Sul é subdividido em áreas, às quais se atribuem funções, com as seguintes designações:
Espaços urbanos:
Áreas urbanas;
Áreas urbanizáveis;
Espaços de reserva para equipamento;
Espaços industriais;
Espaços agrícolas;
Espaços florestais;
Espaços naturais;
Espaços culturais;
Espaços-canais.
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento (escala de 1:10000), com a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis, que englobam o núcleo urbano existente e as áreas de expansão urbana.
Aglomerados
Sob a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis definem-se os limites dos aglomerados nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
CAPÍTULO 2.1
Áreas urbanas
Uso preferencial
Estas áreas destinam-se preferencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam de admitir outras utilizações desde que compatíveis com aquelas.
Definição
Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondem aos aglomerados existentes e aos seus espaços de expansão natural, conforme o demarcado na carta de ordenamento.
A ocupação destas áreas será regulamentada complementarmente às disposições contidas neste Regulamento com a realização de estudos de pormenor, nomeadamente planos de salvaguarda.
Densidade de ocupação
A densidade máxima a observar nos espaços urbanos será de 1,5 (área do lote x 1,5 = área total da construção), sem prejuízo do definido no artigo 10.º e na legislação aplicável, nomeadamente no que venha a ser definido e regulamentado em planos de pormenor a efectuar pela Câmara Municipal.
Alinhamentos e cérceas
Nestas áreas, e enquanto não existirem planos de urbanização aprovados, as características das edificações a licenciar ficam limitadas pelas dos edifícios envolventes, atendendo-se para o efeito ao alinhamento de fachadas, cércea dominante e índice de ocupação do conjunto em que se inserem, sendo irrelevante a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.
Afastamentos
Os afastamentos entre fachadas devem obedecer ao definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachada.
Os afastamentos entre fachadas laterais deverão cumprir o disposto no RGEU, contando-se para o efeito qualquer saliência em relação ao plano de fachada. Quando existir empena no edifício contíguo, a nova construção deverá encostar, rematando, à empena existente.
Profundidade
Anexos
A área máxima para anexos em lotes de habitação unifamiliar não pode exceder 5% da área do lote. Estes anexos terão um pé-direito máximo de 2,20 m.
Estacionamento
Dentro dos limites do lote tem de ser previsto o espaço para estacionamento de automóveis correspondendo às necessidades da construção implantada, com um mínimo de um lugar de estacionamento por:
Exceptuam-se os casos onde, por razões de dimensão de lote, seja manifestamente inviável a sua criação.
Indústria e armazéns
O licenciamento de pequenas unidades industriais, oficinas ou armazéns em lote próprio ou integradas em edifícios fica condicionado à sua compatibilidade com a função residencial, nos termos da legislação em vigor, e ao cumprimento do definido nos artigos 11.º e 13.º
Nas áreas de logradouro resultantes da implantação do edifício será expressamente proibido o armazenamento de matéria-prima, produto acabado ou sucata.
Não serão permitidos loteamentos destinados, total ou maioritariamente, a indústria e ou armazenamento.
CAPÍTULO 2.2
Elementos a salvaguardar
Designação
Estão incluídos neste capítulo os núcleos urbanos e edifícios isolados, que pelas suas características devem ser preservados e estão definidos na carta de ordenamento como valores patrimoniais classificados ou a classificar, estando ainda definidas as áreas a sujeitar a plano de salvaguarda no que se refere a núcleos urbanos. Enquanto estes estudos de pormenor não estiverem em vigor, todas as obras a executar nestas áreas estarão sujeitas ao regulamentado neste capítulo e à regulamentação geral em vigor.
Restrições
Nestas áreas pretende-se preservar a caracterização ambiental dos espaços urbanos, pelo que não será permitido:
Demolições
Não serão permitidas demolições (parciais ou totais) de edifícios ou muros existentes, salvo em caso de oferecerem manifesto perigo para a via pública ou seus utentes e não seja viável a sua recuperação, o que deverá ser comprovado por relatório circunstanciado, após vistoria para o efeito efectuada pelos serviços camarários.
Novas construções
Admite-se a construção de edifícios novos nesta área, desde que o projecto do edifício tenha em conta as características morfológicas e topológicas do conjunto edificado onde se insere. Só será analisada a viabilidade de construção, para estes casos, mediante a apresentação de um estudo prévio (escala mínima 1:200) esclarecendo a solução proposta, incluindo a articulação com a envolvente imediata.
Substituição de materiais
Quando houver necessidade, por motivo de degradação, de substituir os materiais de construção respeitantes à estrutura ou revestimento exterior (inclusive caixilharias), adoptar-se-ão, sempre que possível, materiais da mesma espécie.
Nas obras de recuperação ou beneficiação é interdito:
Técnicos responsáveis pelos projectos
Os projectos a realizar nas áreas de protecção de edifícios classificados deverão ser elaborados por arquitectos, nos termos do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
CAPÍTULO 2.3
Áreas urbanizáveis
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondem à expansão natural do núcleo urbano existente e foram demarcadas na carta de ordenamento em áreas com potencialidades de crescimento urbano.
Loteamentos
Nestas áreas serão admissíveis loteamentos com tipologias de edificações isoladas, geminadas e em banda contínua (uni/multifamiliar), desde que cumpram as normas definidas neste Regulamento no capítulo 2.1 e na restante legislação em vigor.
Planos de urbanização
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização para as áreas indicadas na carta de ordenamento, de acordo com os seus programas de investimento.
Designação
São delimitadas com esta designação na carta de ordenamento as áreas afectas ou a afectar a equipamentos e serviços com evidente interesse público.
Restrições
Enquanto as áreas reservadas para a instalação de equipamentos não forem ocupadas para o fim a que se destinam, o que nalguns casos pode implicar a transferência de posse para a Administração Pública, fica interdito:
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas designadas na carta de ordenamento.
Estas áreas incluem loteamentos industriais já existentes e a previsão de áreas de expansão que deverão ser objecto de projecto de loteamento.
Incluem-se também nesta categoria as áreas referentes à indústria extractiva.
Restrições
Estes espaços destinam-se à utilização por unidades industriais ou armazéns, cuja regulamentação será definida nos planos de pormenor, de acordo com a legislação em vigor.
As áreas destinadas à indústria extractiva estão regulamentadas pela legislação em vigor para o sector.
Nos espaços industriais só será permitida a implantação de unidades das classes B, C e D, conforme definição na «Tabela de classificação de actividades industriais», publicada na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Estacionamento
Em todos os casos deverá ser previsto o estacionamento e áreas destinadas a cargas e descargas, dentro do próprio lote.
Índice de ocupação
O índice de ocupação máximo será de 0,4.
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de ordenamento com a designação de I - Com viabilidade económica e II - Complementares.
CAPÍTULO 5.1
Áreas com viabilidade económica
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento com viabilidade económica actual ou potencial, aptas à produção agrícola ou com potencialidades para a introdução de benfeitorias fundiárias que as tornam singulares no contexto regional e local e que abrangem:
Restrições
Nestas áreas é interdito:
CAPÍTULO 5.2
Áreas agrícolas complementares
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de pequenas dimensões, situadas nas imediações dos aglomerados populacionais, com policultura para autoconsumo e sustento de pecuária estabulada, delimitadas na carta de ordenamento.
Restrições
Nestas áreas é interdito:
CAPÍTULO 5.3
Condições de edificabilidade
Área de lote
A área mínima de parcela de terreno para efeito de construção admitida nestas áreas será de 1000 m2.
Infra-estruturas
A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à viabilização da construção ficam a cargo dos interessados.
Tipologia
Nestas áreas apenas será permitida a construção de habitações unifamiliares.
Casos especiais
Em situações especiais, em que os programas das iniciativas sejam reconhecidos de interesse público concelhio ou potencializadoras de actividade turística e sempre que as condições ambientais ou paisagísticas não o desaconselhem, admite-se a ocupação para outras actividades.
Índice de ocupação
O índice de ocupação máximo será de 0,1.
Restrições
A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo para inviabilizar a construção.
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de ordenamento com a designação de mata de produção e pastagem de montanha/gândara.
CAPÍTULO 6.1
Mata de produção
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas constituindo o conjunto de solos sem ou com moderadas limitações edafo-topográficas e paisagísticas à exploração lenhosa ou de produtos silvo-pastoris, delimitadas na planta de ordenamento.
Condições de uso
Nas imediações de aglomerados populacionais, bem como ao longo das estradas preconiza-se a implantação de povoamentos em alto-fuste quando em talhões puros, e ajardinado quando em talhões de povoamento misto.
O assentamento de cortes rasos deverá ser limitado a um máximo de 50 m segundo as linhas de maior declive, devendo manter-se faixas de igual largura intercaladas com os cortes durante pelo menos quatro anos.
Restrições
Nestas áreas é interdito:
CAPÍTULO 6.2
Pastagem de montanha/gândara
Designação
Incluem-se neste capítulo as áreas destinadas às instalações ou melhoramentos das pastagens de montanha, ocupando geralmente terrenos aplanados no coroamento de elevações ou encostas moderadamente declivosas, dispondo de solo de profundidade suficiente para o desenvolvimento de herbáceas de pastagem, tendo em vista a redução de áreas de pastoreio extensivo, quer para o gado tradicional, quer para o apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético, constituindo-se simultaneamente como áreas de prevenção aos fogos florestais.
Condições de uso
As acções de melhoramentos das pastagens de montanha exigem cuidados especiais, nomeadamente na mobilização dos solos e no uso de fertilizantes, inclusive nos casos em que são coincidentes com ecossistemas da REN.
Restrições
Nestas áreas é interdito:
Condições de uso
Nos espaços agrícolas e florestais é admissível a construção de edifícios destinados à pecuária desde que não afectem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico.
Restrições
As construções destinadas à pecuária deverão cumulativamente observar as seguintes condições:
Designação
Incluem-se neste capítulo os espaços que, pela fragilidade ecológica (intrínseca ou provocada) ou valor potencial paisagístico, são delimitados na carta de ordenamento com as designações de leitos de cursos de água e mata ribeirinha, orlas e sebes vivas, mata ou mato de protecção e areal/prado.
Restrições
Nas áreas incluídas em espaço natural e não integradas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.
CAPÍTULO 8.1
Leitos de cursos de água e mata ribeirinha
Designação
Os leitos de cursos de água e mata ribeirinha são constituídos pelo conjunto da rede hidrográfica e respectiva vegetação ribeirinha.
Condições de uso
Estas áreas submetem-se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.
CAPÍTULO 8.2
Orlas e sebes vivas
Designação
As orlas e sebes vivas, complemento funcional da mata ribeirinha, terão o desenvolvimento e estrutura vegetal diversificada de acordo com a localização e identidade dos ecossistemas em presença, compartimentando campos ou envolvendo e dando continuidade a povoamentos florestais.
Condições de uso
A instalação e conservação da vegetação destas áreas é da responsabilidade do proprietário do terreno.
CAPÍTULO 8.3
Mata ou mato de protecção
Designação
A mata ou mato de protecção, a estabelecer ou reconverter, constituem ecossistemas contemplados na REN e ocupam maioritariamente as encostas com riscos de erosão. Serão a reconverter as áreas que, pelo seu declive e coberto vegetal, estão mais sujeitas aos fogos e dificultem o seu controlo.
Condições de uso
Pela valorização cénica e ambiental, elegem-se estas áreas para acções de recuperação bio-hidrológica e bioedáfica, assentes sobretudo na reposição do carvalhal, das caducifólias autóctones e seu sub-bosque - nas áreas destinadas à instalação da mata de protecção -, e de espécies arbustivas e melíferas nas que se considera vantajoso o estabelecimento ou manutenção de matos ou gândaras.
A instalação de mata ou mato de protecção será feita na sequência de projecto florestal, impondo-se pelo elevado declive desta categoria de espaços uma mobilização mínima dos solos com plantações «ao covacho», no compasso que a profundidade e desagregação dos solos ditar.
CAPÍTULO 8.4
Areal/prado
Designação
São áreas junto aos leitos de cheia, com revestimento desejavelmente herbáceo, de carácter excepcional na paisagem e com potencialidades para uso de praia fluvial.
Condições de uso
Estas áreas submetem-se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico e à REN, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.
Designação
Com esta designação são assinalados na carta de ordenamento os elementos que, pelas suas características de natureza arqueológica ou arquitectónica (conjuntos ou elementos isolados), são classificados ou com classificação a propor por uma unidade operativa a criar para uma gestão efectiva da área do património construído.
Restrições
As acções nestas áreas deverão reger-se pela legislação existente, nomeadamente nos casos de elementos classificados e ainda do definido no capítulo 2.2.
Designação
Nesta área são definidos os corredores destinados a infra-estruturas, transportes e telecomunicações estando assinalados na carta de condicionantes e carta de ordenamento.
Restrições
As acções a efectuar nestas áreas deverão cumprir o definido na legislação vigente.
CAPÍTULO 10.1
Estradas
Estradas nacionais
As faixas de servidão non aedificandi são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, ou da legislação em vigor.
Estradas municipais
As faixas de servidão non aedificandi são as definidas na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, ou na legislação em vigor.
Nas áreas definidas como núcleos urbanos deverão cumprir-se os alinhamentos existentes ou os definidos pela Câmara Municipal. Onde existam planos de urbanização publicados deverá cumprir-se o regulamentado.
São consideradas áreas de salvaguarda estrita a RAN e a REN, de acordo com a respectiva legislação em vigor e conforme o delimitado na carta de condicionantes.
As construções existentes em áreas de RAN ou REN poderão ser objecto de obras de reparação, reconstrução e ampliação desde que:
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de São Pedro do Sul serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta de condicionantes.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à revisão do PDM, devendo a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da carta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
(ver documento original)