Regulamento para Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra
Lei Habilitante
O Regulamento dos transportes de índole e fruição turística do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, pelos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente, do artigo 23.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes, cujo objeto é o Regime Jurídico de Animação Turística.
Objeto e Âmbito
Licença e Selo identificativo do veículo
Procedimento para atribuição de Licença
Taxas
Pronúncia da EMES EM SA
Indeferimento do pedido
Alvará
Renovação da Licença
Acidente com veículo
A ocorrência de acidente com um veículo de transporte e fruição turística deve ser comunicada à Câmara Municipal de Sintra pelo meio mais célere.
Inspeção Extraordinária
Circuitos
Condições de circulação
O trânsito dos veículos de transporte de índole e fruição turística na via pública está condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
Características dos veículos de transporte de índole e fruição turística
A Câmara Municipal de Sintra pode definir através de deliberação, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, para cada tipo de transporte de índole e fruição turística as características do veículo a licenciar, designadamente quanto aos veículos motorizados, os níveis de emissões e de produção de ruído (Db) admissíveis.
Horários de circulação
Deveres dos titulares da licença
Deveres dos condutores
Constituem deveres dos condutores, comuns a todas as tipologias de veículos previstos no presente regulamento:
Higiene
Tabela de preços
Fatura/Recibo
Selo identificativo do veículo
O operador titular da licença é responsável pela aposição do selo identificativo do veículo no mesmo, sendo a sua ausência passível de contraordenação.
Restrições
Locais para paragem, estacionamento
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, às autoridades policiais e à EMES EM SA na sua zona de intervenção.
Contraordenações
Reincidência
Medida da coima
Processo contraordenacional
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Comunicações
As comunicações da Câmara Municipal de Sintra com outras entidades no âmbito do processo de licenciamento são feitas nos termos de Código de Procedimento Administrativo, preferencialmente através de correio eletrônico ou correio registado.
Definição de Contingentes
Os contingentes previstos no n.º 1 do artigo 12.º são definidos por deliberação da Câmara Municipal de Sintra no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, podendo ser específicos para cada zona alvo, ou adotar outros critérios, nomeadamente destinando parcialmente uma parcela à utilização exclusiva de veículos elétricos.
Primeira atribuição de licenças
Veículos Elétricos
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar bem como o Regime Jurídico da animação turística, plasmado no Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.
Interpretação e casos omissos
Taxas
Zonas sob gestão da EMES EMSA
Nas áreas geridas pela EMES EMSA abrangidas pelo presente regulamento devem ser criadas soluções que não comprometam a viabilidade da empresa ou diminuição significativa dos proventos expectáveis.
Norma Transitória
Após a entrada em vigor do presente Regulamento, esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º, as viaturas de transporte de índole e fruição turística sujeitas a fiscalização, deverão apresentar o comprovativo de pedido de licenciamento, ou notificações subsequentes no âmbito do respetivo processo, considerando-se a sua circulação autorizada por 30 dias, a contar da data dos referidos documentos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Zona da Vila de Sintra (Centro Histórico, São Pedro, Portela e Estefânia)
Âmbito de Aplicação
O presente anexo concretiza o disposto no n.º 2 do artigo 12.º delimitando a zona alvo de operação na Zona da Vila de Sintra, o número de licenças a emitir, os locais de paragem e as condições das zonas de emissões reduzidas ZER que existam para a mesma.
Identificação e Delimitação da Zona
Contingente e Licenças Permitidas para a Zona
Considerando a necessária fluidez do trânsito e a capacidade dos locais de paragem, definidos no artigo seguinte, são permitidas para a Zona da Vila de Sintra a emissão de licenças deve ser compatível com um máximo de 100 viaturas, as quais podem ser atribuídas em bloco ou por tipologia de veículo.
Locais de Estacionamento e de Paragem
Zona de Emissões Reduzidas
ANEXO I-A
(ver documento original)
ANEXO I-B
(ver documento original)
ANEXO I-C
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
310577818