Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação
Objecto e âmbito de aplicação
Áreas do Município
Definições
Instrução do pedido
Gestor do procedimento
Fornecimento de elementos para instrução de processos
Levantamentos do existente e Perfis do terreno
Elementos instrutórios do procedimento
Conferição de assinaturas
Devolução de documentos
Cores de representação das peças desenhadas
Objecto de licenciamento, autorização administrativa ou comunicação prévia
Obras de escassa relevância urbanística
Dispensa de consulta pública
Impacte relevante e impacte semelhante a loteamento
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 57.º, n.º 5 do RJUE, considera-se no Município de Ponte da Barca operação urbanística geradora de um impacte semelhante a um loteamento, aquelas que reúnam pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto se a segunda caixa de escadas constituir alternativa da principal, por razões de segurança ou funcionalidade;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 12 fracções, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;
d) Quando funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como mais do que duas edificações funcionalmente autónomas acima do nível do terreno.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do RJUE, consideram-se, no Município de Ponte da Barca, operações urbanísticas geradoras de um impacte relevante aquelas que reúnam pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Uma área bruta de construção superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação em mais de 50 % de edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, à habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
b) Uma área bruta de construção superior a 2000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento previstos nos termos do PDM.
c) Todas aquelas construções e edificações para fins não habitacionais que envolvam comprovadamente uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído.
3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação e cedência incidirá apenas sobre a área ampliada.
Informação prévia
Licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento
Consulta pública
Alterações à operação de loteamento
Condições e prazo de execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Nas situações previstas nos artigos 34.º e 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a procedimento de comunicação prévia devem cumprir as seguintes condições:
Recepção provisória de obras de urbanização
Autorização de utilização de obras com impacte semelhante a loteamento
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à execução de obras geradoras de impacte semelhante a loteamento aquando do pedido de autorização de utilização.
Licenciamento e comunicação prévia de obras de edificação
Condições e prazo de execução
Invalidade de projectos e planos
Obrigatoriedade de marcação da implantação
Observância das condições da comunicação prévia, ou do licenciamento
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do de circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Projecto de execução
Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE o projecto de execução deverá ser instruído com pelo menos os seguintes elementos:
Responsabilidade pelo acompanhamento técnico da obra
Conclusão das obras e telas finais
Edificações precárias
Descoberta de elementos de interesse arqueológico
Adequação às normas em vigor
A licença administrativa ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras que consistam em ampliação, alteração, ou reconstrução de parte significativa de imóvel pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
Autorização de utilização
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Requerimento
A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
Condições para a alteração ao uso
Para além da necessidade do cumprimento das condições definidas em legislação específica e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a alteração ao uso só será possível desde que:
Condicionamento geral relativo à imagem dos lugares
Não poderão ser licenciadas operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações de utilização que manifestamente possam causar prejuízo a valores ou enquadramentos urbanísticos, arquitectónicos e paisagísticos, reconhecidamente considerados relevantes.
Zonas de construção interdita
§ único. Em todos os caminhos só será admitida a construção de volume edificado à face da plataforma do caminho desde que se situe no interior dos aglomerados e se verifique que essa é a tipologia de ocupação dominante no local, e ainda que se comprove que a construção não comprometerá alargamento e ou rectificação para melhoria do serviço.
Outras interdições e condicionamentos
Condições gerais de edificabilidade
Alinhamento das edificações e alargamento da via pública
& único - Excepciona-se do previsto no ponto anterior as situações que correspondam a alinhamentos consolidados em que não se admita como provável a rectificação do perfil do arruamento ou quando a operação urbanística incida sobre imóvel de reconhecido valor patrimonial.
Condições de edificabilidade e desenho urbano
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Iluminação pública e arranjos exteriores
Afastamento das edificações
Profundidade dos edifícios
Anexos
Balanços e corpos salientes sobre o espaço público
Garagens, rampas e acessos
Respiros e ventilações
Cérceas
Aproveitamento de vão do telhado
Edifícios com ocupação mista
Disposições sobre a instalação de equipamentos
§ único. Não é permitida, em qualquer dos casos, a instalação de aparelhos deste tipo de forma saliente e justapostos às fachadas que confrontem directamente com espaço público.
Paredes
Coberturas
Vãos
Marquises
Estendais
Os projectos de arquitectura de edifícios de habitação, unifamiliar ou colectiva, devem prever espaços próprios para secagem de roupa dentro do perímetro da construção, por forma a que a roupa não seja visível do exterior.
Águas pluviais
§ único. Excepcionam-se da regra definida neste ponto os casos que se situem em zonas já consolidadas e em que é manifestamente impossível a sua concretização.
Pavimentos térreos
Ocupação do espaço público
Instrução do requerimento
Da apreciação do pedido
Do prazo, sua prorrogação e caducidade
Condições da ocupação
Tapumes, painéis móveis e balizas
Terraplanagens e movimentação de terras
Máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais
Andaimes
Ocupação dos passeios, da faixa de rodagem e corredores para peões
Acessos para a actividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do 1.º tecto.
Equipamentos de interesse público
Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer sarjeta, placa de sinalização ou outro equipamento de interesse público, o requerente terá de instalar para o período de ocupação, um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
Desocupação do espaço público
Notificação municipal para a realização de trabalhos de conservação e de demolição
Obrigação dos proprietários em caso de desabamento
Construção, reparação e manutenção de vedações
Contra-ordenações
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, em vigor no Município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
201667242