É aprovado o Código da Publicidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 330/90
É aprovado o Código da Publicidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Âmbito do diploma
O presente diploma aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
Direito aplicável
A publicidade rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.
Conceito de publicidade
Conceito de actividade publicitária
Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
Princípios da publicidade
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
Princípio da licitude
Princípio da identificabilidade
Publicidade oculta ou dissimulada
Princípio da veracidade
Publicidade enganosa
Princípio do respeito pelos direitos do consumidor
É proibida a publicidade que atente contra os direitos do consumidor.
Saúde e segurança do consumidor
Menores
Publicidade testemunhal
A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Publicidade comparativa
Bebidas alcoólicas
Tabaco
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes sob a jurisdição do Estado Português.
Tratamentos e medicamentos
É proibida a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde.
Publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores
É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em quaisquer publicações, programas ou actividades especialmente destinados a menores.
Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
Jogos e apostas
Cursos
A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional deve indicar:
Veículos automóveis
Produtos e serviços milagrosos
Publicidade domiciliária e por correspondência
Patrocínio
Inserção da publicidade na televisão
Televenda
Tempo reservado à publicidade
Publicidade do Estado
A publicidade do Estado é regulada em diploma próprio.
Respeito pelos fins contratuais
É proibida a utilização para fins diferentes dos acordados de qualquer ideia, informação ou material publicitário fornecido para fins contratuais relacionados com alguma ou algumas das operações referidas no n.º 2 do artigo 4.º
Criação publicitária
Responsabilidade civil
Natureza e funções
Composição
O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é composto pelos seguintes membros:
Um representante da área da comunicação social;
Um representante da área do comércio;
Um representante da área da defesa do consumidor;
Um representante da área da saúde;
Um representante designado pelas associações de imprensa;
Um representante a designar pelos operadores de radiodifusão;
Um representante a designar pelos operadores de radiotelevisão;
Um representante designado pelas associações dos anunciantes;
Um representante a designar pela associação dos produtores e realizadores de filmes publicitários;
Um representante designado pelas associações das agências de publicidade;
Dois representantes das organizações de consumidores a designar pelas mesmas.
Funcionamento
Sanções
Sanções acessórias
Responsabilidade pela contra-ordenação
São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.
Instrução dos processos
A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.
Aplicação de sanções
Regras especiais sobre competências
Medidas cautelares
Legitimidade de profissionais e concorrentes
Qualquer profissional ou concorrente com interesse legítimo em lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa pode suscitar a intervenção da Direcção-Geral do Consumidor para efeitos do disposto no artigo anterior.
Comunicação dirigida exclusivamente a profissionais
O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 16.º do presente Código aplica-se apenas à publicidade que não tenha como destinatários os consumidores.