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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 160/2015

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 11/08/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade prestamista.

Definição

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «atividade prestamista» a atividade de mútuo garantido por penhor.

Capítulo II - Exercício da atividade prestamista

Secção I - Regime de licenciamento

Autorização para o exercício

A atividade prestamista só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável em Portugal, que reúnam condições de idoneidade e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, designado
«Balcão do empreendedor»
, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
e) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923);
f) Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;
g) Identificação, relativamente a cada estabelecimento, do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos e apresentação do respetivo certificado de qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;
h) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade.
2 - A DGAE verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se encontre instruído com todos os elementos devidos, emite despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, via
«Balcão do empreendedor»
, dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às instituições de crédito.

Decisão e emissão do título de autorização

1 -Após verificação da correta instrução do processo, a DGAE comunica a decisão ao interessado, no prazo de cinco dias.
2 -A decisão, quando favorável, é acompanhada de notificação ao requerente para apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção, prova da celebração do contrato de seguro obrigatório, sem o qual não pode iniciar a atividade.
3 -Rececionada a prova da celebração do contrato do seguro obrigatório, a DGAE disponibiliza ao requerente, no prazo de cinco dias, no «Balcão do empreendedor», o título de autorização para o exercício da atividade.
4 -As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, através do «Balcão do empreendedor», qualquer uma das seguintes situações:
a)Alterações ao contrato de seguro;
b)Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;
c)Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.
5 -As alterações referidas na alínea c) do número anterior dão lugar à emissão de novo título de autorização para o exercício da atividade, com a indicação de todos os estabelecimentos titulados pelo requerente.

Idoneidade

1 - A atividade de prestamista só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas consideradas idóneas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido declarada insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
b) Ter sido condenada, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão igual ou superior a seis meses:
i) Crime contra o património;
ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
iii) Crime de associação criminosa;
iv) Crime de tráfico de estupefacientes;
v) Crime de branqueamento de capitais;
vi) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
vii) Crime de falsificação;
viii) Crime de tráfico de influência;
ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, ou por fraude fiscal ou aduaneira;
c) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
d) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade das instituições de crédito;
e) Encontrar-se inibida para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.
3 - Determina ainda a inidoneidade da pessoa coletiva a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - Sempre que se considere existir uma situação de inidoneidade nos termos dos números anteriores deve a DGAE justificar de forma fundamentada as circunstâncias, de facto e de direito, em que se baseia o seu juízo de inidoneidade.
6 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título de autorização reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva.

Verificação permanente

1 -As exigências estabelecidas nos artigos anteriores quanto ao exercício da atividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas autorizados comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.
2 -A falta superveniente das exigências referidas no número anterior determina a caducidade do título de autorização para o exercício da atividade.

Abertura de novos estabelecimentos

1 - A abertura de novos estabelecimentos, por qualquer forma de representação comercial, por prestamista autorizado, fica sujeita à submissão de mera comunicação prévia, no
«Balcão do empreendedor»
, a qual contém:
a) Os elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Prova da atualização do capital seguro.
2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia é disponibilizado, no
«Balcão do empreendedor»
, o comprovativo de comunicação de abertura do novo estabelecimento.
3 - O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito a comunicação no
«Balcão do empreendedor»
, no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

Registo dos prestamistas

1 -A DGAE organiza e mantém atualizado o registo dos prestamistas com base nos títulos de autorização concedidos para o exercício da atividade, disponibilizando a informação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que solicitado.
2 -O registo tem como objetivo identificar e caracterizar o universo de pessoas singulares e coletivas que exercem a atividade prestamista.

Secção II - Obrigações dos prestamistas

Seguro obrigatório

1 -Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.
2 -Durante o primeiro ano de atividade o valor mínimo do seguro é de (euro) 100 000,00, por anuidade.
3 -Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a (euro) 100 000,00.

Livro de reclamações

1 -Os prestamistas devem dispor de livro de reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no respetivo regime jurídico.
2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo prestamista à ASAE.

Afixações obrigatórias

São obrigatoriamente afixadas em lugar bem visível em cada estabelecimento onde é exercida a atividade e com carateres legíveis:
a) Cópia do título de autorização para o exercício da atividade referido no artigo 5.º;
b) Indicação das taxas relativas à avaliação e ao juro remuneratório;
c) Prova de que os instrumentos de pesagem cumprem com as inspeções obrigatórias;
d) Prova da validade do seguro obrigatório;
e) Cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, de acordo com o London Bullion Market Association (LBMA);
f) Quadro das marcas dos punções legais, impresso pela Contrastaria Nacional.

Venda ao público de artigos com metal precioso usado

Os prestamistas que exponham e vendam ao público artigos com metal precioso usado adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor devem obedecer ao disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e respetiva legislação complementar.

Cessação da atividade

1 -Em caso de cessação da atividade por iniciativa do prestamista, este deve:
a)Publicitar tal facto através de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade e, quando exista, no seu sítio na Internet;
b)Afixar edital na porta do estabelecimento;
c)Avisar por escrito, através de e-mail ou por carta registada, todos os mutuários.
2 -O leilão de liquidação não pode realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a publicitação a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de caducidade do título de autorização para o exercício da atividade.
4 -O prestamista deve comunicar a cessação da atividade à DGAE, no «Balcão do empreendedor», até 60 dias após a ocorrência desse facto.

Capítulo III - Contrato de mútuo

Objeto do penhor

Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transacionáveis, com exceção das seguintes:
a) Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;
b) Armas e munições;
c) Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;
d) Objetos especialmente destinados ao exercício do culto público;
e) Coisas móveis sujeitas a registo.

Contrato

1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designa por
«termo de penhor»
, sendo o outro, denominado
«cautela de penhor»
, destinado ao mutuário.
2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, residência, número de identificação civil e número de identificação fiscal, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
3 - Constam, ainda, do contrato:
a) O valor da avaliação;
b) A taxa de avaliação e o montante cobrado a esse título;
c) O montante mutuado;
d) A taxa de juro;
e) A data de início e termo do contrato;
f) As regras indemnizatórias em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor;
g) As condições de amortização do empréstimo;
h) A informação sobre a possibilidade de venda da coisa em leilão em caso de mora por período superior a três meses;
i) As condições de resgate das coisas dadas em penhor;
j) As regras para a atribuição do remanescente da venda da coisa dada em penhor;
k) A informação ao mutuário de que a cautela de penhor só pode ser transmitida a terceiros mediante prévio conhecimento do mutuante, dos elementos de identificação do novo titular.
4 - A minuta de contrato deve prever campos para a indicação, facultativa, do endereço de correio eletrónico, para efeito de comunicações do mutuante, e do número de identificação bancária (NIB) do mutuário, para efeito de devolução do remanescente da venda da coisa dada em penhor.
5 - É proibida a celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com pessoa considerada incapaz, nos termos previstos no Código Civil.

Avaliação das coisas dadas em penhor

1 - Na avaliação das coisas dadas em penhor devem ser tidas em consideração a antiguidade, o valor artístico, a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de peça, atendendo ao seu valor de revenda.
2 - Quando esteja em causa a avaliação de artigos com metal precioso usado devem, ainda, ser considerados:
a) A cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos;
b) O peso das peças;
c) O toque do metal precioso de acordo com o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
3 - A pesagem das peças prevista na alínea b) do número anterior é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário.
4 - A avaliação de artigos com metal precioso usado é obrigatoriamente efetuada por avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Taxa de avaliação

1 -No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1 % sobre o montante mutuado.
2 -O mutuante deve obrigatoriamente informar o mutuário da taxa referida no número anterior antes da avaliação da coisa.
3 -É proibida a cobrança da taxa de avaliação nos casos de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior ou do dever de afixação a que se refere a alínea b) do artigo 13.º

Taxa de juro remuneratória

1 -A taxa de juro remuneratória a cobrar na atividade prestamista não pode exceder, em cada ano civil, 85 % do valor máximo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), aplicável aos cartões de crédito destinada a vigorar no 1.º trimestre de cada ano civil, de acordo com a informação divulgada pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março.
2 -No momento da celebração dos contratos, bem como aos períodos de renovação sucessiva, é aplicável a taxa de juro máxima que estiver em vigor de acordo com o número anterior.
3 -A taxa de juro máxima a que se referem os números anteriores é uma taxa anual nominal, devendo o cálculo dos juros ser feito com base na convenção 30/360 dias para o prazo inicial do contrato, e com base na convenção atual/360 dias, para as renovações tomando como referência o número de dias de duração do contrato e um ano de 360 dias.
4 -A taxa máxima dos juros remuneratórios e a taxa máxima diária que proporcionalmente lhe corresponda são divulgadas anualmente no sítio na Internet da DGAE.
5 -As taxas referidas nos números anteriores são obrigatoriamente reveladas pelo prestamista ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.

Prazo e renovação do contrato

1 -Salvo disposição contratual em contrário, o contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
2 -O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os juros moratórios, se a eles houver lugar.
3 -Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.

Vencimento de juros

1 -Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da sua celebração ou renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada, caso em que apenas são exigíveis os juros que proporcionalmente correspondam ao período transcorrido até essa data.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.

Mora

1 -Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 -Os juros de mora são calculados ao dia e incidem apenas sobre o capital em dívida.
3 -Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

Condições de amortização do empréstimo

1 -O mútuo pode ser amortizado em qualquer momento mediante o pagamento do capital e juros devidos.
2 -São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efetuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10 % do capital em dívida.
3 -Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
4 -Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.

Perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor

1 -Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, o mutuário fica exonerado do cumprimento das suas obrigações, ficando o prestamista obrigado a indemnizá-lo nos termos do número seguinte.
2 -A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação da coisa, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.

Resgate

1 -O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital em dívida, dos juros vencidos e, quando o resgate da coisa se realize na fase de venda, da respetiva taxa de venda.
2 -O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis pelo mutuário, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respetivo contrato.
3 -O disposto no número anterior não se aplica à situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º

Capítulo IV - Venda das coisas dadas em penhor

Venda das coisas dadas em penhor

1 -Em caso de mora por período superior a três meses a coisa dada em penhor pode ser vendida em leilão ou por venda direta a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
2 -As vendas em leilão são publicitadas mediante a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e, quando exista, a publicação de anúncio no seu sítio na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação da seguinte informação:
a)Local, dia e hora da realização do leilão;
b)Local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor;
c)Indicação de que a venda se refere a bens que garantem empréstimos e que à data têm juros vencidos e não pagos há mais de três meses.
3 -O mutuante avisa os mutuários proprietários das cautelas cujas coisas irão ser levadas a leilão, por escrito, mediante carta registada com aviso de receção para a morada ou através do endereço de correio eletrónico indicado no contrato, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização do leilão.
4 -Caso as comunicações previstas no número anterior sejam devolvidas, deve o prestamista proceder ao seu reenvio se a morada for distinta da constante do contrato, devendo o reenvio, no caso da devolução por correio eletrónico, ser efetuado mediante carta registada com aviso de receção.
5 -Caso o proprietário da cautela pretenda evitar a venda da coisa deve proceder ao respetivo resgate nos termos do artigo 26.º, ou ao pagamento dos juros vencidos, antes da realização do leilão.
6 -Caso o pagamento dos juros a que se refere o número anterior se efetue na fase de venda, o mutuante pode exigir o pagamento da taxa de 5 % sobre o montante dos juros vencidos.
7 -O prestamista deve comunicar à ASAE a realização do leilão com uma antecedência mínima de 20 dias, sobre a respetiva data, indicando nessa comunicação os elementos a que se refere o n.º 2.
8 -Quando esteja em causa a venda de artigos com metal precioso usado dados em penhor, o prestamista deve observar as disposições legais aplicáveis aos leilões e ao pagamento destes artigos, previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
9 -A ASAE publica e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, uma listagem dos leilões de penhores agendados, com indicação da data, hora, endereço e entidade promotora.

Realização de leilões

1 -Na venda em leilão deve ser facultado ao público o exame das coisas a leiloar pelo menos durante as duas horas que o antecedem.
2 -A venda é efetuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença da ASAE, à qual devem ser facultados os contratos relativos aos bens a leiloar, bem como o mapa com a relação dos bens a leiloar, contendo o número de contrato, o peso e o toque do metal precioso, quando estejam em causa artigos com metal precioso usado, o valor da avaliação e, ainda, espaços destinados ao registo do valor da venda e da identificação do comprador.
3 -A venda é pública, podendo licitar todos os interessados, incluindo o prestamista.
4 -O prestamista que licitar na venda quaisquer coisas dadas em penhor fica sujeito a observar todas as condições da venda, exceto quanto ao depósito do preço.
5 -O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.
6 -As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respetivo valor.
7 -A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão, a realizar em data a anunciar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.
8 -O disposto no número anterior não se aplica na falta de qualquer proposta aquisitiva em dois leilões consecutivos.
9 -A inobservância do presente artigo ou dos n.os 2 e 7 do artigo anterior determina que a ASAE suspenda a realização da venda em leilão e que a mesma seja adiada para outra data.

Taxa de venda e resgate na fase da venda

1 -Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa de 11 % a título de comissão sobre a venda, a pagar pelo mutuário, a qual reverte a favor do prestamista.
2 -Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa dada em penhor, podem os mutuários resgatá-la mediante o pagamento imediato do capital e dos juros em dívida e da comissão a que se refere o número anterior, a qual, neste caso, incide sobre o valor da licitação, cobrável apenas nas situações de resgate na fase de venda.
3 -Por fase de venda considera-se o período de cinco dias úteis imediatamente anteriores à data anunciada para a realização do leilão.

Remanescentes

1 -Deduzidos os valores em dívida, isto é, capital, juros contados ao dia e a taxa de venda, ao produto obtido na venda, o remanescente, se o houver, é entregue ao mutuário, no prazo máximo de seis meses, a contar da data da realização da venda.
2 -O prestamista fica obrigado, nos oito dias subsequentes à elaboração do mapa resumo da venda a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a avisar o mutuário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, para a morada indicada no contrato de mútuo, do seguinte:
a)Das coisas dadas em penhor que foram vendidas, com indicação do respetivo contrato;
b)Do valor obtido na venda;
c)Do valor correspondente ao remanescente a que o mutuário tem direito;
d)Do prazo para entrega do remanescente;
e)No caso de o mutuário ter indicado o NIB no contrato, da data em que irá ser realizada a transferência do remanescente por aquela via.
3 -Caso a carta registada seja devolvida, deve o prestamista proceder ao seu reenvio se a morada for distinta da constante do contrato.
4 -O pagamento do remanescente dá lugar à entrega da cautela e de recibo assinado pelo mutuário, salvo quando o pagamento seja efetuado através de transferência bancária.
5 -Os valores dos remanescentes não reclamados pelos mutuários no prazo mencionado no n.º 1 revertem em 60 % para o Estado e em 40 % para o mutuante.

Obrigações posteriores à venda

1 - Concluído o processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, conforme o modelo constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, no qual constem, relativamente aos bens vendidos, os seguintes elementos:
a) Número do contrato;
b) Identificação do mutuário;
c) Descrição das coisas;
d) Fotografia a cores das coisas, quando se trate de artigos com metal precioso usado;
e) Valor da avaliação individual das coisas que fazem parte do contrato;
f) Montante inicial mutuado;
g) Montante em dívida à data da venda com discriminação do capital, juros e taxa de venda;
h) Valor obtido na venda;
i) Valor dos remanescentes, se os houver;
j) Valor por cobrar, caso exista;
k) Identificação do adquirente;
l) Meio de pagamento utilizado na aquisição, com indicação do número de cheque, do número da transferência bancária, ou do pagamento por meio eletrónico.
2 - O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, devendo um exemplar ser enviado à ASAE no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo a que se refere o número anterior, e destinando-se o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.
3 - Decorrido o prazo de seis meses a contar da realização da venda, o prestamista fica obrigado a entregar, no setor de cobranças de uma repartição de finanças, a importância que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, eventualmente reverta a favor do Estado.
4 - Os prestamistas devem manter, durante cinco anos, um registo dos contratos de mútuo garantidos por penhor e outro dos mapas das vendas.

Capítulo V - Regime sancionatório

Entidade competente para a fiscalização

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei, constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 3 740,00 ou de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, no artigo 23.º, nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 27.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 28.º, puníveis com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 2 500,00 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 25 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 13.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º e nos artigos 30.º e 31.º, puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 1 500,00 ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 20 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Estado dos objetos utilizados na prática da infração;
b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c)Encerramento do estabelecimento, até dois anos;
d)Suspensão da autorização para o exercício da atividade, até dois anos.
2 -Pode ainda ser determinada a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 -As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infrator.

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a DGAE.

Capítulo VI - Disposições complementares, transitórias e finais

Dispensa de apresentação de documentos

1 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 -A DGAE deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no n.º 4 do artigo 5.º, com vista a tomar conhecimento oficioso dessas ocorrências.
3 -Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento aos interessados, nomeadamente através de publicitação no sítio na Internet da DGAE e no balcão do empreendedor.

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Regiões Autónomas

As competências conferidas no presente decreto-lei à DGAE e à ASAE são exercidas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços regionais que exerçam competências análogas.

Disposição transitória

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidas até que ocorra a cessação da atividade ou a não verificação superveniente de alguma das exigências para o exercício da atividade referidas no presente decreto-lei.
2 -Os prestamistas licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, devem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, comunicar à DGAE a identificação dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, em cada estabelecimento, e apresentar o respetivo certificado de qualificação profissional.
3 -Até à entrada em funcionamento dos sistemas informáticos necessários à execução ao disposto no presente decreto-lei, o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 4.º e 8.º efetiva-se através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis no «Balcão do empreendedor» e no sítio na Internet da DGAE.
4 -Nos casos referidos no número anterior, a DGAE envia o título de autorização para o exercício da atividade a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 5.º, ou o comprovativo da mera comunicação prévia previsto no n.º 2 do artigo 8.º, para o requerente, preferencialmente através de correio eletrónico.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 31.º)