Objeto
Decreto-Lei n.º 160/2015
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Capítulo I - Disposições gerais
Definição
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «atividade prestamista» a atividade de mútuo garantido por penhor.
Capítulo II - Exercício da atividade prestamista
Secção I - Regime de licenciamento
Autorização para o exercício
Pedido de autorização
«Balcão do empreendedor»
«Balcão do empreendedor»
Decisão e emissão do título de autorização
Idoneidade
Verificação permanente
Abertura de novos estabelecimentos
«Balcão do empreendedor»
«Balcão do empreendedor»
«Balcão do empreendedor»
Registo dos prestamistas
Secção II - Obrigações dos prestamistas
Seguro obrigatório
Livro de reclamações
Afixações obrigatórias
Venda ao público de artigos com metal precioso usado
Cessação da atividade
Capítulo III - Contrato de mútuo
Objeto do penhor
Contrato
«termo de penhor»
«cautela de penhor»
Avaliação das coisas dadas em penhor
Taxa de avaliação
Taxa de juro remuneratória
Prazo e renovação do contrato
Vencimento de juros
Mora
Condições de amortização do empréstimo
Perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor
Resgate
Capítulo IV - Venda das coisas dadas em penhor
Venda das coisas dadas em penhor
Realização de leilões
Taxa de venda e resgate na fase da venda
Remanescentes
Obrigações posteriores à venda
Capítulo V - Regime sancionatório
Entidade competente para a fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Destino do produto das coimas
Capítulo VI - Disposições complementares, transitórias e finais
Dispensa de apresentação de documentos
Cooperação administrativa
Regiões Autónomas
Disposição transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor