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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 252/2000

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Capítulo I - Natureza, atribuições e princípios de atuação

Secção I - Natureza e atribuições

Artigo 1.ºRevogado

Natureza

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.
Artigo 2.ºRevogado

Atribuições

São atribuições do SEF:
1) No plano interno:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de portos ou aeroportos de risco sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
e) Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional;
f) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais e espanholas;
g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros com ele conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;
i) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;
j) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
l) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
m) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como accionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;
n) Efectuar escoltas de cidadãos objecto de medidas de afastamento;
o) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respectivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da União Europeia;
p) Analisar e dar parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
q) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;
r) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, bem como os relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
s) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;
t) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
u) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não governamentais legalmente reconhecidas;
v) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos.
2) No plano internacional:
a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a nível da União Europeia no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;
b) Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos;
d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.

Secção II - Princípios de atuação

Artigo 3.ºRevogado

Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
a) O director-geral;
b) Os directores-gerais adjuntos;
c) Os directores de direcção central e os directores regionais;
d) Os inspectores superiores e inspectores;
e) Os inspectores-adjuntos principais;
f) Os inspectores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros actos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - São considerados agentes de autoridade os inspectores-adjuntos.
4 - Os funcionários mencionados nos n.os 1 e 3, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.
Artigo 4.ºRevogado

Direito de acesso

1 - Aos funcionários mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facultada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espectáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves.
2 - Quando uma missão de serviço assim o justificar, o director-geral pode autorizar a emissão a favor de funcionários das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança, de credenciais que servem de livre trânsito pelo período e para os locais nelas fixados.
Artigo 5.ºRevogado

Dever de cooperação

1 - Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal, será mantida mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 6.ºRevogado

Identificação de pessoas

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso directo à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados e em condições a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 8.ºRevogado

Serviço permanente

1 - O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior será definido por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública o horário normal da prestação de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho por turnos.
3 - O serviço no SEF pode ser assegurado em regime de piquete e de prevenção de acordo com regulamentação a aprovar conjuntamente pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 9.ºRevogado

Segredo profissional

1 - O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções.
2 - A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os funcionários referidos no artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime de que tenham conhecimento através do exercício da actividade de investigação e fiscalização.
3 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei.
Artigo 10.ºRevogado

Receitas

1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;
b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;
c) O produto da venda de impressos próprios do SEF;
d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente;
e) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.

Capítulo II - Órgãos, serviços e suas competências

Secção I - Organização geral

Artigo 11.ºRevogado

Estrutura

1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Directoria-geral;
b) Conselho administrativo;
c) Serviços centrais;
d) Serviços descentralizados.
2 - Os serviços referidos no número anterior integram:
a) Serviços operacionais, que prosseguem directamente as acções de investigação e fiscalização;
b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de actividades de apoio àquelas acções.
3 - São serviços operacionais a Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise de Informação, a Direcção Central de Fronteiras, as direcções regionais, as delegações tipo 1, os postos de fronteira e os postos mistos de fronteira.
4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem actividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.

Secção II - Diretoria Nacional

Artigo 12.ºRevogado

Composição

A directoria-geral compreende:
a) Director-geral, que é coadjuvado por quatro directores-gerais adjuntos;
b) Gabinete Jurídico (GJ);
c) Gabinete de Inspecção (GI);
d) Gabinete de Asilo e de Refugidos (GAR);
e) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação (GRIC);
f) Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas (GDCRP).
Artigo 13.ºRevogado

Director-geral

1 - O SEF é dirigido por um director-geral, a quem compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
2 - Compete em especial ao director-geral:
a) Representar o SEF;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afectação aos diversos serviços do SEF;
e) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da actividade do SEF;
f) Ordenar inspecções que tiver por convenientes;
g) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação;
h) Proferir decisões de expulsão administrativa;
i) Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
j) Autorizar a credenciação de funcionários;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.
3 - O director-geral pode delegar em qualquer dos directores-gerais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
4 - A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respectivos actos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo dos actos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 14.ºRevogado

Directores-gerais adjuntos

1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos directores-gerais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
2 - O director-geral designará o director-geral-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.ºRevogado

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
b) Elaborar projectos de diploma e preparar instruções com vista à correcta aplicação e harmonização doutrinária da legislação referente a estrangeiros;
c) Elaborar pareceres, analisar e preparar as respostas a recursos sobre matérias das áreas de competência do Serviço;
d) Emitir pareceres sobre acordos internacionais com interesse para o SEF;
e) Prestar consultadoria jurídica sobre todos os assuntos que lhe sejam remetidos.
Artigo 16.ºRevogado

Gabinete de Inspecção

1 - Ao Gabinete de Inspecção compete efectuar, de harmonia com as instruções do director-geral, as inspecções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a auditorias, sindicâncias, inquéritos e instruir processos disciplinares.
2 - As inspecções ordinárias serão realizadas anualmente a todos os serviços do SEF e as inspecções extraordinárias e as auditorias sempre que o director-geral o considere conveniente.
3 - São designados por despacho do director-geral, sob proposta do coordenador, os funcionários incumbidos de assegurar o cumprimento das competências previstas no n.º 1.
Artigo 17.ºRevogado

Gabinete de Asilo e Refugiados

1 - Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
a) Organizar e instruir os processos de asilo;
b) Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários;
c) Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respectivo salvo-conduto, se necessário;
d) Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de refugiados;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;
f) Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para refugiados, bem como conceder as autorizações de residência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os referidos documentos.
2 - Para prossecução das competências que lhe estão atribuídas o Gabinete de Asilo e de Refugiados compreende:
a) Núcleo de Instrução, com a competência a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Núcleo de Apoio, com a competência referida nas alíneas e) e f) do mesmo número.
Artigo 18.ºRevogado

Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação

Ao Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação compete:
a) Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais;
b) Elaborar estudos técnicos tendo em vista a participação do SEF em reuniões internacionais;
c) Habilitar a direcção do SEF com a informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais do Estado Português no âmbito das atribuições do SEF;
d) Assegurar a articulação do SEF com os oficiais de ligação.
Artigo 19.ºRevogado

Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas compete:
a) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, por forma a manter actualizadas as bases de dados de interesse para as actividades do SEF;
b) Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação do SEF;
c) Promover a edição e difusão de estudos e publicações produzidos no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SEF;
d) Proceder ao tratamento da correspondência do SEF;
e) Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação;
f) Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e seleccionar e divulgar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativamente à actividade do organismo;
g) Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção da imagem do organismo;
h) Assegurar o serviço de relações públicas, em geral, e o esclarecimento de questões suscitadas pelas actividades do SEF, em particular;
i) Organizar os programas das actividades sociais, culturais e desportivas no domínio das relações de cooperação com entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como coordenar as de carácter cultural, social e recreativo dirigidas aos funcionários do SEF.
2 - Para a prossecução das suas competências, o Gabinete compreende:
a) Núcleo de Documentação, com as responsabilidades enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Núcleo de Comunicação e Relações Públicas, com as competências previstas nas alíneas e) a h) do mesmo número.

Secção III - Conselho administrativo

Artigo 20.ºRevogado

Natureza, composição e competência

1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O director-geral;
b) O director-geral-adjunto que, por despacho do director-geral, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
c) O director da Direcção Central de Gestão e Administração.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o director-geral, quando o entender conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo qualquer dos outros directores-gerais-adjuntos.
4 - O chefe do departamento de gestão financeira e patrimonial participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Apreciar a situação administrativa e financeira;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.
Artigo 21.ºRevogado

Periodicidade das reuniões

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque.

Secção IV - Serviços Centrais

Subsecção I - Direção Central de Investigação

Artigo 22.ºRevogado

Serviços Centrais

Os Serviços Centrais compreendem:
a) Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise da Informação (DCIPAI);
b) Direcção Central de Imigração, Controlo e Peritagem Documental (DCICPD);
c) Direcção Central de Fronteiras (DCF);
d) Direcção Central de Gestão e Administração (DCGA);
e) Direcção Central de Informática (DCI);
f) Departamento de Planeamento e Formação (DPF);
g) Departamento de Nacionalidade (DN);
h) Departamento de Operações (DO).
Artigo 23.ºRevogado

Competência e estrutura

1 - À Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise da Informação compete desenvolver as acções destinadas à prevenção, averiguação e investigação criminal de actividades relacionadas com o crime de auxílio à imigração ilegal e outros com este conexos.
2 - A DCIPAI compreende:
a) Departamento de Investigação (DI);
b) Departamento de Pesquisa e Análise (DPA).

Subsecção II - Direção Central de Imigração e Documentação

Artigo 26.ºRevogado

Competência e estrutura

1 - À Direcção Central de Imigração, Controlo e Peritagem Documental compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
2 - A DCICPD compreende:
a) Departamento de Imigração, Registo e Difusão (DIRD);
b) Departamento de Controlo de Emissão de Documentos (DCED);
c) Departamento de Identificação e Peritagem Documental (DIPD).

Subsecção III - Direcção Central de Fronteiras

Subsecção IV - Direção Central de Gestão e Administração

Artigo 33.ºRevogado

Competência e estrutura

1 - À Direcção Central de Gestão e Administração compete assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e da segurança.
2 - A Direcção Central de Gestão e Administração compreende:
a) Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos (DGARH);
b) Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
c) Departamento de Instalações e Segurança (DIS).

Subsecção V - Direcção Central de Informática

Subsecção VI - Departamento de Planeamento e Formação

Subsecção VII - Departamento de Nacionalidade

Subsecção VIII - Departamento de Operações

Secção V - Serviços descentralizados

Subsecção I - Direções regionais

Artigo 45.ºRevogado

Natureza e âmbito territorial

1 - As direcções regionais prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.2 - O SEF dispõe das seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, com sede em Lisboa;
b) Direcção Regional do Norte, com sede no Porto;
c) Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
d) Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro;
e) Direcção Regional da Madeira, com sede no Funchal;
f) Direcção Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
3 - A área territorial e de jurisdição das direcções regionais é definida por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 46.ºRevogado

Orgânica das direcções regionais

1 - As direcções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional coadjuvado por subdirectores regionais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos;
b) Departamentos e núcleos regionais;
c) Delegações regionais;
d) Postos de fronteira, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
e) Postos mistos de fronteira.
2 - O número de subdirectores regionais de cada direcção regional é fixado em função do número de residentes da respectiva área de jurisdição, nos termos seguintes:
a) Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - dois;
b) Direcção Regional do Norte - um;
c) Direcção Regional do Algarve - um;
d) Direcção Regional do Centro - um;
e) Direcção Regional dos Açores - um.
3 - O director regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo será substituído pelo subdirector regional que for designado para o efeito por despacho do director geral.
Artigo 47.ºRevogado

Competência do director regional

1 - Ao director regional compete:
a) Representar o SEF na respectiva área de jurisdição;
b) Dirigir e coordenar a actuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objectivos do SEF;
c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
e) Dirigir, coordenar e gerir os postos de fronteira, delegações e postos mistos de fronteira da área da sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
f) Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
g) Instaurar os processos de expulsão administrativa;
h) Executar as decisões de expulsão;
i) Decidir e mandar executar os processos de readmissão activa e passiva, por via terrestre;
j) Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional;
l) Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
m) Conceder e renovar autorizações de residência;
n) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
o) Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal;
p) Conceder salvo-condutos;
q) Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do director-geral;
r) Verificar e controlar a realização de despesas;
s) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
t) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
u) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
v) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
x) Justificar faltas;
z) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos subdirectores regionais, chefe de departamento regional, chefes de delegação, responsáveis de postos de fronteira e responsáveis de postos mistos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 48.ºRevogado

Departamentos regionais

1 - As direcções regionais compreendem os seguintes departamentos:
a) Departamento Regional de Investigação e Fiscalização a quem compete assegurar as acções da mesma natureza no âmbito das atribuições do SEF, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Departamento Regional de Emissão de Documentos, a quem incumbe desenvolver procedimentos relativos à emissão de pareceres sobre vistos, prorrogações de permanência, autorizações e títulos de residência, emissão de documentos, registo, atendimento e informação ao público.
2 - Nas direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 46.º poderá ser criado, por decreto regulamentar, um departamento regional de fronteiras, quando tal se justifique.

Subsecção II - Delegações regionais

Subsecção III - Postos de fronteira

Artigo 51.ºRevogado

Regime

1 - Os postos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei são os constantes do respectivo anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - A criação ou extinção de postos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do SEF.
3 - Os postos de fronteira existentes ou a criar podem ser colocados, mediante portaria do Ministro da Administração Interna, na dependência da direcção regional em cujo território se insiram ou da Direcção Central de Fronteiras.
Artigo 53.ºRevogado

Responsável de posto de fronteira

1 - Os postos de fronteira terão um responsável, que nos de tipo 1 são subdirectores de direcção central, nos de tipo 2 chefes de departamento regional e, nos de tipo 3, inspectores.
2 - O responsável de posto de fronteira de tipo 1 será coadjuvado por dois adjuntos.
3 - Excepcionalmente e em circunstâncias devidamente fundamentadas, os postos de fronteira de tipo 3 poderão ter como responsável um inspector-adjunto principal.
4 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira de tipo 3, o mesmo será substituído pelo funcionário da carreira de investigação e fiscalização com maior antiguidade na categoria, salvo se por razões de interesse do serviço o director-geral optar pela designação de outro funcionário.

Subsecção IV - Postos mistos de fronteira

Subsecção V - Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual

Artigo 56.ºRevogado

Dependência

1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou partida de tráfego internacional, à excepção dos localizados na área metropolitana de Lisboa, dependem do respectivo director regional.
2 - Os aeródromos e portos abrangidos pela excepção consignada no número anterior dependem do director Central de Fronteiras.

Capítulo III - Regime de pessoal

Secção I - Disposições gerais

Artigo 57.ºRevogado

Pessoal

1 - O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo constituído por:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de investigação e fiscalização;
c) Pessoal de apoio à investigação e fiscalização;
d) Pessoal de vigilância e segurança;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - Integram o corpo especial do SEF:
a) Pessoal dirigente;
b) Carreira de investigação e fiscalização;
c) Carreira de vigilância e segurança.
3 - A carreira de apoio à investigação e fiscalização tem a natureza de carreira de regime especial do SEF.
Artigo 59.ºRevogado

Identificação dos funcionários

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre trânsito ou por intermédio de crachá.
2 - A identificação dos restantes funcionários faz-se por intermédio de cartão específico.
3 - Em operações de controlos móveis o pessoal apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro, e as viaturas mediante utilização de sinalética luminosa.
4 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 60.ºRevogado

Uso de fardamento

1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e postos mistos de fronteira, fica obrigado ao uso do respectivo fardamento.
2 - Para além do previsto no número anterior, o director-geral pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem.
3 - O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o director-geral pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija.
5 - Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.
Artigo 61.ºRevogado

Uso de meios coercivos e arma de fogo

1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respeitam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão como método de actuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.
2 - Os funcionários referidos no número anterior têm direito, independentemente de licença, ao uso e porte de arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.
3 - O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força nos casos expressamente previstos na lei fazendo uso dos meios de coerção nos seguintes casos:
a) Repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
b) Vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.
4 - O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, em tudo o que este for aplicável.
5 - A utilização de arma de fogo em instrução e em locais próprios não está abrangida pelo disposto no número anterior.
Artigo 62.ºRevogado

Utilização de meios de transporte

1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
2 - Os Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.
Artigo 63.ºRevogado

Condução de viaturas do serviço

O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de actos de serviço e sem prejuízo do respectivo conteúdo funcional, desde que salvaguardada a responsabilidade civil do funcionário.
Artigo 64.ºRevogado

Regulamentação específica

O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objecto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.

Secção II - Pessoal dirigente e de chefia

Subsecção I - Pessoal dirigente

Artigo 65.ºRevogado

Quadro de pessoal dirigente

1 - O SEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os cargos de director-geral e de director-geral-adjunto, este equiparado a subdirector-geral, são providos nos termos estabelecidos no estatuto do pessoal dirigente da função pública.
3 - As direcções centrais e as direcções regionais são dirigidas, respectivamente, por directores de direcção central e directores regionais, equiparados a directores de serviço.
4 - Os gabinetes e os departamentos são dirigidos, respectivamente, por coordenadores de gabinete e chefes de departamento, equiparados a chefe de divisão.
5 - O cargo de coordenador do Gabinete de Inspecção é equiparado a director de serviços e os de subdirector de direcção central e de subdirector regional são equiparados a chefe de divisão.
Artigo 66.ºRevogado

Director de direcção central, director regional e coordenador do Gabinete de Inspecção

1 - O recrutamento para os cargos de director de direcção central é feito, por concurso, de entre licenciados titulares das categorias de inspectores superiores ou inspectores de nível 1 ou funcionários, que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de director de serviços.
2 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspecção é feito, por concurso, de entre licenciados em Direito titulares das categorias de inspectores superiores, ou funcionários que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de director de serviços.
3 - O recrutamento para o cargo de director da Direcção Central de Informática é feito, por concurso, de entre os funcionários recrutáveis para o cargo de director de serviços, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública.
4 - O recrutamento para o cargo de director de direcção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação e controlo de fronteira, e para o de director regional será feito, por concurso, apenas de entre inspectores superiores, inspectores coordenadores ou inspectores licenciados de nível 1.

Subsecção II - Pessoal de chefia

Artigo 68.ºRevogado

Cargos de chefia

1 - Consideram-se cargos de chefia:
a) Chefes de delegação de tipo 1 e 2;
b) Chefe de departamento regional;
c) Responsável de posto de fronteira de tipo 3 e de posto misto de fronteira;
d) Adjunto do responsável dos postos de fronteira de tipo 1;
e) Chefe de núcleo.
2 - Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de 3 anos renováveis, mediante despacho do director-geral, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do director-geral.
Artigo 69.ºRevogado

Recrutamento para os cargos de chefia

1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo precedente faz-se:
a) Os chefes de delegação de tipo 1, de entre inspectores, com pelo menos três anos de serviço na carreira e, excepcionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos principais;
b) Os chefes de departamento regional, de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
c) O chefe de departamento regional de investigação e fiscalização e de posto de fronteira de tipo 2, apenas de entre inspectores com pelo menos três anos de serviço na carreira;
d) Os responsáveis de postos de fronteira de tipo 3, de entre inspectores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
e) Os adjuntos do responsável dos postos de fronteira de tipo 1, de entre inspectores;
f) Os responsáveis de posto misto de fronteira, de entre inspectores ou inspectores-adjuntos principais e, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, de entre inspectores-adjuntos de nível 1;
g) Os chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2, de entre, no mínimo, inspectores-adjuntos principais ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, de entre inspectores-adjuntos de nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
2 - Durante o período de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, os chefes de departamento regional, chefes de núcleo e os chefes de delegação de tipo 2 poderão ser recrutados respectivamente de entre técnicos superiores, chefes de secção e assistentes administrativos especialistas possuidores de comprovada experiência profissional nas respectivas áreas funcionais, com um mínimo de três anos.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Artigo 70.ºRevogado

Objectos que revertem a favor do SEF

1 - Os objectos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respectivo processo crime.
Artigo 71.ºRevogado

Isenção de portagem

As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e auto-estradas.
Artigo 72.ºRevogado

Pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor da presente lei orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá que assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de 1 ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficias das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do estatuto do pessoal dirigente da função pública, de entre especialista superior de nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respectiva área, há mais de quatro anos.
Artigo 73.ºRevogado

Pessoal em exercício de funções no SEF

1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respectivo serviço de origem excepto se, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º optarem pela integração no quadro do SEF.
2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF, poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º ser integrado no quadro do SEF.
3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respectivos serviços de origem.

Anexo I - Delegações regionais

Anexo II - Postos de fronteira

Anexo III - Mapa de pessoal dirigente

Anexo IV - Mapa de chefias