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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 270/2003

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 - O presente diploma define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária sobre a qual os mesmos são prestados, dispondo, nomeadamente, sobre:
a) Serviços liberalizados e concessionados;
b) Acesso à actividade de transporte ferroviário;
c) Acesso e trânsito na rede nacional;
d) Poderes da entidade reguladora;
e) Atribuições e financiamento do gestor da infra-estrutura;
f) Repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária;
g) Tarifação pelo uso da infra-estrutura ferroviária;
h) Segurança;
i) Promoção e defesa da concorrência.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação nacional e comunitária de defesa da concorrência às empresas e actividades a ele sujeitas.

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Estão excluídos:
a) Do âmbito de aplicação do presente diploma os ramais privados, cuja utilização esteja reservada ao respectivo proprietário para as suas próprias actividades de transporte de mercadorias;
b) Do âmbito de aplicação do presente diploma, as redes destinadas, em exclusivo, a serviços de transporte local, urbano e suburbano de passageiros, funcionalmente separadas da restante rede do sistema ferroviário, bem como as empresas ferroviárias que operem, ou efetuem a gestão, exclusivamente, nessas redes;
2 - Estão igualmente excluídas:
a) Do âmbito de aplicação do presente diploma, as empresas que operem numa rede sem ligação física a qualquer outra, com material circulante próprio, desde que efectuem apenas transporte de mercadorias;
b) Do âmbito de aplicação do presente diploma as empresas que prestem, em exclusivo, serviços de transporte urbano, suburbano e regional de passageiros nas redes referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto nos capítulos III e VI;
c) Do âmbito de aplicação do presente diploma, com excepção dos capítulos III e VI, que se lhes aplicam, as empresas que efectuem apenas transporte de mercadorias, em ramais privados, com tracção própria;
d) Do âmbito de aplicação do capítulo IV as empresas cuja actividade se limite, em absoluto, à exploração de serviços de transporte urbano, suburbano ou regional de passageiros, ou de transporte regional de mercadorias, quando sejam também detentoras da infra-estrutura em que operam.
3 - Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infraestrutura constar de instrumento contratual, o qual é objeto de notificação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.
4 - Os caminhos de ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;
b) «Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;
c) «Autoridade responsável pela segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;
d) «Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;
e) «Custos de exploração da infraestrutura» os custos diretamente associados às atividades de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura;
f) «Diretório da rede» o documento onde se enunciam as características da infraestrutura e as condições de acesso à mesma, os princípios de tarifação e o tarifário e a especificação dos princípios e critérios de repartição e utilização da capacidade da infraestrutura;
g) «Direito de acesso» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a aceder e a prestar serviço em uma dada infraestrutura;
h) «Direito de trânsito» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a fazer uso de uma dada infraestrutura para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário que impliquem atravessamento do território português;
i) «Empresa de transporte ferroviário» uma empresa detentora de licença cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, assegurando obrigatoriamente a tração, aí se compreendendo empresas que prestem apenas serviços de tração;
j) «Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objeto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de abril;
k) «Gestor da infraestrutura» a entidade responsável por assegurar a disponibilização da infraestrutura e gerir a respetiva capacidade, assegurando a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança e assegurando ainda a renovação e manutenção da infraestrutura e também a construção, instalação e readaptação desta;
l) «Infraestrutura ferroviária» o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária, incluindo edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, bem como o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento n.º 1108/70/CEE, do Conselho, de 4 de junho;
m) «Licença» a autorização concedida a uma empresa, mediante a qual esta fica habilitada para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
n) «Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objetivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;
o) «Objetivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;
p) «Operador de transporte ferroviário» qualquer empresa de transporte ferroviário habilitada com certificado de segurança;
q) «Ramal privado» a infraestrutura ferroviária de uso privativo do seu detentor, com ligação a uma rede;
r) «Rede» a infraestrutura ferroviária explorada por um gestor de infraestrutura e ou por ele gerida;
s) «Serviços concessionados» os serviços que só podem ser efetuados ao abrigo de concessão ou delegação, nos termos da lei;
t) «Serviços liberalizados» os serviços que podem ser efetuados por qualquer empresa, desde que reúna as condições enunciadas no presente diploma;
u) «Sistema de gestão da segurança (SGS)» a organização e as disposições adotadas pelo gestor da infraestrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;
v) «Transporte ferroviário internacional de mercadorias» o transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado membro, podendo a composição ser aumentada e ou diminuída e as diversas secções da mesma ter diferentes origens ou destinos, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira;
w) «Transporte ferroviário internacional» o transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se desenvolva parcialmente em território português;
x) «Transporte combinado» o transporte no qual o camião, o reboque, o semirreboque, com ou sem trator, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte, um dos quais o ferroviário;
y) «Transporte regional» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de uma região;
z) «Transporte urbano e suburbano» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
aa) «Detentor» a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro;
ab) «Entidade responsável pela manutenção» a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;
ac) «Veículo» um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tração, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.

Capítulo II - Serviços ocasionais, turísticos ou históricos

Serviços liberalizados e concessionados

1 - Constituem serviços liberalizados:
a) O transporte ferroviário internacional efectuado por agrupamentos internacionais, nos termos previstos no capítulo IV;
b) O serviço de transporte ferroviário internacional de mercadorias na parte nacional da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias efectuado por empresas que devam considerar-se estabelecidas num Estado membro da União Europeia à data da realização do transporte, bem como o transporte ferroviário de mercadorias para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias, nos termos previstos no capítulo IV;
c) O transporte ferroviário de mercadorias exclusivamente realizado em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
d) O transporte ferroviário de passageiros realizado em território nacional, que seja meramente ocasional, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos.
2 - Constitui serviço concessionado, ficando sujeito a concessão ou delegação, nos termos previstos na lei, o serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional.
3 - Podem ainda ser sujeitos a concessão ou delegação, nos termos previstos na lei, serviços de transporte de mercadorias quando se verifiquem os pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
4 - A prestação dos serviços referidos nas alíneas c) e d) será efectuada por empresas devidamente licenciadas para o efeito, estabelecidas em Portugal ou noutro Estado membro em cuja ordem jurídica sejam reconhecidos direitos idênticos às empresas nacionais.
5 - As condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos, serão definidos pelo INTF.

Capítulo III - Acesso à actividade de transporte ferroviário

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Requisitos

Artigo 11.ºRevogado

Capacidade técnica

1 - O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que a empresa tenha uma organização de gestão com a experiência ou os conhecimentos necessários para exercer, de modo seguro e eficaz, o controlo de exploração e a supervisão do tipo de operações abrangido pela licença.
2 - Quando a empresa não tenha ainda iniciado actividade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor de uma organização de gestão nos termos referidos no número anterior.

Secção III - Do licenciamento

Artigo 14.ºRevogado

Instrução do pedido

1 - O pedido é instruído com a informação que permita a verificação dos requisitos definidos no presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior o pedido deve ser acompanhado, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Relatórios e contas dos últimos três exercícios, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável;
b) Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;
c) Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;
d) Fundos financeiros gerados pela actividade;
e) Investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer que seja a sua natureza;
f) Encargos sobre o património da empresa;
g) Plano de investimentos e respectivas fontes de financiamento, designadamente o relativo ao material circulante;
h) Indicação dos estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes ou não à empresa requerente, afectos à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
i) Demonstração de que a empresa possui estruturas de organização e gestão compatíveis com a actividade que se propõe desenvolver;
j) Os procedimentos, sistemas e equipamentos afectos em permanência para a realização, a monitorização e o controlo da execução da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
l) (Revogada);
m) (Revogada);
n) Demonstração da forma como a empresa executa e mantém o sistema de gestão da segurança;
o) Demonstração da forma como a empresa controla a aplicação de regras técnicas de segurança e procedimentos para situações de emergência.
3 - Quando a empresa não possa apresentar relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios, por ter iniciado há menos tempo a actividade, o pedido deve ser instruído com os relatórios e contas que hajam sido aprovados, acompanhados de contas previsionais, sendo que a empresa, quando não tenha ainda iniciado actividade ou cumprido um ano de actividade, deve prestar informações tão completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente, de contas previsionais e, quando existam, de balanços e demonstrações de resultados.
4 - Nos casos previstos no número anterior, ficam as empresas obrigadas a apresentar contas anuais, logo que disponíveis.
5 - O INTF pode solicitar que a instrução seja acompanhada de relatório de análise aos documentos apresentados para efeitos de demonstração da capacidade financeira e técnica, efectuado por entidade independente e idónea.
6 - Os custos decorrentes da aplicação do número anterior correm por conta do requerente.
7 - Caso o pedido não seja instruído com todas as informações e documentos necessários, o INTF notificará o requerente para suprir a deficiência em prazo não superior a 30 dias úteis.
Artigo 18.ºRevogado

Obrigação de informação

1 - Quaisquer alterações que possam afectar o cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira ou capacidade técnica deverão ser comunicadas pelas empresas ao INTF, nomeadamente:
a) Quando uma empresa titular de licença tenha pendente contra si um processo de insolvência ou de recuperação de empresa;
b) Quando ocorra alteração relevante da situação jurídica de uma empresa titular de licença, designadamente em caso de fusão, aquisição ou cessão de estabelecimento.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada num prazo nunca superior a cinco dias úteis sobre a data de verificação do facto.
3 - Só em casos devidamente justificados, nomeadamente pela natureza absolutamente imprevista ou incontrolável das circunstâncias, pode a comunicação a que se referem os números anteriores ser feita dentro de um prazo mais curto ou apenas após a verificação do facto ou circunstância relevante.
4 - Nos casos referidos no n.º 1, o INTF pode proceder à reapreciação da idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica da empresa podendo alterar, revogar ou suspender a licença.
5 - A informação a que se refere o número anterior conterá ainda a discriminação de receitas e despesas por actividade, para efeitos de avaliação do impacte dos subsídios e subvenções nos preços finais praticados, nos termos a definir por instrução do IMTT.

Capítulo IV - Acesso e trânsito na rede nacional

Secção I - Disposições gerais

Artigo 20.ºRevogado

Direitos de acesso e trânsito

1 - É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para exploração de transporte de passageiros no território nacional.
2 - É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para prestação do serviço de transporte ferroviário de mercadorias no território nacional.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.
6 - São concedidos, em condições equitativas, direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário, para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias.
7 - Depois de 1 de Janeiro de 2007 os direitos previstos no n.º 2 são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário estabelecidas num Estado membro.
Artigo 22.ºRevogado

Serviços e acesso aos serviços de terminais e portos

1 - O acesso pela rede e a prestação, nos terminais e portos que sirvam, ou possam servir, mais de um cliente final, de serviços relacionados com o exercício dos direitos referidos no artigo 20.º são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário de forma não discriminatória, não podendo estar sujeitos a restrições, a menos que existam alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado para os requerentes ou partes interessadas em causa.
2 - As empresas ou entidades, públicas ou privadas, que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no número anterior estão obrigadas a conceder acesso aos interessados e a prestar-lhes esses serviços em condições equitativas e não discriminatórias.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode a AMT impor obrigações específicas através de atos previstos no artigo 75.º

Secção II - Responsabilidades do gestor da infra-estrutura

Secção III - Serviços prestados a empresas de transporte ferroviário

Artigo 28.ºRevogado

Serviços adicionais

1 - Os serviços adicionais compreendem exclusivamente os seguintes serviços que, não se incluindo nos serviços essenciais, são conexos com a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário:
a) Fornecimento de energia eléctrica para tracção nos termos previstos na legislação aplicável à actividade de distribuição e comercialização da mesma;
b) Pré-aquecimento dos comboios de passageiros;
c) Abastecimento de combustível nos termos previstos na legislação aplicável àquela actividade;
d) Manobras e todos os outros serviços prestados nas instalações de serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
e) Contratos especiais para:
i) Controlo do transporte de mercadorias perigosas;
ii) Assistência na operação de comboios especiais;
f) Prestação de socorro ferroviário que exceda as obrigações constantes do artigo 51.º
2 - Quando preste serviços adicionais o gestor da infra-estrutura está obrigado a prestá-los a todas as empresas que o solicitem, respeitando um princípio de não discriminação entre operadores, a menos que existam alternativas viáveis e comparáveis no mercado.
3 - Em qualquer caso, o gestor da infra-estrutura só pode prestar os serviços adicionais que lhe sejam expressa e livremente requeridos pelas empresas de transporte ferroviário.
4 - Se o gestor da infra-estrutura não prestar algum serviço adicional que lhe seja requerido deve envidar todos os esforços razoáveis para facilitar a prestação do mesmo por terceiros.
5 - Pela prestação dos serviços adicionais o gestor da infra-estrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º

Secção IV - Directório da rede

Artigo 31.ºRevogado

Conteúdo

1 - O directório da rede inclui um capítulo que enuncia as características da infra-estrutura à disposição dos operadores de transporte ferroviário, bem como as condições de acesso à mesma, contendo, nomeadamente:
a) Mapa da rede ferroviária com indicação do número de vias, as estações mais importantes e as distâncias quilométricas entre os principais pontos;
b) Mapa da rede com indicação das cargas máximas admissíveis - peso por eixo e por metro linear - de acordo com a classificação da União Internacional dos Caminhos de Ferro;
c) Mapa ou tabela da rede com indicação dos gabaritos de referência aplicáveis;
d) Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de exploração disponíveis;
e) Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de segurança de controlo automático da velocidade dos comboios;
f) Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de comunicação rádio solo-comboio;
g) Mapa ou tabela da rede com indicação das velocidades máximas autorizadas;
h) Mapa ou tabela da rede com indicação das linhas electrificadas e respectivas tensões de alimentação;
i) Mapa ou tabela da rede com indicação das zonas sujeitas a intervenções de modernização ou conservação que afectem de forma significativa a capacidade;
j) Mapa ou tabela da rede com indicação dos portos e terminais de mercadorias, bem como das restantes instalações de prestação de serviços a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
l) Indicação de todos os dados e informações complementares de detalhe técnico necessários à apresentação e viabilização dos pedidos de capacidade, designadamente:
i) A descrição de zonas críticas e pontos singulares, indicando os seus reflexos na capacidade final, bem como as medidas tendentes a eliminar ou atenuar os seus efeitos negativos;
ii) A definição de canais condicionados por programas de conservação e modernização;
iii) A tabela de velocidades;
iv) As instruções técnicas de sinalização;
v) Os diagramas das linhas das estações, portos, terminais de mercadorias e estações de triagem;
vi) Os comprimentos máximos autorizados para os comboios;
vii) Demais elementos de caracterização técnica das linhas;
m) Condições em que o gestor da infra-estrutura pode exigir às empresas de transporte ferroviário que coloquem à sua disposição os recursos adequados à solução da situação, quando ocorra perturbação da circulação ferroviária e o regime de compensação financeira pelos custos da disponibilização desses mesmos recursos.
2 - O directório da rede inclui também um capítulo sobre os princípios, critérios, fases e prazos do procedimento de repartição da capacidade, caracterizando os critérios seguidos naquele procedimento e contendo todas as informações necessárias para o exercício dos direitos de acesso e para a viabilização de pedidos de canais horários, nomeadamente:
a) As modalidades e condições de apresentação de pedidos de canais horários ao gestor da infra-estrutura pelos candidatos;
b) Os requisitos a que devem obedecer os candidatos, nomeadamente os respeitantes ao certificado de segurança e à admissão técnica do material circulante;
c) Os princípios que regem a fase de coordenação, os quais deverão, em especial, reflectir a dificuldade da organização de canais horários internacionais e as incidências que qualquer modificação pode ter noutros gestores da infra-estrutura;
d) Os procedimentos a observar e os critérios de prioridade a utilizar em casos de infra-estrutura congestionada;
e) As condições pelas quais são tidos em conta os anteriores níveis de utilização da capacidade para determinar prioridades no procedimento de repartição;
f) Elementos sobre a designação de infra-estruturas como infra-estruturas especializadas, nos termos do artigo 50.º;
g) Quotas limiar para efeitos da aplicação do artigo 45.º
3 - Ao precisar, no directório da rede, os princípios de repartição da capacidade, o gestor da infra-estrutura tem em consideração os seguintes factores:
a) Partilha da capacidade e desenvolvimento da infra-estrutura para a realização de serviços nacionais e internacionais, de passageiros e de mercadorias e para a satisfação de pedidos pontuais;
b) Manutenção e melhoria dos níveis de fiabilidade dos serviços;
c) Incentivos ao bom desempenho;
d) Promoção da concorrência no âmbito da prestação de serviços ferroviários.
4 - O directório da rede inclui, igualmente, um capítulo sobre os princípios de tarifação e o tarifário, do qual constarão todos os elementos relevantes do regime de tarifação, assim como informação suficientemente pormenorizada sobre as tarifas aplicáveis aos serviços por si prestados no termos da secção III do presente capítulo.
5 - O capítulo previsto no número anterior apresentará, pormenorizadamente, a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para a aplicação das tarifas previstas na secção VI do presente capítulo e informações sobre as alterações ao montante das tarifas já decididas ou previstas.
Artigo 32.ºRevogado

Publicação e informação

1 - O gestor da infra-estrutura edita o directório da rede até 12 meses antes da entrada em vigor do horário respectivo.
2 - No mesmo prazo, o gestor da infra-estrutura faz publicar, na 2.ª série do Diário da República, anúncio de que o directório da rede está editado e de que será disponibilizado aos interessados nos termos do n.º 4.
3 - O directório da rede deve, sempre que necessário, ser actualizado ou modificado, observando-se o mesmo procedimento de edição e publicitação.
4 - O directório da rede é fornecido, pelo gestor da infra-estrutura, ao INTF, bem como, a pedido e contra pagamento de uma quantia não superior ao custo de publicação, aos interessados que o solicitem.
5 - Podem ser solicitadas informações suplementares para elaboração de pedido de canal horário ao gestor da infra-estrutura em requerimento fundamentado.
6 - Se o pedido referido no número anterior for exequível, o gestor da infra-estrutura deve disponibilizar a informação solicitada no prazo de cinco dias úteis.

Secção V - Repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária

Subsecção I - Disposições gerais

Artigo 35.ºRevogado

Princípios do procedimento de repartição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, a capacidade de infra-estrutura é considerada disponível para todos os tipos de serviço compatíveis com as características necessárias para utilização do canal horário.
2 - A repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária deve ser realizada de forma equitativa e não discriminatória relativamente aos diferentes candidatos e por forma a permitir a sua utilização eficaz e eficiente.
3 - A repartição da capacidade da infra-estrutura tem de respeitar, a cada momento, as obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço público, celebrados pelo Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se aos concessionários os procedimentos previstos nesta secção.
5 - É proibida qualquer transmissão de capacidade da infra-estrutura atribuída a um candidato, implicando a prática de tal acto tanto a respectiva nulidade como a exclusão desse candidato de qualquer nova atribuição de capacidade.
6 - Não se considera transmissão de capacidade a utilização desta por uma empresa de transporte ferroviário que exerça a actividade de um candidato que não tenha essa qualidade.

Subsecção II - Horários técnicos

Artigo 38.ºRevogado

Pedidos de canais horários

1 - Os candidatos apresentam os seus pedidos de canais horários ao gestor de infra-estrutura até oito meses antes da entrada em vigor do horário técnico.
2 - Um candidato que, nos termos do artigo 49.º, seja parte num acordo quadro deve apresentar o seu pedido nos termos desse acordo.
3 - O gestor da infra-estrutura pode, para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infra-estrutura, exigir aos candidatos o fornecimento de uma garantia financeira, a qual não deve exceder um nível adequado e proporcional ao nível de actividade previsto do candidato e à demonstração da capacidade de apresentação de propostas adequadas para obtenção de capacidade de infra-estrutura.
4 - As condições da exigência referida no número anterior devem ser adequadas, transparentes e não discriminatórias, e são publicadas no directório da rede como parte integrante dos princípios que regulam a repartição da capacidade de infra-estrutura, devendo a Comissão Europeia ser delas informada.
5 - O pedido de reserva de capacidade de infra-estrutura para realização das operações de manutenção ou investimento é apresentado pelo gestor da infra-estrutura, no quadro do processo previsto no n.º 2 do artigo 40.º
6 - Para efeitos do número anterior, o gestor da infra-estrutura deve ter devidamente em conta as incidências da reserva de capacidade de infra-estrutura para manutenção planificada da via férrea nas actividades dos candidatos.
7 - Os candidatos podem solicitar capacidade respeitante a várias redes a um único gestor de infra-estrutura.
8 - Esse gestor fica autorizado a actuar em nome do candidato para obter capacidade junto dos outros gestores de infra-estrutura competentes.
9 - Os gestores da infra-estrutura garantirão que, relativamente à capacidade de infra-estrutura respeitante a mais de uma rede, os candidatos possam apresentar os seus pedidos directamente a uma organização conjunta criada pelos gestores da infra-estrutura.
Artigo 39.ºRevogado

Canais horários internacionais

1 - Antes de iniciar o processo de audição sobre o projecto de horário de serviço, previsto no artigo 42.º, e o mais tardar 11 meses antes da entrada em vigor do horário técnico, o gestor da infra-estrutura assegurará o estabelecimento de canais horários internacionais a incluir no horário técnico, em cooperação com outros organismos de repartição competentes, nomeadamente no quadro da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, definida no artigo 10.º-A da Directiva n.º 91/440/CE, com a redacção da Directiva n.º 2001/12/CE.
2 - O gestor da infra-estrutura criará, em colaboração com outros organismos de repartição competentes, os mecanismos necessários para efeitos do previsto no número anterior.
3 - Os procedimentos estabelecidos para coordenar a repartição da capacidade de infra-estrutura a nível internacional devem associar representantes dos gestores de todas as infra-estruturas ferroviárias cujas decisões de repartição tenham repercussões sobre a actividade de vários outros gestores de infra-estrutura.
4 - Os representantes adequados de gestores de infra-estrutura exteriores à Comunidade Europeia podem ser associados a estes procedimentos.
5 - A Comissão Europeia deve ser informada e convidada a participar, na qualidade de observador.
6 - Nas reuniões ou noutras actividades destinadas a assegurar a repartição da capacidade de infra-estrutura para os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as decisões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores da infra-estrutura.
7 - A lista dos membros, o modo de funcionamento da colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infra-estrutura são tornados públicos.
8 - O gestor da infra-estrutura assegurará, na medida do possível, que os canais sejam respeitados nos processos subsequentes, pelo que só haverá ajustamentos em caso de absoluta necessidade.
9 - No quadro da cooperação referida no n.º 1, o gestor da infra-estrutura avaliará as necessidades e, se necessário, proporá e organizará canais horários internacionais que facilitem a exploração de composições de mercadorias sujeitas a pedidos pontuais.
10 - O gestor da infra-estrutura disponibilizará aos candidatos canais horários internacionais preestabelecidos.
Artigo 40.ºRevogado

Elaboração

1 - O gestor da infra-estrutura prepara um projecto de horário técnico até cinco meses antes da entrada em vigor do horário técnico.
2 - No processo de elaboração do projecto de horário técnico, o gestor da infra-estrutura aprecia os diferentes pedidos de canais horários, no âmbito definido pelo directório da rede.
3 - O gestor da infra-estrutura deve, na medida do possível, satisfazer todos os pedidos de canais horários, incluindo os pedidos de canais horários que cruzem mais de uma rede, tendo em conta os condicionalismos que afectam os candidatos, incluindo as incidências económicas na sua actividade.
4 - O gestor da infra-estrutura deve manter, sempre que possível, no horário técnico, uma reserva de capacidade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos pontuais previsíveis.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável em caso de infra-estrutura congestionada.
Artigo 43.ºRevogado

Aprovação e comunicação

1 - O gestor da infra-estrutura aprova o horário técnico e procede à respectiva comunicação aos candidatos até três meses antes da respectiva entrada em vigor.
2 - A recusa, ainda que parcial, de pedidos de canais horários é sempre fundamentada.

Subsecção III - Infra-estrutura congestionada

Artigo 45.ºRevogado

Utilização dos canais horários

Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.
Artigo 47.ºRevogado

Plano de reforço

1 - No prazo de seis meses após conclusão da análise referida no artigo anterior, o gestor da infra-estrutura submete, após audição ao INTF, ao ministério responsável pela área do transporte ferroviário, para aprovação, um plano de reforço da capacidade, elaborado após consulta aos utilizadores da parte de infra-estrutura congestionada.
2 - Do plano devem constar as causas da congestão, as opções de reforço, a evolução provável do tráfego, os condicionalismos à expansão da infra-estrutura, o custo das opções e uma análise custo/benefício das medidas de reforço identificadas, bem como um plano de acção e um calendário de implementação.
3 - A aplicação da componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º fica suspensa sempre que o gestor da infra-estrutura não apresente um plano de reforço da capacidade, ou não o execute.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor da infra-estrutura pode, mediante aprovação do INTF, continuar a aplicar essa componente da tarifaquando:
a) O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias fora do seu controlo;
b) As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.

Subsecção IV - Pedidos pontuais

Subsecção V - Acordos quadro

Artigo 49.ºRevogado

Acordos quadro

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, das regras nacionais em matéria de concorrência e das competências das autoridades nacionais de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo quadro entre o gestor da infraestrutura e um candidato, sujeito a aprovação prévia da AMT, ouvida a Autoridade da Concorrência.
2 - Esse acordo quadro, obrigatoriamente reduzido a escrito, especificará as características da capacidade da infra-estrutura solicitada pelo candidato e que lhe é fornecida para um período superior ao período de vigência de um horário de serviço.
3 - O acordo quadro não especificará detalhadamente canais horários mas deve ser elaborado por forma a responder às necessidades comerciais legítimas do candidato.
4 - O acordo quadro não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros candidatos ou serviços.
5 - O acordo quadro deve poder ser alterado ou limitado por forma a permitir uma melhor utilização da infra-estrutura ferroviária.
6 - O acordo quadro pode incluir sanções em caso de alteração ou denúncia do acordo.
7 - O acordo quadro deve ter, em princípio, uma vigência de cinco anos, renovável por períodos iguais ao da duração inicial, podendo o gestor da infra-estrutura, em casos específicos, aceitar um período inferior ou superior.
8 - Qualquer período superior a cinco anos deve justificar-se pela existência de contratos comerciais ou investimentos ou riscos específicos.
9 - No caso de serviços que utilizem uma infra-estrutura especializada e que requeiram investimentos substanciais de longo prazo, devidamente fundamentados pelo candidato, podem ser celebrados acordos quadro com uma duração máxima de 15 anos.
10 - A duração máxima referida no número anterior pode em circunstâncias excepcionais ser excedida, designadamente, no caso de investimentos substanciais de longo prazo e, em especial, quando estes investimentos sejam objecto de compromissos contratuais que incluam um plano de amortização anual.
11 - Nos casos referidos no n.º 9 e no número anterior:
a) O candidato pode solicitar informação detalhada sobre as características da capacidade a atribuir durante a execução do acordo quadro, incluindo a frequência, quantidade e qualidade dos canais horários;
b) O gestor da infra-estrutura pode reduzir a capacidade reservada que, durante um período mínimo de um mês, tenha sido menos utilizada do que quota-limiar prevista no artigo 45.º
12 - No respeito pelo segredo comercial, qualquer parte interessada pode tomar conhecimento das linhas gerais dos acordos quadro.

Subsecção VI - Infra-estrutura especializada

Artigo 50.ºRevogado

Infra-estrutura especializada

1 - Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infra-estrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infra-estrutura como especializada para utilização por determinados tipos de tráfego.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efetue essa designação, o gestor da infraestrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infraestrutura.
3 - A designação prevista no número anterior não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível e o material circulante apresente as características técnicas necessárias para utilizar a linha.
4 - Quando uma infra-estrutura tenha sido designada como especializada nos termos do n.º 1, será feita menção desse facto no directório da rede.

Subsecção VII - Perturbação da circulação ferroviária

Secção VI - Tarifas pela utilização da infra-estrutura

Subsecção I - Regime geral

Subsecção II - Tarifas-base

Subsecção III - Tarifas para recuperação total de custos e recuperação de investimento

Subsecção IV - Descontos e regimes especiais

Subsecção V - Obrigações de informação

Capítulo V - Financiamento do serviço público de gestão da infra-estrutura

Artigo 63.ºRevogado

Equilíbrio de contas do gestor da infra-estrutura

1 - As contas do gestor da infra-estrutura devem apresentar um equilíbrio entre:
a) Os proveitos provenientes das tarifas pela utilização da infra-estrutura, os excedentes provenientes de outras actividades comerciais e o financiamento estatal, se necessário por via de pagamentos adiantados; e
b) Os custos incorridos com a construção, o financiamento, a gestão, a manutenção, a conservação e a disponibilização da infraestrutura.
2 - Sem prejuízo do eventual objectivo a longo prazo, de cobertura tendencial, pelo utilizador, dos custos de infra-estrutura, em todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, nomeadamente quando exista um nível equivalente de internalização dos custos ambientais nos outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista no presente capítulo, o gestor da infra-estrutura deve atingir o equilíbrio referido no n.º 1 sem beneficiar de financiamento estatal.
3 - Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao gestor da infraestrutura deve ser adotado um método de contabilização que demonstre, de forma transparente, os proveitos advenientes das tarifas pela utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e os custos com as atividades de construção, financiamento, gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura.
4 - (Revogado).
5 - O gestor da infraestrutura pode ser incentivado, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.
6 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos no âmbito de contratos-programa de investimento celebrados entre o gestor da infra-estrutura e o Estado, por um prazo mínimo de três anos, dos quais constem:
a) Os termos em que é atribuído o incentivo;
b) Os prazos dos pagamentos a suportar pelo Estado;
c) O período de execução do contrato-programa.
7 - (Revogado).
8 - Os custos extraordinários decorrentes de calamidade natural deverão ser compensados pelo Estado.

Capítulo VI - Segurança

Secção I - Da Autoridade Nacional de Segurança Ferrovária

Secção II - Dos sistemas de gestão de segurança

Artigo 64.ºRevogado

Responsabilidade em matéria de segurança

1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.
Artigo 65.ºRevogado

Sistemas de gestão de segurança

1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário estão obrigados a criar sistemas de gestão de segurança, tendo em conta as necessárias medidas de controlo dos riscos.
2 - O sistema de gestão da segurança garante o controlo de todos os riscos associados à actividade do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário, tendo em conta, sempre que possível, os riscos decorrentes das actividades de outras partes, incluindo os riscos associados à prestação de serviços de manutenção, ao fornecimento de material e ao recurso a subcontratação a terceiros.
3 - O sistema de gestão da segurança tem de estar em conformidade com as normas técnicas de segurança e com os requisitos de segurança enunciados nas ETI e garantir a aplicação dos MCS, para que o sistema ferroviário alcance, pelo menos, os OCS.
4 - Para efeitos do número anterior, o sistema de gestão da segurança deve satisfazer os requisitos e incluir os elementos previstos no anexo III, adaptados ao carácter, dimensão e outras características da actividade desenvolvida.
Artigo 66.ºRevogado

Procedimentos comuns de emergência

1 - Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.
2 - (Revogado).

Aprovação dos sistemas de gestão da segurança

1 - A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMTT.
2 - O IMTT aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a recepção da totalidade da documentação.
3 - O IMTT pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.
4 - (Revogado).

Secção III - Da certificação e autorização de segurança

Subsecção I - Certificação de segurança

Certificado de segurança

1 - O acesso e utilização da infra-estrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário dependem da titularidade de um certificado de segurança.
2 - A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável, e nas normas técnicas de segurança.
3 - O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das actividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.
4 - O certificado de segurança compreende duas partes:
a) Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
b) Parte B - a certificação da aceitação das disposições adoptadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança, podendo esses requisitos dizer respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empresas ferroviárias, devendo a certificação basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do presente decreto-lei.
5 - Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspectos mencionados na alínea b) do número anterior.
6 - O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.

Subsecção II - Autorização de segurança

Subsecção III - Da emissão de certificados e autorizações de segurança

Subsecção IV - Da formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração

Subsecção V - Das normas técnicas de segurança

Normas técnicas de segurança

1 - O IMTT aprova e publica as normas técnicas de segurança, que estabelecem os requisitos de segurança ferroviária, e garante a sua aplicação e implementação de forma transparente e não discriminatória.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, o IMTT tem em conta a necessidade de conformar as normas técnicas de segurança aos MCS e aos OCS definidos a nível comunitário.
3 - As normas de segurança são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.

Relatório anual de segurança

1 - O IMTT elabora um relatório anual de segurança.
2 - O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:
a) A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;
b) Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;
c) A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
d) Os resultados da supervisão dos gestores das infra-estruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.
e) Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.
3 - O IMTT envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.

Sistema de certificação da manutenção

1 - Após a aprovação, pela Comissão Europeia, de uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões de mercadorias, os certificados emitidos de acordo com aquele sistema devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A medida referida no número anterior pode vir a ser extensível a todos os veículos após avaliação da sua implementação.
3 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores são válidos em toda a União Europeia.
4 - O IMTT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:
a) Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efectuada de acordo com a legislação desse país;
b) Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;
c) Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.
5 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pelo IMTT, I. P.:
a) No acto de registo dos veículos nos termos do disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;
b) No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infra-estrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G do presente decreto-lei, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.
6 - As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.

Capítulo VII - Regulação e regulamentação

Artigo 67.ºRevogado

Exercício dos poderes de regulação e regulamentação

1 - Os regulamentos do IMT, I. P., e da AMT emitidos ao abrigo do presente diploma, nas áreas de competência de cada uma das entidades, tal como definidas nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente, devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Sobre esta matéria aplicam-se as disposições próprias previstas nos diplomas referidos no n.º 1.
Artigo 68.ºRevogado

Poderes de fiscalização

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.
2 - As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
a) Direito de acesso às instalações;
b) Direito de acesso a documentos;
c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
4 - Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.
Artigo 69.ºRevogado

Promoção e defesa da concorrência

1 - No âmbito da aplicação das regras de concorrência comunitárias ou nacionais, compete ao INTF colaborar com a Autoridade da Concorrência, podendo realizar estudos e outras análises dos mercados em causa e transmiti-los à Autoridade da Concorrência.
2 - No âmbito das respectivas competências, as modalidades de cooperação entre o INTF e a Autoridade da Concorrência serão definidas por protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete à AMT promover o respeito pela concorrência não falseada nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
4 - Em todas as matérias abrangidas pelo presente diploma relativamente às quais tenha competência, o INTF assegurará a conformidade das suas decisões com as regras nacionais e comunitárias de defesa da concorrência.
Artigo 70.ºRevogado

Recursos

1 - Qualquer interessado, discordando fundadamente do directório da rede ou dos critérios nele incluídos, pode apresentar recurso para o INTF no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
2 - Qualquer interessado, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento do facto, pode apresentar recurso junto do INTF do nível ou estrutura das tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura que tenha pago ou possa vir a pagar.
3 - Qualquer interessado que considere ter sido alvo de tratamento injusto ou discriminatório pode recorrer junto do INTF das decisões do gestor da infra-estrutura em matéria de atribuição de canais horários, incluindo decisão de pedidos pontuais, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de comunicação referida no artigo 48.º
4 - Qualquer interessado que considere ter sido impedido do exercício pleno dos direitos de acesso previstos no artigo 20.º pode apresentar recurso para o IMTT.
5 - No âmbito dos recursos apresentados ao abrigo do número anterior, o IMTT pode determinar a imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias, aplicando-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.

Impugnação

1 -As decisões de recursos e reclamações são vinculativas para todas as partes a que digam respeito, desde que as mesmas tenham tido oportunidade de intervir nos respectivos processos.
2 -Das decisões do INTF cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.
3 -O recurso previsto no número anterior não tem efeito suspensivo.

Instruções e recomendações

1 -O INTF pode emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de execução do presente diploma.
2 -O INTF dará às instruções e recomendações a adequada publicidade.

Capítulo VIII - Regime sancionatório

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
a) A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
b) A realização de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada;
c) A realização de serviço de transporte ferroviário sem certificado de segurança;
d) O incumprimento da obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 12.º;
e) A falta de comunicação, por parte das empresas de transporte ferroviário, de alterações que possam afectar o cumprimento dos requisitos de uma licença;
f) O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura, das obrigações, procedimentais e de conteúdo, decorrentes do presente diploma e das normas regulamentares aplicáveis, respeitantes à elaboração, edição ou publicitação do directório da rede;
g) O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações de fornecimento, à AMT ou aos interessados, do diretório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;
h) Qualquer decisão tomada pelo gestor da infra-estrutura em violação do disposto no directório da rede;
i) O desrespeito, por parte do gestor da infra-estrutura e no processo de repartição de capacidade, das obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço públicos celebrados pelo Estado;
j) A falta de decisão dentro dos prazos previstos no presente diploma, por parte do gestor da infra-estrutura, de pedidos de repartição de capacidade de infra-estrutura, aí se incluindo os pedidos pontuais;
l) A violação pelo gestor da infra-estrutura da obrigação de remeter aos operadores de transporte ferroviário o horário técnico elaborado, para pronúncia por escrito, nos termos do artigo 42.º do presente diploma;
m) A não comunicação aos operadores de transporte ferroviário, pelo gestor da infra-estrutura, do horário técnico aprovado, nos termos do artigo 43.º do presente diploma;
n) O tratamento discriminatório ou não equitativo, por parte do gestor da infra-estrutura ou de qualquer entidade detentora de instalações à qual deva ser concedido acesso, no cumprimento das obrigações que lhes incumbam nos termos do presente diploma;
o) O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura ou de empresas que prestem serviços auxiliares ou adicionais, das prestações a que estejam obrigados nos termos do disposto na secção III do capítulo IV do presente diploma;
p) O incumprimento das obrigações decorrentes do regime de melhoria de desempenho nos termos do artigo 60.º do presente diploma;
q) O incumprimento por parte do gestor da infra-estrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;
r) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
s) A violação, pelo gestor da infra-estrutura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou industrial da informação que lhe seja fornecida pelos operadores de transporte ferroviário;
t) A não instrução atempada do processo de recurso, por parte do gestor da infra-estrutura, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do presente diploma;
u) O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
v) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;
x) O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;
z) O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40 % para a entidade que aplicou a coima;
b) 60% para o Estado.

Capítulo IX - Disposições finais e transitórias

Secção I - Disposições finais

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas e disposições:
a) Os artigos 2.º, n.º 3, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril;
b) O Decreto-Lei n.º 60/2000, de 19 de Abril;
c) O Regulamento n.º 19/2000, de 24 de Agosto.

Alterações legislativas

1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -...
a)De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;
...»
5 - A alínea a) do artigo 19.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
...
a)As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
...»

Secção II - Disposições transitórias

Licenciamento e certificação de segurança

1 -As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário gozam da presunção de cumprimento dos requisitos a que se referem os artigos 10.º e 11.º
2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas ao primeiro processo de licenciamento e, exclusivamente, quanto aos tipos de licenças relativos ao transporte nacional.
3 -O disposto no n.º 1 não exime as empresas nele abrangidas da obrigação de apresentação da documentação exigida na secção III do capítulo III para exame formal da entidade emitente.
4 -A presunção estabelecida no n.º 1 pode, todavia, ser ilidida, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada da entidade emitente da licença.
5 -As licenças atribuídas nos termos do presente artigo estão sujeitas, no demais, ao regime geral previsto no capítulo III, podendo nomeadamente ser objecto de decisões de suspensão ou revogação ou emitidas sob condição.
6 -Pela emissão das licenças ao abrigo do presente artigo são devidas as taxas fixadas nos termos do artigo 19.º
7 -As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário dispõem de 12 meses para se adaptarem às disposições aplicáveis em matéria de certificação de segurança.
8 -No prazo a que se refere o número anterior, as empresas podem continuar a prestar serviços de transporte ferroviário salvo quando, mediante decisão fundamentada do INTF, tal consubstancie um perigo para a segurança.
9 -O prazo de 12 meses referido no n.º 7 conta-se a partir da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 66.º-I.
Artigo 85.ºRevogado

Directório da rede para 2005

1 - O gestor da infra-estrutura publicará, até dia 15 de Março de 2004, o directório da rede para o ano de 2005.
2 - O directório da rede e o subsequente processo de repartição respeitam o disposto no presente diploma, com as seguintes alterações:
a) Os candidatos deverão efectuar os seus pedidos até ao dia 15 de Maio de 2004;
b) O processo de elaboração do horário técnico, incluindo a audição dos candidatos, deverá estar concluído no dia 14 de Dezembro de 2004;
c) É aplicado no cálculo das tarifas o regime transitório constante da secção III do capítulo IX do presente diploma, nos termos previstos em legislação especial.

Taxa de regulação

1 -As entidades gestoras da infra-estrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagam uma taxa pelo exercício genérico da actividade de regulação.
2 -O montante da taxa é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada do AMT, até 31 de Julho de cada ano.
3 -A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:
a)A extensão da rede em exploração;
b)O número de passageiros transportados;
c)O número de circulações;
d)A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
4 -Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infra-estrutura.

Secção III - Regime transitório de tarifação pela utilização da infra-estrutura

Artigo 91.ºRevogado

Custos aprovados

Os custos a que se refere o artigo 89.º têm como base:
a) Os últimos custos conhecidos a preços constantes de 2003;
b) As melhores práticas de imputação de custos.

Anexo I - [a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b)]

Anexo II

Anexo III - Sistemas de gestão de segurança

Anexo IV - Autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização

Anexo V - Indicadores comuns de segurança