Capítulo I - Objecto, âmbito e conceitos
Objecto
O presente diploma aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se:
a)A todos os estabelecimentos de ensino superior, adiante designados genericamente por estabelecimentos de ensino;
b)A todas as formações ministradas por estabelecimentos de ensino superior conducentes à obtenção de um grau de ensino superior, adiante designadas genericamente por cursos.
2 -O presente diploma aplica-se igualmente aos cursos não conferentes de grau ministrados por estabelecimentos de ensino superior, que sejam objecto de avaliação e de certificação.
Conceitos
a)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b)«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
i)A obtenção de um determinado grau académico;
ii)A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii)A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
c)«Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;
d)«Duração normal de um curso» o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
e)«Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;
f)«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
g)«Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;
h)«Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;
j)«Diploma» o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere. São diplomas, para os efeitos deste diploma legal:
iv)As certidões que comprovem a titularidade de um grau académico;
v)O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra e as respectivas certidões;
l)«Parte de um curso superior» um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano lectivo;
m)«Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
n)«Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
o)«Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.
Capítulo II - Sistema de créditos curriculares
Expressão em créditos
1 -As estruturas curriculares dos cursos de ensino superior expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.
2 -Os planos de estudos dos cursos de ensino superior expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.
Número de créditos
a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
e)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;
f)O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60;
g)Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;
h)A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso do mesmo estabelecimento de ensino superior deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.
Trabalhos de dissertação e outros
O número de créditos a atribuir à dissertação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ou a outras formas de concretizar a componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como a outros trabalhos da mesma natureza previstos para a obtenção de diplomas de ciclos de estudos não conferentes de grau, é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.
Cursos ministrados em regime de tempo parcial
1 -Nos cursos ministrados em regime de tempo parcial, a atribuição de créditos a cada unidade curricular é feita com base na duração normal e na organização do plano de estudos do curso em regime de tempo inteiro.
2 -Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo número anterior os cursos ministrados em regime nocturno prolongado.
Ensino a distância
1 -Nos cursos ministrados total ou parcialmente em regime de ensino a distância aplica-se o sistema de créditos curriculares.
2 -Às unidades curriculares oferecidas, em alternativa, em regime presencial e a distância é atribuído o mesmo número de créditos.
Casos especiais
1 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior fixa as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos que não se organizem em anos, semestres ou trimestres lectivos.
2 -Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios fixados pelo presente diploma.
Cursos não conferentes de grau
1 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior fixa as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos não conferentes de grau por ele ministrados.
2 -Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios fixados pelo presente diploma.
Regulamentação
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.
Normas técnicas
Por despacho do director-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, são fixadas as normas técnicas a que deve obedecer a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e a sua publicação.
Avaliação, acompanhamento e acreditação
A aplicação do sistema de créditos curriculares é objecto de apreciação no quadro do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior e de acreditação dos seus estabelecimentos de ensino e cursos.
Capítulo III - Avaliação, classificação e qualificação
Secção I - Princípios gerais
Avaliação
1 -O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito é objecto de avaliação.
2 -A avaliação realiza-se de acordo com as normas aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Classificação das unidades curriculares
1 -A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
a)Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;
b)Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.
Classificação final e qualificação dos graus e cursos
1 -Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau, é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.
2 -A classificação ou qualificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 -A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
4 -A qualificação final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n.º 1.
Menção qualitativa
Secção II - Escala europeia de comparabilidade de classificações
Escala
A escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado é constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.
Correspondência entre escalas
a)A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10% dos alunos;
b)B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35% dos alunos;
c)C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65% dos alunos;
d)D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90% dos alunos;
Princípios de aplicação da correspondência às classificações finais
1 -A fixação das classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino no respeito pelos seguintes princípios:
a)É estabelecida para cada par estabelecimento/curso;
b)Considera a distribuição das classificações finais no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos, 100 diplomados;
c)Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.
2 -Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano lectivo em causa e do número de diplomados nesse ano.
Aplicação da correspondência às qualificações
Quando a um grau académico ou a um curso não conferente de grau tiver sido atribuída uma qualificação final, entre esta e a escala europeia de comparabilidade de classificações adopta-se a correspondência que for estabelecida pelas normas legais que determinam a adopção de qualificação final.
Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares
1 -A fixação das classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino no respeito pelos seguintes princípios:
a)É estabelecida para cada unidade curricular;
b)Considera a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos, 100 diplomados:
c)Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.
2 -Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos aprovados na disciplina no ano lectivo em causa e o número de aprovados nesse ano.
Capítulo IV - Mobilidade durante a formação
Secção I - Contrato de estudos
Contrato de estudos
A realização de parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos.
Intervenientes no contrato de estudos
O contrato de estudos é celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante.
Conteúdo do contrato de estudos
a)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
b)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
c)Os critérios que o estabelecimento de origem adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
d)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
Alterações ao contrato de estudos
As alterações ao contrato de estudos revestem obrigatoriamente a forma de aditamentos ao mesmo.
Modelo do contrato de estudos
a)São elaborados de acordo com um modelo aprovado por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
b)São escritos em português e em inglês ou, em alternativa ao inglês, na língua do estabelecimento de acolhimento se assim for acordado entre os estabelecimentos de ensino.
Valor do contrato de estudos
1 -O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior português na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares dele constantes.
2 -O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior português na qualidade de estabelecimento de origem tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula o estabelecimento à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.
Secção II - Boletim de registo académico
Boletim de registo académico
Ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade é emitido um boletim de registo académico.
Conteúdo do boletim de registo académico
1 -O boletim de registo académico indica as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação.
2 -Para cada unidade curricular são, designadamente, indicados:
b)O número de créditos que atribui;
c)A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
d)A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
Modelo do boletim de registo académico
1 -O boletim de registo académico é elaborado de acordo com um modelo aprovado por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
2 -O boletim de registo académico é um documento bilingue, escrito em português e inglês.
Emissão do boletim de registo académico
1 -O boletim de registo académico é emitido, obrigatoriamente:
a)Pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de parte do curso no estabelecimento de acolhimento;
b)Pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelo estudante.
2 -Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor.
Valor legal do boletim de registo académico
O boletim de registo académico emitido pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.
Secção III - Guia informativo do estabelecimento de ensino
Guia informativo do estabelecimento de ensino
Cada estabelecimento de ensino elabora e disponibiliza um guia informativo.
Conteúdo do guia informativo do estabelecimento de ensino
1 -O guia informativo do estabelecimento de ensino é uma descrição do estabelecimento de ensino e das suas unidades orgânicas, dos graus que confere e dos cursos que ministra, indicando para estes as suas condições de acesso, duração, unidades curriculares e seus conteúdos, cargas horárias, créditos que confere e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos. O guia informativo inclui igualmente informação de natureza geral necessária à integração dos estudantes.
2 -O guia pode ser elaborado para o estabelecimento de ensino ou para as suas unidades orgânicas, separadamente.
3 -O guia é um documento bilingue, escrito em português e inglês.
Responsabilidade pela elaboração do guia informativo do estabelecimento de ensino
A responsabilidade pela elaboração do guia informativo do estabelecimento de ensino é do seu órgão legal e estatutariamente competente.
Disponibilização do guia informativo do estabelecimento de ensino
O guia informativo do estabelecimento de ensino é disponibilizado através da Internet, sem prejuízo da sua publicação por outras formas.
Secção IV - Reconhecimento automático
Reconhecimento automático de créditos em mobilidade interna
1 -Os estudantes do ensino superior têm direito ao reconhecimento automático dos créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares opcionais realizadas no âmbito de programas de mobilidade interna, desde que as mesmas integrem o contrato de estudos previamente aprovados e que obtenham o devido aproveitamento escolar.
2 -O reconhecimento de créditos referido no número anterior é efetuado sem encargos para o estudante.
Capítulo V - Mobilidade após a formação
Suplemento ao diploma
a)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
b)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
c)Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo;
d)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
Modelo do suplemento ao diploma
1 -O suplemento ao diploma é emitido de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
2 -A descrição do sistema de ensino superior português e do seu enquadramento no sistema educativo é um texto comum, igualmente aprovado pela portaria a que se refere o número anterior.
3 -O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito em português e inglês.
Emissão do suplemento ao diploma
1 -O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que é emitido um diploma e só neste caso.
2 -Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado qualquer valor.
Competência para a emissão do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma é emitido pela entidade competente para a emissão do diploma.
Valor legal do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Prazos
1 -As normas técnicas a que se refere o artigo 12.º são aprovadas no prazo de um mês sobre a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O regulamento a que se refere o artigo 11.º é aprovado no prazo de três meses sobre a entrada em vigor do presente diploma.
3 -O disposto no presente diploma aplica-se, com carácter obrigatório:
a)Aos cursos cuja criação, registo ou autorização de funcionamento seja solicitada depois de decorridos três meses sobre a sua entrada em vigor;
b)Aos restantes cursos, a partir do ano lectivo da entrada em funcionamento da sua reorganização decorrente do Processo de Bolonha.
4 -O prazo fixado no número anterior pode ser antecipado pelos estabelecimentos de ensino sempre que reúnam as condições para tal em data anterior.
5 -A antecipação pode concretizar-se para a totalidade ou apenas para parte das disposições aprovadas pelo presente diploma.
Norma revogatória
1 -É revogado o artigo 68.º do Decreto n.º 18717, de 2 de Agosto de 1930 (Estatuto da Instrução Universitária).
2 -É revogado o Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
3 -Para os cursos que se encontrem organizados em unidades de crédito nos termos do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, o disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação deste decreto-lei até à entrada em funcionamento da reorganização dos cursos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.