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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 5/78

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Capítulo I - Natureza, sede e fins

A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
A actividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.
No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua acção com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.
§ único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:
a) Lições e cursos regulares ou livres;
b) Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objectivos determinados;
c) Edição de livros e publicações periódicas;
d) Cooperação com outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local.

Capítulo II - Composição da Academia

A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos.
Cada uma das classes académicas é constituída por 30 sócios efectivos ou de número e por 60 sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respectivamente, dos artigos 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 60, não sendo o seu número limitado por secção.
As classes organizam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª Secção - Matemática;
2.ª Secção - Física;
3.ª Secção - Química;
4.ª Secção - Ciências Naturais;
5.ª Secção - Ciências Médicas;
6.ª Secção - Ciências Aplicadas e História das Ciências.
Classe de Letras:
1.ª Secção - Literatura;
2.ª Secção - Estudos Literários e Linguísticos;
3.ª Secção - Filosofia e Pedagogia;
4.ª Secção - História e Geografia;
5.ª Secção - Direito e Sociologia;
6.ª Secção - Economia Política.
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respectivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Compete ao secretário da classe:
a) Elaborar as actas das sessões da classe;
b) Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de cada sessão;
c) Assegurar a correspondência da classe;
d) Organizar as memórias da classe e fazê-las presentes ao serviço de publicações.
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respectivas funções.
Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por mês e em sessão extraordinária quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia.
As sessões das classes académicas têm por objecto:
a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das actividades da Academia;
b) A leitura e exame de comunicações e outras produções literárias e científicas apresentadas pelos seus membros;
c) A discussão de pareceres e de relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciação;
d) A eleição de novos sócios, ou sua mudança de categoria ou situação;
e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por iniciativa sua, por solicitação do presidente da Academia, ou de qualquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.
Artigo 18.ºRevogado
1 - Cada secção é formada por quatro sócios efectivos e por oito sócios correspondentes ou associados.
2 - O número máximo de correspondentes estrangeiros por classe é de 24, não havendo delimitações por secção.
Compete às secções:
a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de actividade da secção;
b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder;
c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projectos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;
d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de carácter científico ou literário.
1 - Da Academia das Ciências de Lisboa fazem parte o Instituto de Altos Estudos e o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa.
2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado nível.
3 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a actividade de núcleos de estudos necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português.
4 - O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa poderá criar centros adequados para a realização dos seus objectivos.
Nas actividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação e produção científica, cuja direcção lhe competirá ou será por ela designada.
São serviços da Academia:
a) A biblioteca;
b) O museu;
c) O serviço de publicações;
d) O serviço do património;
e) O serviço administrativo.
A direcção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.

Capítulo III - Sócios da Academia

Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efectivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excepcionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, se encontrem impedidos definitivamente de exercer os deveres decorrentes da efectividade e sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios das categorias referidas nas alíneas c) e d) são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efectiva.
Integram cada uma das secções cinco sócios efectivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.
Artigo 29.ºRevogado
Integram cada uma das secções 10 sócios correspondentes.
Os sócios da Academia que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
As eleições de sócios efectivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em actos académicos ou colaboração em actividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
§ único. Decorrido que seja este prazo sem que o eleito coopere na realização dos objectivos da Academia e sem que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respectiva.
São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do artigo 36.º
Podem ser-lhes atribuídos, no caso de viverem fora de Lisboa e para intervenção directa nas sessões, subsídios de deslocamento e estadia, a suportar pelas adequadas verbas que forem atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado.
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de comparência efectiva e de colaboração permanente, e o seu contacto com a Academia será feito por meio de correspondência, designadamente pelo envio de comunicações académicas.
Os sócios correspondentes de nacionalidade brasileira, quando se encontrarem em território português, gozarão de direitos iguais aos dos sócios efectivos, não se contando, porém, a sua presença nas sessões a que comparecerem para efeitos de quórum.
A Academia poderá requisitar, quer para os seus serviços, quer para a execução de trabalhos especiais, servidores da função pública, que manterão, enquanto prestarem serviço na Academia, os mesmos direitos que teriam se estivessem em exercício nos seus quadros.
§ 1.º Os funcionários referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
§ 2.º Quando os providos sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional, ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
§ 3.º Nos casos previstos no artigo anterior, e sempre que o funcionário provenha das forças armadas, de outro departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.

Capítulo IV - Órgãos da Academia

O plenário da Academia reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a) e b) do artigo 48.º destes Estatutos, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efectivos, assim o determinar.
O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afectem a sua situação.
§ único. No caso previsto no corpo deste artigo, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.
O plenário de efectivos reúne em sessão ordinária uma vez em cada mês e em sessão extraordinária nos casos seguintes:
a) Quando o presidente da Academia o convocar por iniciativa sua;
b) Quando o conselho administrativo, por maioria dos seus membros, o requerer ao presidente da Academia;
c) Quando pelo menos cinco sócios efectivos o requererem ao presidente da Academia.
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efectivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.
A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.
O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos anualmente, em plenário da Academia, só podendo a eleição recair sobre académicos efectivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.
O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efectivos por escrutínio secreto, por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por períodos de dois anos.

Capítulo V - Regime financeiro

São receitas da Academia:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) As receitas de bens próprios;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.
A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efectivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.
§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.
As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.

Capítulo VI - Distinções e disposições gerais

As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.
A utilização das instalações académicas é reservada às actividades da Academia, sendo expressamente proibido o seu emprego para quaisquer outros fins.
O preenchimento das secções criadas pelos presentes Estatutos será feito no período de três anos a contar da sua vigência, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso dêem o seu assentimento, os quais conservarão todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, podendo as classes, ou qualquer dos seus membros, dirigir ao secretário-geral da Academia todas as propostas e sugestões relativas à sua correcção e aperfeiçoamento.
§ único. A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.
Ao pessoal administrativo, técnico e auxiliar da Academia é aplicável o estatuto da função pública, devendo ser estabelecidos por decreto-lei os seus quadros, os requisitos para o respectivo provimento e as condições em que os funcionários actualmente em serviço na Academia poderão transitar para os lugares constantes dos novos quadros.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.