Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece disposições aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis, destinadas a reforçar a segurança e assegurar a livre circulação destes equipamentos nos Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.
2 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de conformidade prevista no Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, para efeitos da sua disponibilização no mercado;
b)Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.º que ostentem a marcação de conformidade prevista no presente decreto-lei ou nas Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, ou 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conselho, para efeitos das suas inspecções periódicas, inspecções intercalares, verificações excepcionais e utilização;
c)Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva n.º 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, para efeitos da reavaliação da sua conformidade.
3 -O presente decreto-lei não se aplica:
Equipamentos sob pressão transportáveis
1 -Entende-se por «equipamentos sob pressão transportáveis», para efeitos do presente decreto-lei, os seguintes:
a)Os recipientes sob pressão, incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.2 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
b)As cisternas, os veículos-bateria, os vagões-bateria e os contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.8 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
2 -A definição de equipamentos sob pressão transportáveis aplica-se caso os equipamentos referidos no número anterior sejam utilizados nos termos dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para o transporte de gases da classe 2, excluindo gases e objectos em cujo código de classificação figure o n.º 6 ou o n.º 7, e para o transporte de matérias perigosas de outras classes especificadas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -A definição de equipamentos sob pressão transportáveis inclui os cartuchos de gás (número ONU 2037), e exclui:
c)As garrafas de gás para aparelhos respiratórios;
d)Os extintores de incêndio (número ONU 1044); e
e)Os equipamentos sob pressão transportáveis isentos nos termos do parágrafo 1.1.3.2 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou isentos das prescrições de construção e ensaio de acordo com as disposições especiais do capítulo 3.3 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
Regras e condições de aposição da marcação «pi»
As regras e condições da marcação «pi» constam do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Requisitos adicionais
1 -Podem ser estabelecidos requisitos adicionais para o armazenamento de médio e longo prazo ou para a utilização em território nacional de equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os requisitos adicionais não podem incidir sobre os próprios equipamentos sob pressão transportáveis.
Capítulo II - Deveres dos operadores económicos
Deveres dos fabricantes
1 -O fabricante é a pessoa singular ou colectiva que fabrica equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis ou os manda projectar ou fabricar e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca.
a)Garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis que colocam no mercado são projectados, fabricados e documentados de acordo com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
b)Apor nos equipamentos a marcação «pi» descrita no artigo 15.º, se for demonstrado, através do processo de avaliação da conformidade previsto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
c)Conservar a documentação técnica especificada nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, durante o período neles fixado;
d)Tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para retirar ou recolher, consoante o caso, os equipamentos que colocaram no mercado que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei;
e)Informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros em cujo mercado os equipamentos tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas relativamente a equipamentos que representem risco para as pessoas e bens;
f)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
g)Fornecer às autoridades competentes, se solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;
h)Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado;
Mandatário
1 -O mandatário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome.
2 -Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito, do qual não podem fazer parte os deveres definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior nem a elaboração da documentação técnica.
3 -O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
4 -O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:
a)Conservar a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização durante pelo menos o período fixado nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes;
b)Fornecer às autoridades competentes que lhe façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação em língua portuguesa necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizando uma linguagem clara, simples e directa;
c)Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo mandato.
5 -A identidade e o endereço do mandatário devem ser indicados no certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
6 -Os mandatários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
Deveres dos importadores
1 -O importador é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que coloca no mercado da União Europeia equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis provenientes de países terceiros.
2 -Os importadores devem:
a)Indicar o seu nome e o endereço em que podem ser contactados directamente no certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou em apêndice ao mesmo;
b)Colocar no mercado apenas os equipamentos que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
c)Certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, antes de colocarem os equipamentos no mercado;
d)Certificar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica e que os equipamentos ostentam a marcação «pi» e estão acompanhados do certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
e)Abster-se de colocar no mercado equipamentos que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade;
f)Informar os fabricantes e as autoridades de fiscalização quando os equipamentos representem um risco para as pessoas e bens;
g)Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
h)Caso coloquem no mercado um equipamento que não satisfaz o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou recolher, consoante o caso;
j)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
l)Conservar cópia da documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização do mercado durante pelo menos o período fixado nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada às referidas autoridades quando solicitado por estas;
m)Fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;
n)Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado.
3 -Os importadores apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
Deveres dos distribuidores
1 -O distribuidor é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros, com excepção do fabricante e do importador, que disponibiliza no mercado equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os distribuidores devem:
a)Disponibilizar no mercado apenas os equipamentos que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
b)Verificar, antes da disponibilização no mercado, se os equipamentos ostentam a marcação «pi» e se estão acompanhados do certificado de conformidade e do endereço de contacto referido no n.º 5 do artigo 6.º;
c)Abster-se de disponibilizar no mercado equipamentos que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade;
d)Informar os fabricantes ou os importadores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre que um equipamento represente um risco para as pessoas e bens;
e)Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
f)Caso disponibilizem no mercado um equipamento que não satisfaz o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou recolher, consoante o caso;
g)Caso disponibilizem no mercado um equipamento que represente um risco para as pessoas e bens, informar imediatamente desse facto os fabricantes e as autoridades nacionais competentes dos Estados membros em cujo mercado tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas;
h)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
j)Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham disponibilizado no mercado.
3 -Os distribuidores apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
Deveres dos proprietários
1 -O proprietário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que possui equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os proprietários de equipamentos sob pressão transportáveis devem:
a)Abster-se de disponibilizar ou utilizar equipamentos que considerem que não satisfazem o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, nomeadamente as disposições relativas à inspecção, ou no presente decreto-lei;
b)Informar os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre que um equipamento represente um risco para as pessoas e bens;
c)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
d)Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometam a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
3 -Os proprietários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
4 -O presente artigo não se aplica a pessoas singulares que utilizem ou pretendam utilizar equipamentos sob pressão transportáveis para seu uso pessoal ou doméstico ou para as suas actividades de lazer ou desportivas.
Deveres dos operadores
1 -O operador é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que utiliza equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os operadores devem apenas utilizar equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
3 -Caso os equipamentos sob pressão transportáveis representem um risco para as pessoas e bens, os operadores devem informar os proprietários ou os distribuidores e as autoridades de fiscalização.
Extensão de deveres
Os importadores e distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei e ficam sujeitos aos mesmos deveres que impendem sobre estes, nos termos do artigo 5.º, caso coloquem no mercado equipamentos com o seu nome ou marca ou modifiquem os equipamentos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições aplicáveis possa ser afectada.
Identificação dos operadores económicos
1 -A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, 10 anos:
a)Os operadores económicos que lhes tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis;
b)Os operadores económicos a quem tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -O operador económico é o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o proprietário ou o operador no exercício de uma actividade comercial ou de um serviço público a título oneroso ou gratuito.
Capítulo III - Conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis
Conformidade dos equipamentos e sua avaliação
1 -Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer os requisitos aplicáveis de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e nos capítulos iii e iv do presente decreto-lei.
2 -Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer as especificações da documentação de acordo com a qual tenham sido fabricados e devem ser submetidos a inspecções periódicas, inspecções intercalares e verificações excepcionais nos termos dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e dos requisitos previstos nos capítulos iii e iv do presente decreto-lei.
3 -Os certificados de avaliação e de reavaliação da conformidade e os relatórios das inspecções periódicas, das inspecções intercalares e das verificações excepcionais emitidos por um organismo notificado são válidos em todos os Estados membros.
4 -Tratando-se de partes desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis recarregáveis, pode ser efectuada uma avaliação de conformidade em separado, com emissão do respectivo documento de avaliação.
5 -A avaliação da conformidade é o procedimento estabelecido nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
Reavaliação da conformidade
1 -A reavaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fabricados e postos em serviço antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, deve ser efectuada por meio do procedimento estabelecido no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A marcação «pi» deve ser aposta nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei.
3 -A reavaliação da conformidade é o procedimento executado, a pedido do proprietário ou do operador, para avaliar subsequentemente a conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis fabricados e colocados no mercado antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro.
Princípios gerais da marcação «pi»
1 -Entende-se por marcação «pi» a marcação que indica que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade aplicáveis previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
2 -A marcação «pi» é aposta exclusivamente pelo fabricante ou, se tiver sido efectuada uma reavaliação da conformidade, aposta nos termos previstos no anexo iii do presente decreto-lei.
3 -Para os efeitos do presente decreto-lei, a marcação «pi» é a única marcação que atesta a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com as disposições aplicáveis dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei.
4 -Tratando-se de garrafas de gás que cumpram o disposto nas Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE ou 84/527/CEE, todas de 17 de Setembro, do Conselho, a marcação «pi» deve ser aposta pelo organismo notificado ou sob a responsabilidade deste.
5 -A marcação «pi» apenas pode ser aposta nos equipamentos sob pressão transportáveis que:
a)Cumpram os requisitos de avaliação da conformidade previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei; ou
b)Cumpram os requisitos de reavaliação da conformidade previstos no artigo 14.º
6 -A marcação «pi» não pode ser aposta em nenhuns outros equipamentos sob pressão transportáveis.
7 -As partes desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis recarregáveis com funções directas de segurança devem ostentar a marcação «pi».
8 -É proibida a aposição em equipamentos sob pressão transportáveis de marcações, sinais ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro relativamente à significação ou forma da marcação «pi».
9 -Qualquer outra eventual marcação em equipamentos sob pressão transportáveis deve ser aposta de forma a não prejudicar a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação «pi».
10 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve assegurar a correcta aplicação das regras que regem a marcação «pi» e tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação, em termos a definir em deliberação do seu conselho directivo.
11 -Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todas as disposições aplicáveis dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei.
Capítulo IV - Autoridade notificadora e organismos notificados
Organismos notificados
1 -Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade são notificados à Comissão Europeia pelo IMTT, I. P.
2 -Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), consoante as actividades de avaliação pretendidas, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
3 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os requisitos estabelecidos nos anexos do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
4 -A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos para os quais esses organismos foram acreditados.
5 -Quando um organismo de avaliação da conformidade deixa de cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou não cumpre, de forma grave, os seus deveres, a notificação é retirada, suspensa ou restringida.
6 -Para efeitos de retirada, suspensão ou restrição da notificação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IMTT, I. P., deve atender às informações prestadas pelo IPAC ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
Requisitos relativos à autoridade notificadora
a)Abster-se de exercer actividades, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria, numa base comercial ou concorrencial, que sejam exercidas pelos organismos notificados;
b)Manter a confidencialidade das informações que obtém.
Requisitos relativos aos organismos notificados
1 -Os organismos notificados devem participar nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, referido no artigo 24.º, ou assegurar que o seu pessoal avaliador está a par dessas actividades.
2 -Os organismos notificados devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos que resultem dos trabalhos do grupo de coordenação.
Pedido de notificação
1 -Os organismos de inspecção estabelecidos em território nacional devem requerer a notificação ao IMTT, I. P.
2 -O pedido deve ser acompanhado:
a)Da descrição das actividades de avaliação da conformidade, de inspecção periódica, de inspecção intercalar, de verificação excepcional e de reavaliação da conformidade;
b)Da descrição dos procedimentos relativos à alínea anterior;
c)Da indicação dos equipamentos sob pressão transportáveis para os quais o organismo requerente se considera competente;
d)De um certificado de acreditação, emitido pelo IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, atestando que o organismo requerente satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 18.º do presente decreto-lei.
Procedimento de notificação
O IMTT, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros por meio electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.
Alterações às notificações
1 -No caso de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º, o IMTT, I. P., informa imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados membros.
2 -Em caso de retirada, restrição ou suspensão da notificação ou de cessação da actividade do organismo notificado, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que os processos tratados por esse organismo sejam confiados a outro organismo notificado ou postos à disposição da autoridade notificadora e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.
Deveres funcionais dos organismos notificados
1 -Os organismos notificados devem efectuar as avaliações de conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as verificações excepcionais de acordo com os termos da respectiva notificação e segundo os procedimentos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
2 -Os organismos notificados devem efectuar as reavaliações da conformidade nos termos do disposto no anexo iii.
3 -Os organismos notificados pelo IMTT, I. P., são autorizados a exercer a sua actividade em todos os Estados membros, mantendo-se o IMTT, I. P., responsável pelo acompanhamento das actividades dos organismos por ele notificados.
Deveres de informação dos organismos notificados
1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IMTT, I. P., as seguintes informações:
a)Indeferimento, suspensão ou retirada de um certificado;
b)Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;
c)Pedidos de informação sobre actividades exercidas que tenham recebido de autoridades de fiscalização do mercado;
d)A pedido, actividades exercidas no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades exercidas, nomeadamente actividades e subcontratações transnacionais.
2 -Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados nos termos do presente decreto-lei, que exerçam actividades similares de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional em relação a equipamentos sob pressão transportáveis análogos, todas as informações relevantes sobre resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.
Coordenação dos organismos notificados
O IMTT, I. P., deve assegurar que os organismos por ele notificados participem nos trabalhos do grupo sectorial de organismos notificados da Comissão Europeia, directamente ou através de representantes designados.
Capítulo V - Procedimentos de salvaguarda
Procedimento aplicável aos equipamentos que representem um risco para as pessoas e bens
1 -Caso tomem medidas ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente decreto-lei representam um risco para a saúde, a segurança ou o interesse público, as autoridades de fiscalização devem proceder a uma avaliação dos equipamentos em causa que abranja todos os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 -Os operadores económicos devem cooperar com as autoridades de fiscalização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações e fornecendo amostras.
3 -Se, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização verificarem que os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprem o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei, devem imediatamente exigir ao operador económico que, no prazo que fixarem, tome as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade dos equipamentos, para os retirar do mercado ou recolher os mesmos.
4 -As autoridades de fiscalização devem informar do facto o organismo notificado interessado, bem como o IMTT, I. P.
5 -As autoridades de fiscalização têm competência para a fiscalização do mercado, nos termos do artigo 31.º
Medidas correctivas
1 -Às medidas correctivas referidas no n.º 3 do artigo anterior é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
2 -Se considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos resultados da avaliação e as medidas que tenha exigido ao operador económico.
3 -O operador económico deve assegurar a tomada de todas as medidas correctivas necessárias relativamente aos equipamentos sob pressão transportáveis que tenha disponibilizado no mercado dos Estados membros.
4 -Se o operador económico não tomar as medidas correctivas necessárias no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, as autoridades de fiscalização devem tomar todas as medidas provisórias adequadas de proibição ou restrição da disponibilização no mercado, de retirada do mercado ou de recolha dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa.
Elementos da informação
1 -A informação referida no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial:
a)Os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes;
b)A origem dos equipamentos;
c)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d)A natureza e duração das medidas nacionais tomadas; e
e)As observações do operador económico em causa.
2 -O IMTT, I. P., deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade resulta de:
3 -No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado membro, o IMTT, I. P., deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados membros das medidas que adoptou, dos dados complementares de que disponha relativamente à não conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa e, em caso de desacordo com a medida notificada, das suas objecções.
4 -Se, no prazo de dois meses a contar da recepção da informação referida no n.º 1, nem a Comissão Europeia nem nenhum Estado membro tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado membro em causa, considera-se que tal medida é justificada.
Retirada do mercado
1 -As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas no que respeita aos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.
2 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização que a exigiu deve revogá-la.
Equipamentos que representem um risco para a saúde ou a segurança
1 -Caso as autoridades de fiscalização verifiquem, após ter procedido à avaliação prevista no n.º 1 do artigo 25.º, que algum equipamento sob pressão transportável, ainda que conforme com o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e com o presente decreto-lei, representa um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, devem exigir ao operador económico em causa que, alternativamente:
a)Tome todas as medidas necessárias para garantir que os equipamentos em causa já não representem tal risco aquando da sua colocação no mercado;
b)Os retire do mercado ou os recolha.
2 -As autoridades de fiscalização devem fixar um prazo razoável e proporcional à natureza do risco, dentro do qual o operador económico deve proceder conforme o constante nas alíneas a) ou b) do número anterior.
3 -O operador económico deve assegurar a tomada de medidas correctivas relativamente a todos os equipamentos sob pressão transportáveis em causa que tenha disponibilizado no mercado ou esteja a utilizar na União Europeia.
4 -O IMTT, I. P., deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados membros.
5 -A informação referida no número anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, a origem e o circuito comercial dos equipamentos, a natureza do risco e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
Não conformidade formal
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, caso o IMTT, I. P., constate um dos factos adiante enumerados deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:
a)Marcação «pi» aposta em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 15.º ou no anexo ii;
b)Marcação «pi» não aposta;
c)Documentação técnica inexistente ou incompleta;
d)Incumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas adequadas de restrição ou proibição da disponibilização no mercado dos equipamentos sob pressão transportáveis em questão ou assegurar que os mesmos sejam recolhidos ou retirados do mercado.
Capítulo VI - Fiscalização e contra-ordenações
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante as suas atribuições legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -No exercício das suas actividades de fiscalização, as entidades a que se refere o número anterior podem apreender os equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem necessário à execução das suas funções.
Contra-ordenações
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade;
b)A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, I. P.
2 -A aplicação das coimas compete ao conselho directivo do IMTT, I. P.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
Disposições transitórias
1 -A alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º é aplicada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
2 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos recipientes sob pressão, suas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte das mercadorias com os números ONU 1745, ONU 1746 e ONU 2495 a partir de 1 de Julho de 2013.
Reconhecimento de equivalências
1 -Os certificados de aprovação CEE de modelo para equipamentos sob pressão transportáveis emitidos nos termos das Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, todas de 17 de Setembro, e os certificados de exame CE do projecto emitidos nos termos da Directiva n.º 1999/36/CE, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, devem ser reconhecidos como equivalentes aos certificados de aprovação do tipo referidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e ficam sujeitos às disposições sobre reconhecimento temporário de homologação estabelecidas nos referidos anexos i e ii.
2 -As válvulas e acessórios referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, e que ostentem a marcação prevista no Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, podem continuar a ser utilizadas.
Norma revogatória
1 -É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro.
2 -As referências ao Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, devem entender-se como referências ao presente decreto-lei.
Aplicação da lei no tempo
O artigo 36.º aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011.
Anexo I - (a que se refere o artigo 2.º)
Anexo II - (a que se referem os artigos 3.º e 15.º)
Anexo III - (a que se refere o artigo 14.º)