Aprova a nova Lei Orgânica da Comissão Nacional da UNESCO
Natureza
A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Atribuições
Órgãos
l - São órgãos da Comissão:
Nomeação
Competência
Composição
Competência
Compete ao conselho geral:
Secções especializadas
O conselho geral poderá criar no seu âmbito, sempre que tal for considerado necessário, secções especializadas com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão, no respeitante a áreas de acção específicas.
Funcionamento
Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas
Aos membros do conselho geral que não pertençam ao conselho coordenador, bem como aos membros das secções especializadas que não pertençam ao conselho geral, serão atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Composição
Competência
Compete ao conselho coordenador:
Mandato dos vogais
Os vogais do conselho coordenador são nomeados, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por período de igual duração.
Funcionamento
Remunerações dos membros do conselho coordenador
Composição
O conselho administrativo é composto:
Competência
Funcionamento
Nomeação do secretário executivo
Competência do secretário executivo
Compete ao secretário executivo:
Serviços
A Comissão disporá de:
Serviços Administrativos
Serviços de Biblioteca e Documentação
Gestão
Receitas
Quadro
Recrutamento e acesso
Ao recrutamento e selecção do pessoal da Comissão é aplicável a lei geral, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
Pessoal requisitado ou destacado
Para execução das tarefas cometidas à Comissão pode o presidente da Comissão proceder ao destacamento e à requisição de pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos da lei geral.
Pessoal contratado
O presidente da Comissão poderá celebrar contratos a termo certo com o pessoal necessário à execução de tarefas técnicas ou administrativas, de carácter temporário e duração limitada, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública ou a qualidade de agente.
Programas e planos
Integração de pessoal
Transição de quadros
O pessoal previsto nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho, e a que se refere o seu artigo 16.º, transita automaticamente sem quaisquer formalidades, excepto anotação do Tribunal de Contas, para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma, mantendo o respectivo vínculo.
Deslocações
Competência dos órgãos actuais
As competências dos órgãos previstos no presente diploma serão exercidas pelos órgãos actualmente existentes até à criação daqueles, o que ocorrerá imediatamente após a publicação do presente diploma.
Primeiro mandato dos membros do conselho geral
No primeiro mandato geral metade dos membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º terá o seu mandato reduzido, por sorteio, a dois anos.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 103/89
(ver documento original)