Aprova o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução, instalados em veículos não homologados, ou cuja instalação é posterior à homologação do veículo, e o procedimento aplicável à realização de testes de sistemas de conectividade.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei é aplicável à realização de testes de sistemas automáticos de condução e de sistemas de conectividade nas vias do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou em vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, entende-se por:
Dados pessoais
Licenciamento
Princípios e regras de atuação dos sistemas automáticos de condução
Habilitação legal para conduzir
Deveres do condutor e do operador
Exercício de funções sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
Limites diários para o exercício de funções
O condutor e o operador não podem exercer as respetivas funções por períodos com duração superior a três horas, devendo existir um intervalo de descanso entre períodos de trabalho não inferior a uma hora.
Obrigação de seguro
Plano de segurança
O plano de segurança dos testes a licenciar deve incluir:
Sistema de registo de dados
Desmaterialização dos procedimentos
Procedimento
Instrução do pedido de licenciamento
Competência
Análise do pedido, emissão e conteúdo da licença
Reconhecimento de licenciamento estrangeiro
Testes de sistemas automáticos de condução
Testes de sistemas de conectividade
Acidente ou incidente grave
Suspensão
Revogação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Contraordenações
Apreensão de veículos
Sanção acessória
As contraordenações por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 23.º são sancionadas com a sanção acessória de perda do veículo e de todos os equipamentos, dispositivos e sistemas nele instalados a favor do Estado.
Responsabilidade pelas infrações
Competência para o processamento e aplicação das sanções
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regulamentação
São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da administração interna, o valor e a distribuição da taxa prevista, bem como o valor da caução a prestar pela entidade licenciada, previstas no n.º 4 do artigo 18.º
Serviços prestados pelas forças de segurança
Os serviços prestados pelas forças de segurança, nos termos do presente decreto-lei, são regulados e remunerados nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro.
Regiões autónomas
As competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao IMT, I. P., e à ANSR e respetivo presidente são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos correspondentes órgãos e entidades regionais.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei relativamente ao regime contraordenacional e ao processamento das contraordenações, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Paulo Jorge Simões Ribeiro.
Promulgado em 28 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948689