Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
(Natureza jurídica)
(Atribuições)
(Competências em matéria de gestão financeira e administração do património)
(Competência em matéria de orçamentos e contas)
Na área relativa aos orçamentos e contas compete ao Instituto, designadamente:
(Órgãos do Instituto)
São órgãos do Instituto o conselho de gestão e o conselho directivo.
(Composição)
(Duração do mandato)
(Competência)
(Reuniões)
(Competência específica do presidente)
Cabe ao presidente do conselho de gestão convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar as tarefas correntes para o exercício normal da sua competência, designadamente quanto à elaboração das actas, expediente e assinatura dos termos de abertura e fecho dos livros de actas do conselho directivo.
(Reembolso de despesas)
Os membros do conselho de gestão terão direito a senhas de presença e ao reembolso das despesas de deslocação, nas condições a fixar por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, acrescidas de ajudas de custo, se pelo seu estatuto a elas tiverem direito.
(Composição)
(Competência)
O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:
(Competência especial do presidente)
Compete especialmente ao presidente:
(Competência especial dos vogais)
Compete especialmente aos vogais:
(Funcionamento)
(Responsabilidade civil e criminal)
(Serviços e apoio jurídico)
(Competência dos serviços)
(Estrutura orgânica e funcional dos serviços)
A estrutura orgânica e funcional dos serviços referidos no artigo 18.º será estabelecida por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvido o conselho directivo.
(Quadro de pessoal)
O Instituto terá o pessoal dirigente, técnico, administrativo e complementar que constar do quadro aprovado por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social.
(Recrutamento de pessoal)
(Distribuição de pessoal)
A distribuição do pessoal do Instituto pelos serviços será feita mediante deliberação do conselho directivo.
(Regime do pessoal)
O pessoal do Instituto será abrangido pela regulamentação de trabalho dos trabalhadores da Previdência, com excepção do que provier da função pública, o qual mantém o seu estatuto.
(Receitas)
(Despesas)
(Fundo de reserva)
O Instituto terá um fundo de reserva destinado a assegurar a cobertura dos seus compromissos, que será constituído pelo património que para ele for transferido e pelos saldos de gerência.
(Valores do Instituto)
(Fundo de maneio e movimentação de verbas)
(Representação do Instituto nos corpos gerentes de sociedades)
São aplicáveis à designação de representantes do Instituto nos corpos gerentes das empresas ou entidades de que seja accionista as normas reguladoras da representação do Estado nas sociedades.
(Isenções)
O Instituto goza das isenções reconhecidas por lei ao Estado, designadamente:
(Outras regalias)
O Instituto goza das regalias e faculdades reconhecidas por lei às instituições de previdência.
(Interpretação e integração)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Financiamento dos benefícios de assistência)
(Financiamento das prestações de acção médico-social)
Até à concretização do previsto no artigo 64.º da Constituição, o Instituto porá mensalmente à disposição do departamento competente da Secretaria de Estado da Saúde o duodécimo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro.
(Articulação de outras instituições)
Tendo em vista a criação do sistema unificado de segurança social, serão progressivamente articuladas com o Instituto, por proposta deste, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Social, a Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do Banco Nacional Ultramarino e as caixas de previdência sem entidade patronal contribuinte, do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, constituídas nos termos da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e legislação complementar.
(Funções estatísticas)
Até à criação de um departamento de estatística da Secretaria de Estado da Segurança Social poderão ser assegurados, no âmbito dos serviços de orçamentos e contas do Instituto, as funções de recolha, tratamento e divulgação de elementos estatísticos do sector, nos termos a fixar por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
(Período de instalação)
Até à constituição do conselho de gestão, que se deverá verificar no prazo de noventa dias, o conselho directivo, funcionando em regime de comissão instaladora, exercerá também a competência que cabe àquele.
(Afectação de pessoal)
(Transferência de património financeiro)
(Transferência de outros direitos)
Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social e independentemente de quaisquer outras formalidades, serão determinados outros direitos a transferir para o Instituto, designadamente o de arrendamento, de que sejam titulares a Caixa Nacional de Pensões, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e outras instituições de previdência.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor, reportando-se o início da actividade do Instituto a 1 de Janeiro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Armando Bacelar.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.