Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional
Natureza
A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) é um serviço central de inspecção, auditoria, fiscalização e de apoio técnico do Ministério da Defesa Nacional, dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do Ministro.
Âmbito
A actuação da IGDN abrange as Forças Armadas e os demais organismos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional ou sob a superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional.
Competências
Inspector-geral
Competência do inspector-geral
Conselho de inspecção
Estrutura
A IGDN compreende os seguintes serviços:
Inspecções
Competência dos inspectores-directores
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico
Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico
À DEPAT compete, designadamente:
Núcleo de Informática
Secção de Apoio
À SAp compete prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da DSEPAT.
Divisão de Apoio Geral
Secção Administrativa
À SA compete, designadamente:
Secção de Pessoal
À SP compete, designadamente:
Secção de Expediente Geral e Arquivo
À SEGA compete, designadamente:
Poderes instrutórios
Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IGDN, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes poderes:
Recolha de informações
Princípios de actuação
Competência para ordenar as inspecções
As inspecções ordinárias são ordenadas pelo inspector-geral, em conformidade com o plano anual de inspecções, cabendo ao Ministro ordenar a realização de inspecções extraordinárias.
Exercício da acção inspectiva
Funcionamento das equipas de inspecção
Plano de inspecções
Análises de programas e sistemas
Relatório
Realização de inspecções da Inspecção-Geral da Defesa Nacional através dos ramos
Requisição de pessoal militar
Plano e relatório de actividades da IGDN
Quadro de pessoal
Recrutamento de inspectores-directores e inspectores-coordenadores
Os inspectores-directores e os inspectores-coordenadores são nomeados, precedendo concurso público nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, entre:
Regime de pessoal
Cartão de identificação e livre trânsito
O pessoal dirigente e de inspecção tem direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria do Ministro.
Sigilo profissional e incompatibilidades
Pessoal dirigente
As comissões de serviço do pessoal dirigente não são afectadas pela entrada em vigor do presente diploma.
Transição para o quadro da Inspecção-Geral da Defesa Nacional
O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral das Forças Armadas transita para o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
Pessoal a exercer funções noutros serviços e organismos
O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral das Forças Armadas que se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o inspector-geral determinar o regresso à IGDN, tendo este lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
Concursos
Os concursos a decorrer à data da aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma permanecem válidos até ao limite das vagas e dos prazos fixados nos avisos de abertura, operando-se os respectivos provimentos em lugares vagos do referido quadro de pessoal.
Reclassificação e reconversão profissionais
O pessoal na situação de comissão de serviço extraordinária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, verificadas as condições legais de provimento é nomeado nos correspondentes lugares das carreiras integrantes do referido quadro de pessoal.
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 133/95, de 9 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)