Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Natureza
A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS) é um serviço do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia técnica com competências de auditoria, inspecção e de apoio técnico-normativo no âmbito da sua acção.
Sede e competência territorial
Âmbito de actuação
Competências
À IGMTS compete, relativamente às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior:
1) No âmbito da acção de auditoria:
2) No âmbito da acção inspectiva:
3) No âmbito do apoio técnico-normativo:
Direcção
Competências do inspector-geral
Serviços
São serviços da IGMTS:
Serviço de Auditoria e Inspecção
Núcleo de Apoio Técnico
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Administração
Desenvolvimento da acção da IGMTS
Equipas de auditoria e inspecção
Sempre que a natureza e a especificidade das tarefas a prosseguir pela IGMTS o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de auditoria e inspecção por despacho do inspector-geral, que traçará os seus objectivos, composição, constituição, duração e coordenação.
Cumprimento das determinações
As entidades às quais for determinada a adopção de medidas preventivas ou correctivas devem informar a IGMTS no prazo de 60 dias, se outro não tiver sido especialmente fixado, sobre o cumprimento das determinações em causa.
Princípio do contraditório
Dever de cooperação
Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
Direitos e prerrogativas
Verificação de infracções
Os dirigentes e o pessoal da carreira de inspecção superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 47.º e 49.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Nomeação de peritos e técnicos especializados
Sempre que a apreciação dos factos em matéria de auditoria ou inspecção exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos poderão ser nomeados, por despacho do inspector-geral, no âmbito dos processos, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa.
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente
Carreira de inspecção
A carreira profissional e o estatuto remuneratório do corpo inspectivo, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma próprio.
Outro pessoal
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente diploma, o restante pessoal da IGMTS é provido e remunerado nos termos da lei geral.
Domicílio necessário
Dever de sigilo
Impedimentos e incompatibilidades
Identificação e livre trânsito
Funcionários e agentes de outros serviços e organismos
Os funcionários e agentes de outros serviços ou organismos que, por qualquer das formas previstas na lei, se encontrem a exercer funções na IGMTS têm os mesmos direitos, poderes e prerrogativas e ficam sujeitos aos mesmos deveres previstos para os funcionários e agentes do quadro da IGMTS.
Transição para o quadro da IGMTS
O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral da Segurança Social (IGSS), bem como o que, pertencente a outros serviços, organismos e instituições públicas, se encontre a prestar serviço na IGMTS à data da entrada em vigor deste decreto-lei, transita para o quadro de pessoal a que refere o artigo 20.º do presente diploma, ouvidos que sejam os serviços de origem, de harmonia com as condições previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e as que vierem a ser definidas em diploma próprio, sendo o chefe de repartição reclassificado de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Pessoal a exercer funções em outros serviços ou organismos
O pessoal do quadro da extinta IGSS que se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o inspector-geral determinar o regresso à IGMTS, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
Concursos
Os concursos a decorrer à data da aprovação dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 20.º permanecem válidos até ao limite das vagas e dos prazos fixados nos avisos de abertura, operando-se os respectivos provimentos em lugares vagos dos referidos quadros de pessoal.
Reclassificação e reconversão profissionais
O pessoal na situação de comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, verificadas as condições legais de provimento, será nomeado nos correspondentes lugares das carreiras integrantes dos referidos quadros de pessoal.
Quadro de pessoal e estatuto remuneratório
Enquanto não entrar em vigor o diploma legal a que se refere o artigo 22.º do presente diploma, manter-se-ão em vigor o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 271/92, de 30 de Novembro, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 105/85, de 11 de Abril.
Encargos orçamentais
Os encargos orçamentais decorrentes da aplicação deste diploma são suportados por dotações inscritas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Mapa do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)
(ver modelo no documento original)