Estabelece especificações e orientações relativas à concretização dos programas orçamentais a inscrever no Orçamento do Estado e ao acompanhamento da respetiva execução e prestação de contas, bem como o regime jurídico das entidades gestoras dos programas orçamentais.
Objeto
O presente decreto-lei:
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social, incluindo as entidades públicas reclassificadas, conforme definidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO), alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objetivos da orçamentação por programas
Competências da entidade orçamental e do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas
Articulação entre orçamentação por programas e instrumentos de gestão
Estrutura da orçamentação por programas
Programa
Objetivos, indicadores e metas
Ações
Atividades e projetos
Objetivos estratégicos e operacionais
Indicadores e metas
Aprovação dos programas orçamentais
Aprovação das ações, atividades e projetos
Especificação da orçamentação por programas
Apresentação dos programas orçamentais
Avaliação dos programas orçamentais
Execução dos programas orçamentais
Desvios orçamentais
Retenções
Alterações aos elementos que integram cada programa orçamental
Custeio e contabilidade de gestão nos programas orçamentais
Norma transitória
O n.º 4 do artigo 4.º aplica-se ao QPDP que integra as Grandes Opções, para o período 2026-2030.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim.
Promulgado em 11 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime jurídico das entidades gestoras dos programas orçamentais
Missão das entidades gestoras
Âmbito e áreas de intervenção das entidades gestoras
Competências das entidades gestoras
Designação das entidades gestoras
119307893