Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, e altera o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Objecto
O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 20.º, 39.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Competência e forma da revogação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das empresas de seguros com sede em Portugal.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -À revogação da autorização prevista no n.º 1 aplica-se, nomeadamente, o disposto no artigo 20.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, são aditados os artigos 120.º-A a 120.º-L, com a seguinte redacção:
Artigo 120.º-A
Publicidade
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal noticiará em dois jornais diários de ampla difusão as suas decisões previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.
- 2 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
- 3 -Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados da empresa de seguros considerados enquanto tal, o Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido.
SUBSECÇÃO I
Dimensão transfronteiras
Artigo 120.º-B
Âmbito
A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.
Artigo 120.º-C
Lei aplicável
Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.
Artigo 120.º-D
Produção de efeitos
- 1 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.
- 2 -Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.
Artigo 120.º-E
Delimitação da decisão administrativa relativa ao saneamento
As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros Estados membros.
Artigo 120.º-F
Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros das decisões relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.
Artigo 120.º-G
Publicação
- 1 -Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva tornar pública a decisão tomada nos termos da presente secção, promove a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível, e em português, de um extracto do documento que fixa a decisão relativa ao saneamento.
- 2 -A publicação prevista no número anterior identifica o Instituto de Seguros de Portugal como a autoridade competente em Portugal para a supervisão do saneamento e recuperação das empresas de seguros e, bem assim, qual a lei aplicável às matérias envolvidas na decisão, designadamente nos termos do artigo 120.º-C.
- 3 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da publicação prevista no n.º 1 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
Artigo 120.º-H
Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros
- 1 -As medidas de saneamento de empresas de seguros com sede nos demais Estados membros determinadas pelas autoridades do Estado membro da respectiva sede com competência para o efeito produzem os seus efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem requisito de formalidade específica à lei portuguesa, e ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de saneamento ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
- 2 -Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro da sede da empresa de seguros delas objecto.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal, quando informado da decisão de aplicação de uma medida das previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.
Artigo 120.º-I
Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo V do título III do presente diploma relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.
Artigo 120.º-J
Remissão
Ao previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, a subsecção I da secção II do capítulo II do regime da dimensão transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros.
SUBSECÇÃO II
Sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia
Artigo 120.º-L
Regime
- 1 -A presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
- 2 -A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
- 3 -Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra saneamento de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal esforçar-se-á por coordenar a sua acção nos termos do n.º 1 com a acção relativa a este segundo saneamento prosseguida pelas respectivas autoridade de supervisão de seguros e, caso as haja, pelas demais entidades competentes para o efeito.
Âmbito
O presente capítulo é aplicável a todos os processos de liquidação de empresas de seguros, independentemente da sua forma ou modalidade.
Créditos de seguros
Registo dos activos representativos das provisões técnicas em função da liquidação
Prelacção sobre os créditos de seguros
Revogação da autorização
Publicidade
Informação e relação de credores
Dissolução voluntária solvente
O Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito do parecer relativo à dissolução voluntária solvente de uma empresa de seguros prevista no n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, pode autorizar o liquidatário ao não cumprimento integral justificado do regime constante dos dois artigos anteriores.
Informação regular dos credores
Abertura da liquidação
Publicação
Informação aos credores conhecidos
Direito à reclamação de créditos
Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
O Instituto de Seguros de Portugal, tendo sido informado por autoridade de supervisão congénere de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.
Princípio
Efeitos sobre determinados contratos e direitos
Os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros:
Direitos reais de terceiros
Reserva de propriedade
Compensação
Oneração a favor de terceiro dos activos representativos das provisões técnicas inscritos no registo especial
Em caso de liquidação da empresa de seguros, o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os activos representativos das provisões técnicas relativamente ao activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 6.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas, bem como ao activo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro, ou em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, será determinado pela lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem, sem prejuízo da aplicação a esse activo do fixado nos três artigos anteriores.
Mercados regulamentados
Actos prejudiciais
O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 18.º não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um acto prejudicial a todos os credores provar que o acto se rege pela lei de um outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do acto por nenhum meio.
Protecção de terceiros compradores
A validade do acto de disposição pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação e a título oneroso de um imóvel, de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, ou de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados num sistema de depósitos central regulado pela lei de um Estado membro rege-se pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.
Acções pendentes
Os efeitos da liquidação sobre as acções pendentes relativas a bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro em que se encontra pendente a acção.
Liquidatário
Inscrição em registo público
Liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Informação relativa à liquidação de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo V do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre a liquidação de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.
Regime
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.