Aprova a estrutura orgânica, atribuições e competências da Inspecção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas)
Denominação, natureza e atribuições
A Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe, a nível nacional, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designados genericamente por controlo da pesca, prevenindo e reprimindo o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da gestão e conservação dos recursos.
Competências
São competências da IGP:
Localização e âmbito territorial
Fiscalização
Dever de cooperação
Prerrogativas dos inspectores e obrigações dos fiscalizados
Órgãos e serviços
Inspector-geral das Pescas
Conselho consultivo da inspecção das pescas
Conselho administrativo
Gabinete Jurídico
Ao GJ, dirigido por um director de serviços licenciado em Direito, incumbe:
Departamento de Inspecção e Controlo das Pescas
Direcção de Serviços de Administração
Núcleo de Informação e Documentação
O NID é uma unidade de apoio, directamente dependente do inspector-geral e coordenada por um técnico superior, à qual incumbe organizar e manter actualizada a documentação relevante para as atribuições da IGP, nomeadamente de natureza legislativa e técnica, nacional, comunitária e internacional, conferindo-lhe o tratamento classificativo e arquivístico adequado e promovendo a sua difusão, bem como assegurar as publicações e divulgação de informações elaboradas pela IGP, de acordo com as orientações superiores.
Quadro de pessoal
Recrutamento e provimento
Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o disposto no presente diploma.
Estrutura das carreiras de inspecção de pesca
Ingresso nas carreiras de inspecção de pesca
Acesso nas carreiras de inspecção de pesca
Estágios
Formação
Conteúdos funcionais
Remunerações
Sigilo profissional e segredo de justiça
Identificação e livre trânsito
Suplemento de risco
Mobilidade geográfica
Regime de duração de trabalho
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção de pesca em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IGP.
Transição de pessoal
Contagem de tempo de serviço
O serviço prestado no âmbito da inspecção de pesca, quer na IGP quer na extinta Direcção-Geral das Pescas, será contado para todos os efeitos legais.
Pessoal destacado e requisitado
O pessoal que, em regime de destacamento ou requisição, desempenhe funções inspectivas na IGP gozará dos mesmos direitos, benefícios e regalias do pessoal das carreiras de inspecção de pesca, designadamente o suplemento de risco previsto no artigo 26.º deste diploma.
Comissões de serviço
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Quadro do pessoal dirigente
(artigo 15.º, n.º 3)
(ver documento original)
MAPA II
Estruturas das carreiras de inspecção de pesca
(artigo 15.º, n.º 4)
(ver documento original)
MAPA III
Estruturas indiciárias das carreiras de inspecção de pesca
(artigo 23.º, n.º 1)
(ver documento original)
MAPA IV
Tabela de equivalências para transição do pessoal de inspecção
[artigo 30.º, n.º 1, alínea a)]
(ver documento original)