É aprovado o Regulamento de Sinalização do Trânsito, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
É aprovado o Regulamento de Sinalização do Trânsito, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
São revogados os artigos 1.º a 11.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção dada pela Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro, os n.os 1.º, 2.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 881-A/94, de 30 de Setembro, e a Portaria n.º 1257/95, de 24 de Outubro.
Princípios gerais
Tipos de sinalização do trânsito
Competência para a instalação dos sinais
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Características
Sinais verticais
Os sinais verticais a colocar nas vias públicas compreendem sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural.
Sinais de perigo
Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência aos utentes.
Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:
1.º Sinais de selecção de vias;
2.º Sinais de afectação de vias;
3.º Sinais de zona.
Sinais de indicação
Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
Sinalização de mensagem variável
Sinalização turístico-cultural
A sinalização turístico-cultural destina-se a transmitir aos utentes indicações sobre locais, imóveis ou conjuntos de imóveis e outros motivos que possuam uma especial relevância de âmbito cultural, histórico-patrimonial ou paisagístico.
Validade dos sinais
Colocação
Repetição da sinalização
Material
Dimensões
Caracteres
Cores
Enumeração e significado dos sinais de perigo
Os sinais de perigo, representados no quadro XXII, em anexo, são os seguintes:
A1a - Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;
A1b - curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
A1c - curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;
A1d - curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;
A2a - lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;
A2b - depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;
A2c - lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;
A3a - descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; em inscrição é indicada a inclinação da descida, em percentagem;
A3b - subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação acentuada; em inscrição é indicada a inclinação da subida, em percentagem;
A4a, A4b e A4c - passagem estreita: indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante do sinal;
A5 - pavimento escorregadio: indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
A6 - projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha;
A7a - bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;
A7b - bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;
A8 - Saída num cais ou precipício: indicação de que a via ladeia ou termina num cais ou precipício;
A9 - queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras;
A10 - ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;
A11 - neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
A12 - vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;
A13 - visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;
A14 - crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar;
A15 - idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;
A16a - Passagem para peões: indicação da aproximação de uma passagem para peões;
A16b - travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem;
A17 - Saída de velocípedes: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por condutores de velocípedes que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
A17a - Passagem para velocípedes: indicação da aproximação de uma passagem para velocípedes;
A18 - cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
A19a - animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;
A19b - animais selvagens: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;
A19c - Linces-ibéricos: indicação de que a via pode ser atravessada por linces-ibéricos;
A19d - Anfíbios: indicação de que a via pode ser atravessada por anfíbios;
A20 - túnel: indicação da proximidade de um túnel;
A21 - pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou que vão aterrar numa pista próxima;
A22 - sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só deve ser usado em locais em que não seja de prever, por parte dos condutores, a existência daquele tipo de sinalização;
A23 - trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;
A24 - cruzamento ou entroncamento: indicação da proximidade de um cruzamento ou entroncamento onde vigora a regra geral da prioridade à direita; este sinal só excepcionalmente pode ser usado no interior das localidades;
A25 - trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;
A26 - passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras;
A27 - Passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização luminosa regulada automaticamente;
A28 - intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris; este sinal não deve ser utilizado nas passagens de nível;
A29 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos restantes sinais de perigo;
A30 - congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume de trânsito;
A31 - obstrução da via: indicação da proximidade de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;
A32a - local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreiras;
A32b - local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas.
Colocação e características
Enumeração e significado dos sinais de cedência de passagem
Os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são os seguintes:
B1 - cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via de que se aproxima;
B2 - paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;
B3 - via com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem nos sucessivos cruzamentos e entroncamentos;
B4 - fim de via com prioridade: indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter prioridade;
B5 - cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário;
B6 - prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam em sentido contrário;
B7 - aproximação de rotunda: indicação da proximidade de uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório;
B8 - cruzamento com via sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;
B9a, B9b, B9c e B9d - entroncamento com via sem prioridade: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento.
Colocação e características
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de cedência de passagem é sancionado com coima de:
Enumeração e significado dos sinais de proibição
Os sinais de proibição, representados no quadro XXIV, em anexo, são os seguintes:
C1 - sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;
C2 - trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;
C3a - trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;
C3b - trânsito proibido a automóveis pesados: indicação de acesso interdito a automóveis pesados;
C3c - trânsito proibido a automóveis de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;
C3d - trânsito proibido a automóveis de mercadorias de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias com peso total superior ao indicado no sinal;
C3e - trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos simples;
C3f - Trânsito proibido a ciclomotores: indicação de acesso interdito a ciclomotores e a quadriciclos ligeiros;
C3g - trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;
C3h - trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrícolas;
C3i - trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de tracção animal;
C3j - trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão;
C3l - trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões;
C3m - trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros;
C3n - trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
C3o - trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
C3p - trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é obrigatória sinalização especial;
C3q - trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;
C3r - trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;
C4a - trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automóveis e motociclos;
C4b - trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias, bem como a veículos a motor com reboque;
C4c - trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal;
C4d - trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;
C4e - Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de acesso interdito a peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como a veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
C4f - trânsito proibido a veículos de duas rodas: indicação de acesso interdito a todos os veículos com duas rodas;
C5 - trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;
C6 - trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;
C7 - trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;
C8 - trânsito proibido a veículos de largura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;
C9 - trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;
C10 - proibição de transitar a menos de ... m do veículo precedente: indicação da proibição de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;
C11a - proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima intersecção;
C11b - proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção;
C12 - proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha;
C13 - proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;
C14a - proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral;
C14b - proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação de que é proibida a ultrapassagem para todos os automóveis pesados;
C14c - Proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes;
C15 - estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos;
C15a - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;
C16 - paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos;
C17 - proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros;
C18 - paragem obrigatória na alfândega: indicação de que o condutor é obrigado a parar no posto alfandegário de que se aproxima;
C19 - Outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo consta da inscrição do sinal, designadamente 'portagem' e 'controlo de acesso';
C20a - fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por sinalização aos condutores de veículos em marcha;
C20b - fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
C20c - fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;
C20d - fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal C14b;
C20e - Fim da proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14c;
C21 - fim da paragem ou estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelos sinais C15 ou C16;
C22 - fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal C17.
Colocação e características
Sanções
Enumeração e significado dos sinais de obrigação
Os sinais de obrigação, representados no quadro XXV, em anexo, são os seguintes:
D1a e D1b - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
D1c, D1d e D1e - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal na próxima intersecção;
D2a, D2b e D2c - sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
D3a e D3b - obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;
D4 - rotunda: indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório;
D5a - via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os automóveis de mercadorias de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal; a inscrição do peso, em toneladas, em painel adicional, indica que a obrigação só se aplica quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;
D5b - via obrigatória para automóveis pesados: indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;
D5c - Via obrigatória para motociclos: indicação da obrigação para os motociclos de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;
D6 - Via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia;
D6a - Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que a via de trânsito está reservada apenas à circulação de veículos que transportem duas ou mais pessoas incluindo o condutor;
D7a - pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;
D7b - pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;
D7c - pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;
D7d - pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;
D7e e D7f - pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;
D8 - obrigação de transitar à velocidade mínima de... km/h: indicação de que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;
D9 - obrigação de utilizar correntes de neve: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras;
D10 - obrigação de utilizar as luzes de cruzamento (médios) acesas: indicação de que os veículos só podem transitar com os médios acesos;
D11a - fim da via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis de mercadorias;
D11b - fim da via obrigatória para automóveis pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;
D11c - Fim da via obrigatória para motociclos: indicação de que terminou a via obrigatória para motociclos;
D12 - Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via reservada a veículos de transporte público;
D13a - fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;
D13b - fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;
D13c - fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;
D13d - fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;
D13e e D13f - fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;
D14 - fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D8;
D15 - fim da obrigação de utilizar correntes de neve: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D9;
D16 - fim da obrigação de utilizar as luzes de cruzamento acesas: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D10.
D17 - Fim da via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que terminou a via reservada a veículos com alta taxa de ocupação.
Colocação e características
Sanções
Enumeração e significado dos sinais de seleção de vias
Os sinais de selecção de vias, representados no quadro XXVI, em anexo, são os seguintes:
E1 - destinos sobre o itinerário: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;
E2 - destinos de saída: indicação do início de uma via de trânsito destinada aos veículos que vão utilizar uma saída;
E3 - sinal de selecção lateral: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal.
Enumeração e significados sinais de afetação de vias
F1a, F1b e F1c - aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições ou indicações a uma ou várias vias de trânsito, sendo o sinal representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;
F2 - via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de trânsito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia.
Enumeração, significado e colocação dos sinais de zona
Os sinais de zona, representados no quadro XXVIII, em anexo, são os seguintes:
G1 - zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;
G2a e G2b - zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
G3 - zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;
G4 - zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;
G4a - Zona 30 km/h: indicação de entrada numa zona 30 km/h em que são aplicados dispositivos de acalmia de tráfego de modo a limitar a velocidade máxima de circulação a 30 km/h;
G5a e G5b - zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
G5c - Zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de entrada numa zona onde é proibido o trânsito de veículos cujas emissões são superiores a um nível definido em painel adicional;
G6 - fim de zona de estacionamento autorizado: indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;
G7a e G7b - fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;
G8 - fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade imposta pelo sinal G4;
G9 - fim de todas as proibições impostas na zona: indicação de que terminaram todas as proibições anteriormente impostas na zona.
G10 - Fim de zona 30 km/h: indicação de que terminou a zona 30 km/h;
G11 - Fim de zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de que terminou a zona de emissões reduzidas.
Colocação e características dos sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona
Enumeração e significado dos sinais de informação
Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;
H1b - estacionamento autorizado: indicação do local, em estrutura coberta, em que o estacionamento é autorizado;
H2 - hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;
H3 - Trânsito de sentido único: indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25 ou pelo sinal H31d;
H4 - via pública sem saída: indicação de que a via pública não tem saída para veículos;
H5 - correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;
H6 - velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar;
H7 - passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;
H7a - Passagem para velocípedes: indicação da localização de uma passagem para velocípedes;
H8a e H8b - passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e em escada, respectivamente;
H9 - hospital com urgência médica: indicação da existência de um hospital com urgência médica permanente;
H10 - posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;
H11 - oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;
H12 - telefone: indicação da existência de um telefone público;
H13a - posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H13b - Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com a indicação do tipo de combustível no sinal, situado à distância, em metros;
H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos eléctricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos eléctricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
H13d - Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com a informação do tipo de combustível referido no sinal e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situado à distância, em metros, indicada no sinal, podendo este conter a indicação de um ou dois tipos de combustível;
H14a - parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H14b - Parque de caravanismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de caravanismo, na direção da via de saída indicada pela seta;
H14c - Parque misto para campismo e caravanismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo e de caravanismo;
H14d - Área de serviço para autocaravanas: indicação da existência de um espaço destinado exclusivamente a autocaravanas equipado de acordo com a legislação que define os respetivos requisitos;
H14e - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;
H15 - telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H16a - Pousada: indicação da existência de uma pousada;
H16b - Alojamento local: indicação da existência de um alojamento local;
H16c - pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;
H16d - Turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo em espaço rural;
H17 - Empreendimento turístico: indicação da existência de um empreendimento turístico, nomeadamente hotel, aparthotel, aldeamento, resort ou turismo de habitação;
H18 - restaurante: indicação da existência de um restaurante;
H19 - café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;
H20a - Paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, podendo conter a designação da transportadora e os números das carreiras;
H20b - paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris: indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte colectivo de passageiros;
H20c - paragem de veículos afectos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afectos ao transporte de crianças;
H21 - aeroporto: indicação da existência de um aeroporto ou aeródromo;
H22 - posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;
H23 - estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações sobre a circulação rodoviária; este sinal pode conter a indicação da estação de rádio, bem como da frequência em que emite;
H24 - auto-estrada: indicação de entrada numa auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;
H25 - Via reservada a automóveis e motociclos: indicação de entrada numa via reservada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a este tipo de vias;
H26 - Escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem;
H27 - Inversão do sentido de marcha: indicação do local onde é possível a realização da manobra de inversão do sentido de marcha;
H28 - limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das localidades, nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos;
H29a e H29b - identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;
H30 - praticabilidade da via: informação da transitabilidade da via de montanha ou sujeita a inundações temporárias; o painel n.º 1 indica se a via está «aberta» ou «fechada», o painel n.º 3 indica, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso, o painel n.º 2 ter a indicação «aberta até ...». Em via de montanha o painel n.º 2 pode ainda indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;
H31a, H31b, H31c e H31d - número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito, podendo o seu desenho ser ajustado à configuração existente de acordo com o quadro XVI, em anexo;
H32 - supressão de via de trânsito: indicação de supressão de uma via de trânsito, podendo o seu desenho ser ajustado à configuração existente de acordo com o quadro XVI, em anexo;
H33 - via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do equipamento identificador;
H33a - via manual: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com operador da concessionária;
H33b - via manual automatizada: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com máquina apropriada;
H33c - via card: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito exclusivamente com o cartão via card;
H34 - centro de inspeções: indicação da localização de um centro de inspeções técnicas de veículos;
H35 - túnel: indicação da existência de um túnel, podendo o nome do túnel ser indicado na parte inferior do sinal cuja extensão é dada por painel adicional do modelo n.º 2;
H36 - fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;
H37 - fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da velocidade indicada no sinal H6;
H38 - fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;
H39 - fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via reservada a automóveis e motociclos;
H40 - fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o estacionamento era autorizado;
H41 - fim de túnel: indicação de que terminou o túnel.
H42 - velocidade média: indicação de via sujeita a controlo de velocidade, através do cálculo da velocidade média.
H43 - Velocidade instantânea: indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;
H44a - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem;
H44b - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H44c - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, na direcção da via de saída indicada pela seta;
H45 - Fim de lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.
H46 - Zona residencial ou de coexistência: indicação de entrada numa zona de coexistência;
H47 - Fim de zona residencial ou de coexistência: indicação de que terminou a zona de coexistência;
H48 - Lomba redutora de velocidade: indicação da localização de uma lomba redutora de velocidade;
H49a e H49b - Área de paragem de emergência: indicação de um local que apenas pode ser utilizado em caso de emergência ou de perigo, indicando o sinal H49b a existência de um telefone de emergência;
H50a, H50b, H51a e H51b - Saída de emergência: indicação da localização de uma saída de emergência e da direção e distância à saída de emergência mais próxima.
Colocação e características
Enumeração e significado dos sinais de pré-sinalização
Os sinais de pré-sinalização, representados no quadro XXX, em anexo, indicam os destinos de saída de uma intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário, e são os seguintes:
I1 - pré-aviso simplificado: deve ter inscritos os destinos que serve, bem como a distância à saída e, quando aplicável, o número desta;
I2a, I2b, I2c, I2d, I2e e I2f - Pré-aviso gráfico: tem inscritos os destinos referidos a cada uma das direções do esquema gráfico, bem como a identificação das vias que lhes estão associadas, podendo conter sinais verticais;
I3a e I3b - pré-aviso reduzido: deve conter os destinos de saída correspondentes;
I4a - aproximação de área de serviço: indicação dos serviços fundamentais prestados na área de serviço e a distância à mesma, podendo ainda conter a designação da área de serviço;
I4b - Aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de serviço contendo, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área de serviço, podendo ainda conter a respetiva designação;
I5a - aproximação de área de repouso: indicação de uma área de repouso e da distância à mesma, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;
I5b - aproximação de via de saída para uma área de repouso: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de repouso, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;
I6 - pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima, devendo o esquema do itinerário ser ajustado à configuração das vias;
I7a e I7b - pré-sinalização de via sem saída: indicação da proximidade de uma via sem saída para veículos;
I8 e I8a - Aproximação de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, situado na extensão ou à distância indicadas no sinal, respetivamente;
I9a, I9b, I9c, I9d, I9e e I9f - aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade de uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra corresponde a uma distância de 100 m.
Colocação e características
Enumeração e significado dos sinais de direção
J1 - direcção da via de saída: indicação da direcção de uma via de saída e do destino a que a mesma dá acesso;
J2 - Direção da via de acesso: indicação da direção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse ou a um estabelecimento de dimensão significativa;
J3a, J3b, J3c e J3d - indicação de âmbito urbano: indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano.
Outros sinais de direcção
Colocação e características
1.º À esquerda;
2.º À direita.
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º À direita;
1.º Destinos principais exteriores;
2.º Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;
3.º Destinos internos secundários;
4.º Parques de estacionamento;
5.º Emergência ou apoio ao utente;
6.º Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.
Sinais de confirmação
O sinal de confirmação representado no quadro XXXII, em anexo, é o seguinte:
L1 - sinal de confirmação: este sinal deve conter a identificação da estrada em que está colocado, bem como a indicação dos destinos e respectivas distâncias servidos directa ou indirectamente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo, por ordem crescente das mesmas distâncias. Os destinos não directamente servidos pelo itinerário, bem como a distância a que se situam, devem ser inscritos entre parêntesis.
Colocação e características
Enumeração e significado dos sinais de identificação de localidades
N1a e N1b - Início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;
N2a e N2b - Fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada.
Colocação e características
Enumeração e significado dos sinais complementares
Os sinais complementares, representados no quadro XXXIV, em anexo, destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:
O1, O1a, O1b, O1c e O1d - Demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;
O2a, O2b, O2c, O2d e O2e - demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
O3, O3a, O3b, O3c, O3d e O3e - Demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância por cada 10 km ao seu ponto de origem, sendo utilizado, no caso da estrada se integrar numa estrada europeia, o sinal O3a que contém a identificação desta estrada sobre fundo verde;
O4a, O4b e O4c - sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação de uma saída em intersecção desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 250 m em auto-estradas e de 150 m nos restantes casos, devendo a indicação numérica constar na parte superior do sinal;
O5a e O5b - baia direccional para balizamento de pontos de divergência: indica o ponto de divergência de uma saída em intersecção desnivelada;
O6a e O6b - Baia direcional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, ou uma mudança brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
O7a e O7b - baliza de posição: indica a posição e limites de obstáculos existentes na via.
O8 - Pórtico: indica a altura livre limitada.
Colocação e características
Enumeração e significado dos painéis adicionais
Modelos n.os 1a e 1b - painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal, podendo o modelo n.º 1b utilizar-se apenas com o sinal B1;
Modelo n.º 2 - painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;
Modelos n.os 3a, 3b, 3c e 3d - painéis indicadores do início ou do fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n.os 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos n.os 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;
Modelos n.os 4a, 4b e 5 - painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a informar que a indicação ou prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis;
Modelos n.os 6a e 6b - painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo n.º 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo n.º 6b quando o sinal lhe for perpendicular;
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a indicação ou a prescrição; o modelo n.º 7a indica os dias do mês em que se aplica; o modelo n.º 7b, os dias da semana; o modelo n.º 7c, as horas do dia, e o modelo n.º 7d, os dias da semana e as horas do dia;
Modelo n.º 8 - painéis indicadores de duração: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;
Modelos n.os 8a e 8b - Painéis indicadores de duração: informam que a mensagem do sinal só vigora, respetivamente, no período de tempo que figura no painel ou para além do mesmo;
Modelo n.º 9 - painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel;
Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos eléctricos;
Modelos n.os 10a, 10b, 10c, 10d e 10e - Painéis indicadores de aplicação: os modelos n.os 10a e 10b informam que, respetivamente, a mensagem não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, informando o modelo n.º 10c que a prescrição não se aplica a veículos elétricos, o modelo n.º 10d que a mensagem só se aplica a veículos elétricos em carga e o modelo n.º 10e que a prescrição não se aplica a velocípedes;
Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j, 11l, 11 m, 11n, 11o, 11p e 11q - Painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência; o modelo n.º 11e para automóveis pesados; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; o modelo n.º 11l para veículos elétricos; o modelo n.º 11 m para automóveis de mercadorias cujo peso total ultrapasse o que é indicado no painel; o modelo n.º 11n para caravanas e autocaravanas; o modelo n.º 11o para ponto de descarga para caravanas e autocaravanas, o modelo n.º 11p para autocaravanas e o modelo n.º 11q para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo;
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - Painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, podendo utilizar-se apenas com o sinal de informação H1; os painéis dos modelos n.os 12c, 12d, 12e e 12f podem ser utilizados apenas em situações que não comprometam o trânsito dos peões;
Modelos n.os 13a e 13b - diagrama da via com prioridade: destinam-se a indicar que a via com prioridade muda de direcção, podendo utilizar-se apenas com o sinal B3; o traço largo representa a via com prioridade;
Modelos n.os 14, 14a e 14b - Painéis de informação diversa: o modelo n.º 14 indica a possibilidade de ocorrência de determinadas circunstâncias de que é conveniente dar conhecimento ao utente, indicando o modelo n.º 14a a categoria do túnel quando está sujeito a restrições ao transporte de mercadorias perigosas e o modelo n.º 14b a existência de túnel e respetiva categoria;
Modelos n.os 15a e 15b - painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;
Modelo n.º 16 - limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta da circulação de veículos limpa-neves;
Modelo n.º 17 - Painel indicador de via de saída: indica que a mensagem constante do sinal apenas se aplica na via de abrandamento, de entrecruzamento ou de saída indicada pela direção da seta;
Modelo n.º 18 - painel de indicação de direcção: destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H27;
Modelos n.os 19a e 19b - painéis indicadores de início ou de fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5;
Modelo n.º 20 - painel indicador de estacionamento pago: destina-se a informar que o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa.
Modelo n.º 21 - Painel indicador de lomba redutora de velocidade: destina-se a complementar o sinal H7 e o sinal H7a, quando a passagem é sobrelevada por uma lomba redutora de velocidade, podendo ser utilizado com o sinal A16a e A17a;
Modelo n.º 22 - Indicador de extintor e de telefone de emergência: indica que a área de paragem de emergência está equipada com extintor e telefone de emergência.
Colocação e características
Identificação, aplicação e utilização
Domínio de utilização
A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
Identificação, enumeração e significado dos sinais próprios de mensagem variável
Os sinais próprios de mensagem variável representados no quadro XLI, em anexo, são sinais a adotar em sinalização de mensagem variável, que permitem informar os utentes sobre as condições do trânsito, designadamente sobre perigos relevantes para a circulação:
V1 - Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de uma via de trânsito reservada a automóveis ligeiros de passageiros com dois ou mais ocupantes;
V2 - Desvio: indicação da existência de um itinerário alternativo;
V3 - Via fechada: indicação da proibição de transitar após a próxima saída e da obrigação de utilizar a próxima saída;
V4 - Próxima saída fechada: indicação da proibição de transitar na próxima saída;
V5 - Próxima saída aberta e a seguinte fechada: indicação da possibilidade de transitar na próxima saída e da proibição de transitar na saída seguinte;
V6 - Próxima saída fechada e a seguinte aberta: indicação da proibição de transitar na próxima saída e da possibilidade de transitar na saída seguinte;
V7 - Aviso de congestionamento: indicação da aproximação de um troço de via com elevado volume de trânsito;
V8 - Aviso de trabalhos na via: indicação da aproximação de um troço com obras ou obstáculos na via;
V9 - Aviso de neve ou gelo: indicação da aproximação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
V10 - Aviso de vento lateral: indicação da aproximação de um troço de via em que é frequente a ação de vento lateral bastante intenso, indicando a orientação do símbolo representado no sinal o sentido predominante do vento;
V11 - Aviso de pavimento escorregadio: indicação da aproximação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
V12 - Aviso de obstrução da via: indicação da aproximação de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;
V13 - Aviso de visibilidade insuficiente: indicação da aproximação de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
Material
Características
Colocação
Enumeração e significado dos sinais turístico-culturais
Os sinais turístico-culturais, representados no quadro XXXVII, em anexo, são os seguintes:
T1 - região: indica a entrada numa região e os valores patrimoniais e paisagísticos da mesma, podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação da região;
T1a - Animação cultural: indica o que se vê, o que se pode ver ou visitar na proximidade das autoestradas;
T2 - património: indica um local, imóvel ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto de vista cultural;
T3 - património natural: indica acidentes geográficos - rios, lagos e serras - de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais;
T4a e T5a - circuito ou rota: indicam o ponto de entrada no circuito ou o início da rota; estes sinais têm inscrito um dos símbolos representados no quadro XXI, em anexo, e a designação do circuito ou rota;
T4b, T4c, T4d, T5b, T5c e T5d - Direção de circuito ou rota: indicam a direção do circuito ou da rota, contendo além do símbolo e inscrições previstos nos sinais T4a e T5a uma seta ou um esquema gráfico de rotunda, colocados no extremo oposto ao do símbolo ou sob o símbolo e inscrições, nos sinais T4d e T5d;
T4e e T5e - Fim de circuito ou rota: indicam o ponto de saída do circuito ou onde termina a rota, identificados pelos sinais T4a e T5a, respetivamente;
T6 - localidade: indica os motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural da localidade ou do concelho de que a mesma é sede; este sinal contém, além da indicação da localidade, os símbolos correspondentes aos motivos assinalados, no máximo de cinco, bem como a sua designação.
Domínio de aplicação
A sinalização turística cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:
1.º Conjuntos monumentais e cidades-museu;
2.º Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;
3.º Monumentos e sítios arqueológicos;
4.º Igrejas, palácios e castelos;
Domínio de utilização e colocação
Dimensões e características
As dimensões dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
Cores
As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
Marcas rodoviárias
As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.
Características e colocação
Enumeração e significado das marcas longitudinais
M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito;
M2 - linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;
M3 - linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua;
M4 - linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
M5 - linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
M6, M6a e M6b - linha descontínua de abrandamento, de aceleração e de entrecruzamento: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2 e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respetivamente e destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições 'BUS' ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede representado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os cruzamentos ou entroncamentos.
Enumeração e significado das marcas transversais
As marcas transversais apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou inscrições são as seguintes:
M8 e M8a - linha de paragem e linha de paragem «STOP»: consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição «STOP» no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical;
M9 e M9a - linha de cedência de passagem e linha de cedência de passagem com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua e indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor a cedência de passagem; esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma;
M10 e M10a - passagem para velocípedes: constituída por quadrados ou paralelogramos e indica o local por onde os condutores de velocípedes devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem;
M11 e M11a - passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem, podendo a marca M11a ser, eventualmente e apenas, utilizada quando a passagem está regulada por sinalização luminosa;
M11b - lomba redutora de velocidade: é constituída por duas marcas transversais idênticas constituídas, cada uma delas, por duas filas de quadrados, alternando a cor branca com a do pavimento e produzindo um efeito de xadrez; esta marca é colocada em toda a largura da faixa de rodagem.
Enumeração e significado das marcas de estacionamento e paragem
M12 e M12a - linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M13 e M13a - linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M14 - linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
M14a - paragem e estacionamento para cargas e descargas: indica a proibição de parar e estacionar na área demarcada pelas linhas contínuas, exceto para efetuar cargas e descargas;
M14b - linhas delimitadoras de lugar de estacionamento: indicam que o veículo deve ser estacionado dentro da área demarcada pelas linhas contínuas ou descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da faixa de rodagem, definindo áreas com forma de retângulo ou de paralelogramo.
Enumeração e significado das marcas orientadoras de sentidos de trânsito
M15, M15a, M15b, M15c, M15d, M15e, M15f e M15g - setas de seleção: utilizam-se para orientar os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso, as quais podem conter a indicação de via sem saída;
M15h - seta de seleção: utiliza-se, em conjuntos de três, para indicar o sentido de circulação obrigatório em torno da ilha central galgável, de rotundas de dimensões muito reduzidas;
M16, M16a e M16b - setas de desvio: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicando a conveniência de passar para a via de trânsito que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização.
Enumeração e significado das marcas diversas
M17 e M17a - raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua: significam proibição de entrar na área por elas abrangida;
M17b - cruzamento ou entroncamento facilmente congestionável: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do trânsito obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área;
M18 - listras alternadas de cores amarela e preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo;
M19 - guias: utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º do presente Regulamento;
M20 - bandas cromáticas: alertam para a necessidade de praticar velocidades mais reduzidas em determinados locais, consistindo numa sequência de pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos;
M21 - marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afastamento em relação ao veículo precedente; são marcas equidistantes de cor amarela, representadas em forma de V com o vértice apontado no sentido da marcha.
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
Dispositivos retrorreflectores complementares
As marcas rodoviárias podem ser complementadas por dispositivos retrorreflectores, designadamente:
Colocação e características dos dispositivos complementares
Sinais luminosos
A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos, representados no quadro LI, em anexo, nos termos constantes dos artigos seguintes do presente capítulo.
Sistema principal de luzes
Luzes verdes suplementares
Luzes intermitentes
Sinais luminosos de afetação de vias
Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros
Sinais para peões
Colocação
Sanções
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é sancionado com coima de:
Sinalização temporária
Domínio de aplicação
Projecto de sinalização temporária
Sinalização a cargo de adjudicatário
Paragem e estacionamento
Tipos de sinalização
A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.
Sinalização de aproximação
Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.
Pré-sinalização
Sinalização avançada
Sinalização intermédia
Sinalização de posição
Sinalização final
Princípios gerais
Os sinais utilizados em sinalização temporária devem obedecer às características que constam dos artigos seguintes.
Enumeração, significado e características dos sinais verticais
ST1a, ST1b, ST1c e ST1d - Número e sentido das vias de trânsito: indica o número e o sentido das vias de trânsito;
ST2 - Supressão de via de trânsito: indica a supressão de uma ou mais vias de trânsito, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST3 - Supressão da berma: indica a supressão da berma, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST4 - Desvio de via de trânsito: indica o desvio de uma ou mais vias de trânsito, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST5 - Desvio para a faixa de rodagem contrária: indica o desvio para a faixa de rodagem afeta ao sentido oposto, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST6 - Estreitamento de via de trânsito: indica o estreitamento da via de trânsito, com a configuração constante do sinal;
ST7 - Pré-sinalização de desvio de itinerário: indica o itinerário a seguir, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST8a e ST8b - Desvio de itinerário: indica um percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito;
ST9 - Fim de desvio: indica o fim do desvio indicado pelos sinais ST4, ST5, ST7, ST8a e ST8b;
ST10 - Circulação alternada: indica que o trânsito se faz alternadamente em cada um dos sentidos;
ST11 - Trânsito sujeito a demora: indica que o trânsito pode estar sujeito a demora, no troço indicado;
ST12 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência situado à distância, em metros, indicada no sinal;
ST13 - Acidente: indica a aproximação de um local onde ocorreu um acidente;
ST14 - Fim de obras: indica que terminou a zona regulada por sinalização temporária.
Marcas rodoviárias
Sinalização luminosa e sinalização de mensagem variável
STV1 - Baia direcional: indica mudança brusca de trajetória, podendo ser apresentado fixo, complementado com duas luzes amarelas acendendo alternadamente (S7), ou em translação contínua;
STV2 - Painel de mensagem variável: utiliza-se para apresentação de mensagens de texto.
Dispositivos complementares
ET1 - Raquetas de sinalização: uma das faces de cor verde e a outra de cor vermelha representando o sinal B2 ou o sinal C1 e indicam a autorização ou a proibição de passar, consoante e respetivamente a face que é virada para o condutor, podendo ser utilizadas na regulamentação do sentido de circulação, por operadores ou por meio de robô;
ET2 - Baias direcionais: indicam o desenvolvimento de um troço em curva ou uma mudança brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
ET3 - Baias de posição: delimitam um troço vedado ao trânsito;
ET4 - Balizas de alinhamento: indicam os limites de obstáculos existentes na via;
ET5 - Balizas de posição: indicam a posição e limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET6 - Cones: indicam os limites da via de trânsito e sinalizam os limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET7 - Pórticos: utilizam-se na pré-sinalização e indicam a altura livre limitada;
ET8 e ET9 - Conjunto de lanternas sequenciais: indicam os limites da via de trânsito e sinalizam os limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET10 - Perfil móvel: delimita a posição dos trabalhos e podem ser de plástico, ou de betão;
ET11 - Robô;
ET12 - Atrelado de balizamento: indica mudança brusca de via de trânsito;
ET13 - Seta luminosa: indica mudança brusca de via de trânsito.
Regras gerais
Distância entre sinais
V < 60 km - 50 m;
60 < V < 80 km - 100 m;
80 < V < 100 km - 150 m;
V > 100 km - 250 m.
Colocação
A colocação da sinalização deve obedecer aos seguintes princípios:
Circulação alternada
Desvio de itinerário
Sinalização do desvio de itinerário
Sinalização temporária de trabalhos móveis
Circulação de peões
Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito de peões deve existir e ser devidamente sinalizada, através do sinal D7b, uma pista obrigatória para peões, cuja largura mínima deve corresponder a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.
Itinerário recomendado
Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Os sinais dos agentes reguladores do trânsito, representados no quadro LII, em anexo, são os seguintes:
Sanções
Quem infringir os sinais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sancionado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Código da Estrada.
Modo de sinalizar
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)